TJMA - 0800923-14.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Juntada de apelação
-
14/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:43
Juntada de termo
-
10/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:36
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 10:39
Juntada de contestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800923-14.2023.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO DIAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO DIAS SOUSA, devidamente qualificado(a), contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança em sua conta bancária de “Título de Capitalização” que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata suspensão dos descontos.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta dos descontos realizados na conta da autora, relativos a “Titulo de Capitalização”, sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos sucessivos descontos lançados na conta bancária da autora, deixando-a ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a exclusão dos descontos já realizados na conta da autora, relativos a “Título de Capitalização”, bem como que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da autora, a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 16 de janeiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
27/01/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:18
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-03.2023.8.10.0007
Gleiciane Ferreira Morais
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Matheus Vieira dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 15:39
Processo nº 0800919-74.2023.8.10.0040
Antonio Cabral da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 07:43
Processo nº 0801209-14.2021.8.10.0120
Banco Celetem S.A
Sabina dos Santos Pereira
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 13:42
Processo nº 0801209-14.2021.8.10.0120
Sabina dos Santos Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 11:02
Processo nº 0804791-20.2023.8.10.0001
Jose Eneas Oliveira Pereira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 18:48