TJMA - 0801569-14.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:07
Juntada de termo
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17/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:47
Juntada de petição
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05/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 17:50
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 15:11
Juntada de petição
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11/05/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:14
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:32
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801569-14.2022.8.10.0087 REQUERENTE: VALDIR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
11/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:48
Juntada de termo
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28/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:18
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801569-14.2022.8.10.0087 REQUERENTE: VALDIR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou comprovar que esta reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
26/01/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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