TJMA - 0800919-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 21:02
Juntada de termo
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:55
Juntada de termo
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03/04/2025 13:50
Juntada de petição
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:24
Juntada de petição
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13/03/2025 21:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:32
Outras Decisões
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26/09/2024 18:29
Juntada de petição (3º interessado)
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25/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:45
Juntada de termo
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25/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:17
Juntada de petição
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:22
Juntada de petição (3º interessado)
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:30
Juntada de diligência
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09/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:30
Juntada de diligência
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21/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:11
Juntada de petição
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08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:21
Juntada de petição
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 15:38
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800919-74.2023.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) Réu:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço réu: Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/2015): Da ausência de interesse de agir Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento do empréstimo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos: A autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado sob o número 0123442687187 pela parte ré.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): a) Se o autor contratou os empréstimos consignados referidos na inicial; b) se o autor recebeu algum valor em conta bancária em razão dos referidos empréstimos; c) se a dívida cobrada é legítima; d) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; e) se houve danos materiais à parte autora e qual sua extensão; f) se houve danos morais à parte autora e qual sua extensão.
Distribuo o ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Defiro ainda o pedido de perícia grafotécnica, razão pela qual nomeio perito o Sr.
Carlos Eduardo Garcês de Sousa, perito grafotécnico, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015).
Intime-se o banco réu para apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o exame pericial.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015).
As partes deverão ter ciência da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015).
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015).
Declaro, pois, saneado o processo (CPC/2015, art.357, I).
Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:00
Juntada de termo
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01/08/2023 08:41
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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13/02/2023 22:49
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800919-74.2023.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO CABRAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O ANTONIO CABRAL DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
27/01/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:01
Juntada de petição
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16/01/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/01/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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