TJMA - 0800924-96.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DOURACI SIQUEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:47
Juntada de despacho
-
20/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2024 12:56
Juntada de termo
-
10/11/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800924-96.2023.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] Requerente: DOURACI SIQUEIRA DA SILVA Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DOURACI SIQUEIRA DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
RELATÓRIO Alega a autora que foram realizados descontados de “seguro de vida” não contratado em seu contracheque pela ré, totalizando o valor de R$ 1.273,20 (um mil duzentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Requer a declaração de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão de ID 83629699 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, tempestivamente, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a falta de interesse de agir, ante o cancelamento do contrato de seguro pelo estipulante e ausência de descontos realizados por ela após o pedido de cancelamento.
Sustenta, ainda, a prescrição para a repetição do indébito.
A autora apresentou réplica em ID 98309722.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, visto que, a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, em que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento que participaram, direta ou indiretamente, podem ser chamados a responder, de forma solidária, em ação reparatória proposta pelo consumidor, submetendo-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor, a teor do que prelecionam o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º do CDC.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedora dos produtos/serviços e a reclamante como consumidora (destinatária final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços (seguro de vida) que alega não ter contratado.
Ocorre que, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
A ficha financeira juntada em ID 83561352 demonstra que foram descontados pela ré o referido “sul america seguros” e/ou “seguro de vida/sulamerica” nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, assim, o último desconto aconteceu no ano de 2013.
Quanto aos descontos existentes na ficha financeira da autora referente aos anos de 2014 a 2022 não há informações de que foram feitos pela requerida.
A parte ré, por sua vez, em contestação informou que a estipulante – AABASCOM/MA – do contrato solicitou o cancelamento do seguro ao fim de 2013, o que foi prontamente atendido pela seguradora, conforme documentos em ID 86450538 e 86450561, respectivamente.
Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré.
Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (grifei)" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, quanto ao pedido de repetição do indébito, ressalto que, os descontos realizadas pela requerida, nos anos de 2010 a 2013, estão cobertos pelo manto prescricional previsto no art. 27 do CDC, visto que já transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do último desconto efetuado nos proventos da autora e a propositura da demanda.
Nesse sentindo entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) (grifei)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Desta feita, considerando as razões supramencionadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com base no artigo 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
18/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:46
Juntada de apelação
-
17/08/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:25
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800924-96.2023.8.10.0040 AUTOR: DOURACI SIQUEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de agosto de 2023.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
01/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DOURACI SIQUEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800924-96.2023.8.10.0040 Autor (a): DOURACI SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O DOURACI SIQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que ao realizar uma busca na sua vida financeira percebeu desconto indevido em seu contracheque, denominado SUL AMERICA SEGUROS, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica das fichas financeiras acostados aos autos juntado pela autora demonstra, apenas, descontos referente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 pela ré, assim, o último desconto aconteceu no ano de 2013, a priori, se vislumbra a ausência do elemento da medida liminar periculum in mora.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
27/01/2023 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801569-14.2022.8.10.0087
Valdir Fernandes da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2022 16:17
Processo nº 0836277-67.2016.8.10.0001
Maria Celia Damasceno Brito
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 14:26
Processo nº 0800328-60.2021.8.10.0080
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Samuel Cruz dos Santos
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 17:40
Processo nº 0800268-26.2023.8.10.0013
Antonia Oliveira Moreira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 09:27
Processo nº 0800194-75.2023.8.10.0108
Raimundo Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:47