TJMA - 0800328-60.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:05
Juntada de protocolo
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18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:44
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] ATA DE AUDIÊNCIA AÇÃO: AÇÃO PENAL NÚMERO: 0800328-60.2021.8.10.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS OAB/MA 8.807 DATA DA AUDIÊNCIA: 27/07/2021 as 14:00 JUIZ DE DIREITO: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR PROMOTOR: MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Declarada aberta a audiência, por videoconferência, observado o disposto no CPP, Recomendação do CNJ no período de pandemia, Portaria Conjunta do TJMA, todos em vigor nesta data, bem como as recomendações das autoridades sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool gel, pelo MM.
Juiz, com os presentes acima, deram-se, na ordem abaixo, os seguintes fatos: - OCORRÊNCIA 01.
Defesa preliminar juntada nos autos, conforme ID47338240. - OCORRÊNCIA 02.
Conversa reservada do acusado com seu advogado. - OCORRÊNCIA 03.
Pregão da(s) testemunha(s). - OCORRÊNCIA 04.
Leitura da denúncia. - OCORRÊNCIA 05.
Situação das algemas do preso, ficou registrada em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA e Portaria Conjunta 14/2020 TJMA e CGJ/MA. - OCORRÊNCIA 06: Oitiva das testemunhas, Sr.
ABRAÃO ALVES (Policial Civil.
Lotada em Cantanhede-MA), Sr.
FRANCISCO FERREIRA QUARESMA (Primeiro Sargento PM/MA, lotado no 23º batalhão de São Mateus-MA), Sr.
RAIMUNDO RIBEIRO SILVA JÚNIOR (gerente da Agência do Banco do Brasil em Cantanhede-MA), Sr.
José Cláudio da Silva Farias. - OCORRÊNCIA 07: Deferida em audiência, com fundamento no art. 372 do CPC, a juntada das mídias do processo 74-57.2020.8.10.0080 como prova emprestada.
As partes tiveram plena ciência em audiência. - OCORRÊNCIA 08: Houve a dispensa pelo órgão do parquet do depoimento de FELIPE DA SILVA LIMA.
A defesa em nada se manifestou. -OCORRÊNCIA 09: O Ministério Público Estadual não arrolou outras testemunhas a não ser as constantes na inicial.
DEPOIMENTOS - Sem contraditas.
Devidamente compromissadas, nos termos da lei.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA e Portaria Conjunta 14/2020 TJMA e CGJ/MA.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SAMUEL CRUZ DOS SANTOS.
Interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s), gravado em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA e Portaria Conjunta 14/2020 TJMA e CGJ/MA.
Feitas as advertências legais/constitucionais, como o direito de permanecer calado, não ser obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, sem prejuízo negativo em razão do seu silêncio, bem como a previsão legal de uma causa de diminuição de pena em caso de confissão espontânea.
Não foram requeridas diligências.
Gravado(s) em áudio e vídeo, CD/DVD, em anexo. - OCORRÊNCIA 10: O Ministério Público e a advogado de defesa do acusado fizeram alegações finais orais.
No mais, toda a audiência foi gravada em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n.º16/2012 GP do TJMA e Portaria Conjunta 14/2020 TJMA e CGJ/MA.
Feitas as advertências legais/constitucionais, como o direito de permanecer calado, não ser obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, sem prejuízo negativo em razão do seu silêncio, bem como a previsão legal de uma causa de diminuição de pena em caso de confissão espontânea.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: sentença.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em face de SAMUEL CRUZ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções: -do art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV e § 4º – A, bem como art. 163, inciso III, todos do CP.
Narra a denúncia que, id. 47337356 – Pág. 01/03: “(…) Consta na inclusa peça inquisitória que, no dia 21/03/2020, por volta das 02h43min, na Avenida Lister Caldas, Centro, Cantanhede/MA, mais precisamente na agência do Banco do Brasil desta urbe, os denunciados, durante o repouso noturno, mediante concurso de pessoas, subtraíram, com rompimento de obstáculo e emprego de explosivo, coisa alheia móvel, a saber, numerário, bem como destruíram patrimônio de sociedade de economia mista.
Conforme restou apurado, no local e hora acima mencionados, os denunciados ingressaram na agência do Banco do Brasil, portando uma arma de fogo, uma alavanca, uma mochila e artefatos explosivos.
Em seguida, os denunciados, utilizando-se de uma alavanca, arrombaram os terminais de autoatendimento e, ato contínuo, inseriram artefato explosivo em cada um dos terminais de autoatendimento extraviados.
Após, acenderam o pavio do artefato explosivo e correram, saindo do interior da agência.
Concluída a explosão, entraram novamente na agência bancária, dirigindo-se além da área dos terminais de autoatendimento e, em menos de 1 (um) minuto, retiraram-se da agência.
Os policiais militares, ao tomarem conhecimento da ocorrência, dirigiram-se até o local do crime, mas os denunciados já haviam se evadido.
A partir disso, procederam-se diversas diligências investigatórias e, no dia 05/04/2020, o denunciado Samuel Cruz dos Santos foi preso na cidade de Teresina/PI na posse de grande quantidade de dinheiro entintado na cor vermelha, armas de fogo e outros objetos, ocasião em que confessou que a quantia em questão era proveniente de um roubo a agência bancária de Pindaré-Mirim/MA que havia realizada na companhia do denunciado Rogério Lima Bonfim.
Por sua vez, o denunciado Rogério Lima Bonfim foi localizado na cidade de Marabá/PA pela equipe de policiais do Departamento de Combate ao Roubo a Instituições Financeiras, preso pela prática de roubo naquela cidade.
Ao ser realizado seu interrogatório, confessou com detalhes o modus operandi dos delitos praticados tanto na cidade de Pindaré - Mirim/MA como na cidade de Cantanhede/MA.
Nesse sentido, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demostradas, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência datado de 23/03/2020, pelos depoimentos das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo relatório de missão contendo imagens das câmeras de segurança da agência e laudo n. 1334/2020-EXT-CCPT sobre exame em local de vistoria.
Por fim, tem-se, ainda, decorrente quebra de sigilo de dados telefônicos por este Juízo, que o IMEI do aparelho encontrado na posse do denunciado Samuel Cruz dos Santos gerou ERBs na Cidade de Cantanhede 02h:06min:51s até as 02h:46min:57s, conforme relatório de inteligência policial no dia da ação criminosa em questão.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia Rogério Lima Bonfim e Samuel Cruz dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, 8 1º, 8 4º, incisos Ie IV e $ 4º-A, bem comoart. 163, inciso III, todos do Código Penal, requerendo seja a presente recebida e autuada, citando os denunciados para responderem a todos os termos desta ação penal, observando o procedimento adequado para regular instrução e posterior julgamento, ouvindo as testemunhas a seguir arroladas. (...)” Recebimento da denúncia (04.08.2020), id. 47338233 – Pág. 01.
Citação pessoal do réu Samuel Cruz dos Santos, id. 47338236 – Pág. 02.
Resposta à acusação do réu, id. 47338240 – Pág. 02.
Designada audiência de instrução e julgamento (27.07.2021).
Alegações orais – Ministério Público e defesas.
Breve é o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade restou demonstrada pela: -inquérito policial n.º 11/2020 – DCRIF, f. id. 47337357 – Pág. 01 a id. 47338231 – Pág. 04; -boletim de ocorrência, id. 47337357 – Pág. 04; -ordem de missão n.º 24/2020, id. 47337363 – Pág. 03; -relatório de extração de imagem de DVD (id. 47337363 – Pág. 04/12 e id. 47337364 – Pág. 01/05) que concluiu: “(…) Segundo as imagens extraídas dos vídeos contidos em DVD, fornecido pela Agência do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede MA, possível constatar que houve uma empreitada criminosa na qual dois elementos, chegaram em frente da referida agência por volta das 02h43min do dia 21 de março de 2020. possivelmente em uma motocicleta de cor escura sinistraram estabelecimento bancário com utilização de artefatos explosivos.
Que. de acordo com as imagens, 02 elementos arrombaram porta externa da agência, onde um deles estava vestido de camisa manga comprida de cor clara, boné branco, calça jeans sapatos escuros. outro estava vestido de camisa manga longa preta, calça jeans escura, boné preto tênis vermelho. primeiro elemento portava uma arma de fogo uma mochila de onde posteriormente retirou dois artefatos explosivos. segundo acessou agência com uma alavanca metálica.
Em ato contínuo, outros 02 elementos dirigiram-se até Agência bancária para explodir arrombar os terminais de autoatendimento.
Que, ainda baseado nas imagens, os elementos após explodirem um dos terminais, não lograram êxito em acessar gaveta com numerários arrombaram uma porta de vidro da agência acessaram área dos caixas, passando alguns minutos no interior da agência.
Posteriormente os dois elementos deixam interior da agência.
Cabe ressaltar. que no dia 28 de março de 2020, agência do Banco do Brasil na cidade de Pindaré-Mirim MA foi explodida também por dois elementos com as mesmas características físicas, se utilizando do mesmo modus operandi para arrombamento explosão, até mesmo cor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, preta. equipe de investigação do DCRIF/SEIC MA, levantou que nacional Samuel Crus dos Santos foi preso dia 05 de abril de 2020 em Teresina PI com R$ 11.360,00 (onze mil trezentos sessenta reais) sujos de tinta questionado sobre origem do numerário, ele confessou que foi autor da explosão agência ao Banco do Brasil em Pindaré Mirim MA, chegando apontar seu comparsa como sendo Rogério Lima do Bonfim que foi preso em flagrante pelo crime de roubo qualificado, no dia 09 de abril de 2020 na cidade de Marabá PA. (...)” -laudo de exame em local de vistoria em imóvel (laudo n.º 1334/2020 – ext/ccpt – id. 47337364 – Pág. 06 a id. 47337365 – Pág.06) que informou: “(…) 3.2 Do Local Trata-se da agência bancária do Banco do Brasil, localizada na Rua Deputado Lister Caldas, nº 666, Cidade de Cantanhede/MA, situada nas coordenadas geográficas com latitude sul 3.632676 e longitude oeste 44.379277.
A referida agência fica situada em perímetro urbano, edificada em um pavimento e com características construtivas coincidentes com o padrão da rede, ou seja, fachada em vidraça, com caixas de autoatendimento na lateral anterior direita seguido de parede de vidro contendo duas portas, uma pivotante e outra giratória, piso cerâmico, paredes rebocadas e pintadas, forro acartonado, alguns ambientes separados por divisórias e outro por paredes de tijolos.
A iluminação durante os exames periciais era natural.
Para melhor entendimento das características descritas veja as fotografias. 3.3 Do Local da ação criminosa A ação ocorreu na região anterior da referida agência bancária, com explosão no primeiro terminal de autoatendimento localizado na lateral anterior direita da sala de anterior, arrombamento da porta que dá acesso ao interior dos caixas (atendimento individual) e quebra da porta de acesso à manutenção dos caixas do autoatendimento. 3.4 Dos vestígios no local Ao examinar a agência bancária foram encontrados os seguintes vestígios: i.
Quebra com empenamento da estrutura do primeiro terminal de autoatendimento de numeração 7419141893931 ii.
Destruição (através do uso de material explosivo) da região anterior do caixa de autoatendimento, com impregnação de substância enegrecida (produto de combustão) na superfície; iii.
Marcas de arrombamento na fechadura da porta de vidro que dá acesso ao interior do atendimento individual.
A estrutura da fechadura apresentava desalinho e quebra do fixador; iv.
Quebra da porta de vidro que dá acesso à área de manutenção dos caixas de autoatendimento; v.
Presença de uma barra de ferro, do tipo alavanca, no interior do banco, próximo à entrada da manutenção dos caixas do autoatendimento; vi.
Presença de emulsão encartuchada (com características visuais de emulsão explosiva) sobre uma cadeira localizada no interior do banco, próximo à porta quebrada.
O cartucho apresentava furo em uma das extremidades que, segundo a Autoridade policial, presente no local, a emulsão foi encontrado na abertura de dispensação de cédulas e que o furo foi gerado pela retirada do detonador; vii.
Desprendimento das placas do forro do salão de autoatendimento e de partes da sala de atendimento; (...) 4.2 Dinâmica do Evento Diante de todos os vestígios de ordem materiais encontrados e devidamente analisados no decorrer dos trabalhos periciais, o técnico propõem a seguinte dinâmica para o evento: O criminoso colocou explosivos no terminal de autoatendimento, produzindo uma explosão subdimensionada e não conseguindo detonar um cartucho.
Ato contínuo, arromba a porta de entrada da sala de atendimento e quebra a porta da manutenção do caixas, saindo pela rota de entrada. 5.
CONCLUSÃO Assim, face ao analisado em exposto, conclui o Perito que o local, motivo do presente laudo, ocorreu danos materiais produzido por ação humana intencional, configurado pela destruição do caixa de autoatendimento (através de material explosivo), dentre outros danos citados no item 3.4.
Salienta-se que a barra metálica e emulsão encartuchada recolhidas foram entregues à autoridade policial responsável pelo local. (...)” -auto de prisão em flagrante n.º 1604/2020 (delegacia especializada de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, id. 47337365 – Pág. 07/10, id. 47337367 – Pág. 01/10, id. 47337370 – Pág. 01/06. -relatório de inteligência policial – SN 2020, id. 47338227 – Pág. 01/03.
AUTORIA Está evidenciada a autoria nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, notadamente.
DEPOIMENTOS – AUTORIDADE POLICIAL: Confira-se depoimento de 1º Sgt Francisco Ferreira Quaresma (Policial Militar): “(…) QUE na madrugada do dia 21 de março do corrente ano estava de serviço fazendo ronda de praxe; QUE após ver que a cidade estava tranquila por volta das 02h35mim a guarnição se recolheu no Quartel da PM; QUE após 10 minutos recebeu uma ligação do Comandante informando que teria acontecido no banco; QUE o comandante orientou a guarnição ter cuidado ao sair do Quartel; QUE o declarante olhou as mensagens do grupo de WhatsApp, onde confirmava que acabara de haver uma explosão no banco; QUE a guarnição tomando as devidas precauções se dirigiu até o banco do Brasil, onde constatou que havia tido uma explosão; QUE ao chegarem no local os autores já se evadido; QUE a guarnição isolou o local c aguardaram o reforço. (...)” Confira-se depoimento de José Cláudio da Silva Farias “Cacau” “(…) QUE residia na cidade Água Branca/AL; QUE mudou para Cantanhede a aproximadamente 03 meses; QUE mora juntamente com mais 03 amigos; QUE o declarante e seus amigos trabalham nesta cidade como vigia noturno; QUE na madrugada do dia 21 de março do corrente ano, por volta das 03 horas da madrugada, fazia ronda com seu companheiro Felipe; QUE ao passarem na av.
Deputado Lister Caldas avistaram uma fumaça próximo ao Banco do Brasil, que pensavam ser neblina; QUE ao se aproximarem do banco viram que se tratava de fumaça causada por uma explosão, e onde constataram que o interior do banco estava destruído; QUE antes da explosão não observaram nenhuma movimentação estranha na cidade; QUE não conseguiram ligar para a polícia militar; QUE se dirigiram até a Guarda Municipal; QUE informaram o fato aos guardas e pediram aos mesmos que avisassem a polícia militar. (...)” Confira-se depoimento de Felipe da Silva Lima: “(…) QUE residia na cidade Água Branca/AL; QUE mudou para Cantanhede a aproximadamente 03 meses; QUE mora juntamente com mais 03 amigos; QUE o declarante e seus amigos trabalham nesta cidade como vigia noturno; QUE na madrugada do dia 21 de março do corrente ano, por volta das 03 horas da madrugada, ao passarem na avenida Deputado Lister Caldas avistaram uma fumaça branca em frente ao Banco do Brasil) QUE primeiramente o declarante e seu companheiro de ronda, José Claudio, pensaram que era neblina, pois é comum ter neblina na madrugada; QUE ao se aproximarem do banco, constataram que se tratava de fumaça ce que havia destruição no interior do banco; QUE não observaram trânsito de pessoas em moto no centro da cidade na madrugada do roubo ao banco; QUE foram à sede da Guarda Municipal Civil; QUE bateram na porta; QUE ao serem atendidos, informaram o acontecido e pediram aos mesmos que ligasse para a polícia militar. (...)” Confira-se depoimento de José Raimundo Ribeiro Silva Junior (gerente bancário): “(…) QUE é gerente da agência do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede/MA; que por volta das 02h44 fora avisado pela central de monitoramento que estava ocorrendo um roubo ao banco; QUE ligou para a polícia militar, que chegou à agência por volta de 03h40; QUE o videomonitoramento interno do banco filmou dois homens, portando armas curtas, que utilizaram uma alavanca de ferro e explosivos para arrombar, respectivamente, dois terminais eletrônicos de auto atendimento; QUE dois terminais foram danificados, mas que, até a data de hoje, não fora possível constatar se houve subtração de valor em dinheiro, pois técnicos estão sendo aguardados para procederem à abertura dos terminais danificados e averiguá-los; QUE pelas imagens internas, não fora registrado subtração de valor algum. (...)” Confira-se depoimento de Abraão Alves (Investigador de Polícia Civil): “(…) QUE na madrugada do dia 21/03/2020 fora informado, por policiais militares, que a agência local do Banco do Brasil havia sido roubada; QUE o declarante se deslocou à agência e constatou que havia sido utilizado explosivo para abrir os caixas eletrônicos e que fora deixado, dentro de um dos caixas eletrônicos, um artefato explosivo; QUE policiais militares já haviam adentrado o Banco e procedido ao isolamento do local; QUE o declarante informou o Delegado Regional Samuel Morita sobre o ocorrido a fim de solicitar apoio especializado para manuseio do explosivo e para a realização de perícia no local, QUE o videomonitoramento interno do banco registrou a presença de dois homens portando armas curtas, uma alavanca de ferro e explosivos; QUE a alavanca fora utilizada para fazer, nos caixas, a abertura onde fora depositado os explosivos; QUE não fora possível a identificação dos rostos dos autores do roubo, pois a visibilidade das imagens estava muito opaca; QUE câmeras da farmácia do Sr.
Pedro Rego filmaram ô momento em que os autores do roubo se evadiram do local em uma moto; QUE os vestígios do crime foram catalogados e coletados por peritos oficiais, e o explosivo, por explosivista que procedeu à detonação desse. (...)” Confira-se interrogatório de SAMUEL CRUZ DOS SANTOS: “(…) QUE, foi preso nesta cidade de Teresina/PI, no dia 05.04.2020, na posse de “bananas” de explosivos, com 02 (dois) revólveres dezenas de cédulas manchadas com tinta vermelha; QUE, perguntado ao interrogado sobre sua participação no roubo ao Banco do Brasil da cidade de Pindaré Mirim/MA, na madrugada do dia 28.03.2020, respondeu que, teve participação direta em citado delito na companhia do elemento conhecido por ROGÉRIO; QUE indagado se alguém mais participou empreitada criminosa, o interrogado afirma que não; QUE chegou Santa Inês/MA, uns dois ou três dias antes do citado crime na companhia de ROGÉRIO, procedentes de Araguaína/TO, no uso de uma motocicleta Honda Titan, cor preta, placa QKL-7520, carregando mochilas com as armas supracitadas três bananas de dinamite (emulsão); QUE se hospedaram em um hotel próximo da rodoviária, não sabendo declinar nome; QUE, até dia do roubo ao Banco do Brasil de Pindaré Mirim/MA, praticaram assaltos um escritório de advocacia em Santa Inês a um casal que namorava em uma Rua, no interior de um veículo, quando na ocasião amarrou homem dentro do porta-malas do carro praticou estupro na mulher; QUE, depois de escolherem cidade de Pindaré para roubo ao banco foram para município na madrugada daquele dia, quando dominaram um vigilante de rua, com uso de ameaça instalaram uma “banana” de explosivo em um dos caixas eletrônicos em seguida explodiram; QUE interrogado afirma que quem acionou o dispositivo explosivo foi ele que ROGÉRIO estava com bolsa contendo os explosivos em seguida ficou rendendo vigia; QUE, depois do estouro do caixa perceberam que as cédulas que ficaram expostas estavam manchadas de tintas de cor vermelha, mas, mesmo assim, resolveram subtraí-las para posteriormente tentar limpá-las depois com uso de produtos químicos; QUE, na mesma noite viajaram para Teresina/PI, no uso da citada motocicleta, onde contaram aproximadamente R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil) em cédulas manchadas; QUE, aqui em Teresina alugou uma casa ficou na companhia de vários. outros elementos; QUE, ainda em Teresina chegou praticar roubos estupros relatados em seu interrogatório na GRECO quando de sua prisão; QUE, também praticou roubo estupro em Araguaína/TO antes de sua vinda para Maranhão; QUE, na casa em que interrogado estava morando aqui em Teresina/PI, foram presos mais cinco elementos, no entanto ROGÉRIO não foi preso; QUE, estas pessoas foram contratadas pelo interrogado para lavar as notas das manchas vermelhas, cujo processo de limpeza estava apenas iniciando; QUE iriam ser utilizados para limpeza das notas: tinner, wisky outros produtos; QUE, afirma que praticou roubo em Pindaré Mirim apenas na companhia de ROGÉRIO; QUE, interrogado “explosivista” do grupo; QUE, já foi preso no Estado do Maranhão no ano de 2016, quando tentava ação criminosa contra agência do banco do Brasil de São Mateus/MA; QUE perguntado porque utilizava nome de EDVAN LIMA DO SANTOS insistiu citar esse nome quando do seu interrogatório na GRECO, interrogado respondeu que era em razão dos crimes de roubos banco estupros que cometia, para também, tentar se esconder da justiça; QUE indagado se participou de outras ações de roubos instituições financeiras no Estado do Maranhão, interrogado afirma que não; QUE indagado se já foi preso ou processado criminalmente, interrogado afirma que responde processos de estupros, homicídio roubos banco, nos Estados do Maranhão, Piauí Pará. (...)” Confira-se interrogatório de ROGÉRIO LIMA BONFIM: “(…) QUE passou em várias cidades do maranhão durante mês 03/2020; Que esteve na cidade de Pindaré Mirim/MA, mas não se recorda da data; Que participou do roubo mediante utilização de explosivos das agências do Banco do Brasil na cidade de Pindaré Mirim/MA; Que participou também do roubo banco da agência do Banco do Brasil de uma outra cidade do nordeste, mas não se recorda nome da cidade; Que função do interrogado na associação era entrar na agência. portando um revólver após explosão; Que veículo utilizado nos roubos ao dois bancos foi realizado pelo interrogado junto com SAMUEL; Que interrogado SAMUEL utilizaram uma motocicleta Honda Fan 160, preta, de propriedade de SAMUEL; Que foi SAMUEL quem preparou meia banana de dinamite para utilizar na explosão do caixa eletrônico; Que foi SAMUEL quem explodiu os caixas eletrônicos do Banco do Brasil das cidades de Pindaré Mirim de uma outra agência localizada em uma cidade que não sabe dizer nome; Que interrogado afirma que cidade de Pindaré Mirim fica próximo de Santa Inês/MA; Que interrogado afirma que único armamento utilizado foi um revólver calibre 38, cano longo; Que interrogado afirma que realizou roubo da cidade de Pindaré Mirim e de Cantanhede/MA junto com SAMUEL; Que interrogado afirma que obteve êxito na subtração de dinheiro apenas da agência de Pindaré Mirim, pois na agência de Cantanhede banana de dinamite explodiu mas não estourou caixa eletrônico; Que interrogado tinha como função permanecer armado na frente do banco enquanto SAMUEL instalava dinamite para explosão; Que interrogado afirma que não sabe quanto foi subtraído porque todo dinheiro ficou com tinta vermelha; Que interrogado afirma que não ficou com dinheiro algum; Que interrogado afirma que dinheiro roubado ficou com SAMUEL que as notas ficaram entintadas na cor vermelha; Que não ficou sabendo que SAMUEL havia sido preso no dia 05/04/2020; Que não sabia que SAMUEL foi preso na posse de aproximadamente R$ 140.000,00 (cento quarenta mil reais) em notas entintadas; Que já foi preso no ano de 2005 por ter praticado roubo um comércio no Estado do Tocantins; Que por conta desse roubo foi sentenciado 06 (seis) anos e 03 (três) meses; Que antes de sua prisão utilizava aparelho celular, mas não se recorda numeral; Que comprou um chip na rua pediu para uma mulher da praça da cidade nova em Marabá cadastrar chip para interrogado; Que mulher cadastrou chip com um CPF que interrogado desconhece; Que no tocante ao roubo agência de Pindaré Mirim o interrogado se instalou no HOTEL VILA RICA na cidade de Santa Inês/MA; Que neste hotel interrogado utilizou seu nome verdadeiro; Que no hotel se instalou junto com SAMUEL; Que interrogado ficou em quarto separado de SAMUEL; Que interrogado foi de Van para Cidade de Pindaré Mirim enquanto SAMUEL seguiu de motocicleta; Que ficaram hospedados no hotel SANTA INEZ por cerca de 05 (cinco) dias; Que foram cerca de 03 (três) vezes cidade de Pindaré Mirim; Que primeira vez que foram Pindaré Mirim foi para ver agência bancária; Que entraram na agência bancaria do Banco do Brasil de Pindaré Mirim dias antes do assalto; Que na segunda vez interrogado SAMUEL foram verificar rota de fuga; Que terceira vez interrogado SAMUEL foram para praticar roubo; Que no roubo praticado na Agência do Banco do Brasil de Pindaré Mirim interrogado rendeu vigilante; Que interrogado estava no porte de um revólver rendeu vigilante do banco; Que interrogado afirma que estava na roça pertencente sua irmã de nome NAIR em Palmares Il, na Cidade de Parauapebas; Que estava na roça quando recebeu uma ligação de PESÃO; Que PESÃO trabalha com venda de pen drivers, lanternas, raquetes, cartão de memória outros na cidade de Parauapebas; Que PESÃO chamou interrogado até cidade de Parauapebas/PA na praça do Cidadão; Que ao chegar na praça estava PESÃO um elemento de alcunha CABELO FINO; Que CABELO FINO foi quem passou “trabalho” dos bancos para interrogado; Que CABELO fino deu R$ 100,00 (cem reais) para interrogado disse para que fosse até cidade de Araguaína; Que na cidade de Araguaína encontrou SAMUEL; Que interrogado SAMUEL ficaram no hotel SÃO JOÃO em frente rodoviária; Que no hotel em São João não pediram nome do interrogado nem de SAMUEL; Que no hotel em São João trabalha uma pessoa de nome IZAIAS que pode confirmar estada do interrogado SAMUEL no hotel; Que nesse ato interrogado foi cientificado do mandado de prisão em seu desfavor oriundo da comarca de Pindaré Mirim/MA (...)” DEPOIMENTOS EM JUÍZO Abraão Alves disse em juízo: -que chegou no local e viu o banco, na parte que ficam os caixas estava completamente danificada; -que havia explosivo; -que chegou a falar com gerente do banco; -que não relatou subtração de valores; -que o caixa chegou explodir; -que a explosão foi entre 02/03h da manhã; -que o banco ficou sem funcionar por conta do fato – mais de uma semana; -que foi o Banco do Brasil; -que em Cantanhede há apenas uma agência do BB.
Francisco Ferreira quaresma disse em juízo: -que acompanhou a ocorrência; -que estava de plantão; -que foi por volta de 2 e alguns minutos; -que foram informados de algo esquisito no BB; -que chegando ao local não tinha mais nada; -que tinha duas notas de R$100,00 no corredor; -que não observou se estavam sujas; -que o dinheiro foi apreendido.
Raimundo Ribeiro Silva Junior disse em juízo: -que no dia do fato não tinha dinheiro no chão; -que tinham duas notas de R$100,00; -que não se lembra se estava suja de tinta; -que vazaram apenas as duas cédulas; -que verificou não ter sido levado dinheiro; -que um dos terminais acionou dispositivo e o outro não; -que nada foi subtraído do banco; -que o dinheiro estava sujo, manchado; -que saíram com pressa; -que como o artefato não foi acionado – segunda explosão – eles não retornaram; -que um artefato chegou a explodir; -que não subtraíram objeto do banco; -que o banco teve prejuízo de 40 mil reais; -que a agênia ficou 4 dias sem funcionar; -que houve muito prejuízo à população; -que em Matões e Pirapemas também não tem agência; -que houve prejuízo para Cantanhede, Matões e Pirapemas; -que todas as cédulas do terminal.
Samuel Cruz dos Santos disse em juízo: -que foi ele mesmo; -que Rogério estava junto; -que Rogério estava armado; -que conheceu Rogério em Araguaía; -que combinaram o fato em Araguaína; -que tentaram explodir o caixa; -que usaram dinamite; -que o fato ocorreu na madrugada; -que no momento do fato estava foragido; -que havia ordem de rprisão de Paraupeba; -que Rogério estava com .38; -que sabia da arma; -que o .38 usado no crime foi apreendido com ele no dia da sua prisão PROVA EMPRESTADA PROCESSO 74-57.2020.8.10.0080 Deferida em audiência, com fundamento no art. 372 do CPC, a juntada das mídias do processo 74-57.2020.8.10.0080 como prova emprestada.
As partes tiveram plena ciência em audiência.
Raimundo Ribeiro Silva Junior disse - PROCESSO 74-57.2020.8.10.0080: -que é gerente da agência do BB; -que o fato ocorreu na madrugada; -que foi na agência de Cantanhede; -que estava na cidade; -que soube através do monitoramento; -que foi entre 02/03h da manhã; -que foi na agência, viu a gravação; -que os terminais foram explodidos, o teto foi destruído, porta lateral destruída; -que não consegue reconhecer o réu como autor do fato; -que ão houve prejuízo de numerário; -que houve prejuízo com reforma; -que não conseguiram levar numerário; -que não levaram nenhum objeto; -que o teto foi destruído, terminais destruídos, porta de acesso destruída; -que mediante visualização da câmera viram ele forçando objeto na máquina; -que fizeram explosão; -que retornaram; -que adentraram na agência e depois saíram correndo; -que havia emprego de arma curta; -que confirmou a inexistência de subtração de valores; -que o custo da reforma foi de perto de 40 mil reais; -a reforma englobou móveis, parte elétrica, conexão etc.; -que um caixa foi explodido e no outro houve tentativa; -que houve suspensão dos serviços por 05/06 dias.
Abraão Alves disse - PROCESSO 74-57.2020.8.10.0080: -que foi acionado pela PM; -que se dirigiu ao local, fez isolamento e falou com delegado; -que acionaram especializada; -que todo IP correu pela especializada; -que viu as imagens e pela imagem não dava para reconhecer ninguém; -que usaram alavanca para arrebentar entrada de caixa eletrônico; -que a explosão danificou os caixas; -que ficou banana de dinamite; -que não levaram valores; -que o banco ficou sem funcionar por causa disso; -que danificou muito o banco.
Rogério Lima Bonfim disse - PROCESSO 74-57.2020.8.10.0080: -que foi preso suspeito de assalto em 2005; -que foi em Palmas Tocantins; -que foi condenado a 06a03m semiaberto; -que passou dois anos preso; -que foi condenado em Pindaré; -que foi condenado por esse mesmo negócio; -que foi na mesma época; -que trabalha com vendas; -que viaja e estava pelo estado do MA; -que anda de cidade em cidade; -que encontrou Samuel; -que ofereceu pendrive para ele e ficaram conversando; -que ficaram conversando; -que mostrou onde era o hotel; -que ele falou com a dona; -que não tinha como pagar o hotel; -que isso foi em Santa Inês; -que vieram em Cantanhede; -que chegaram no dia da explosão, 07h da noite e ficaram até 02h30/03h; -que não conseguiram pegar nada; -que Samuel tinha arma de brinquedo; -que inclusive foi preso com ela; -que confirma participação na explosão ao caixa de Cantanhede; -que não tinha levado dinheiro; -que não conseguiu abrir a máquina; -que Samuel colocou os explosivos; -que ele (Rogério) carregou a alavanca e os explosivos; -que o serviço dele era levar Samuel de moto; -que combinaram tudo em Santa Inês; -que não conseguiram pegar o dinheiro, voltaram para Santa Inês; -que depois foram para Pindaré; -que Samuel, no dia, usava celular; -que o fato foi de 02h30/03h; -que depois da explosão entraram na agência; -que não conseguiu abrir o caixa; -que a arma era simulacro; -que não foi constrangido no interrogatório e confirma o teor; -que não leu o interrogatório. É válida a palavra dos policiais se estas se encontram em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. (Apelação, Processo nº 0007060-90.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 22/02/2017) (TJ-RO - APL: 00070609020148220601 RO 0007060-90.2014.822.0601, Relator: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/02/2017.) As provas produzidas dão a certeza de que o réu praticou os crimes descritos na inicial.
Conclui-se portanto que: -no dia 21/03/2020, o réu Samuel Cruz dos Santos, em concurso de pessoas, adentrou na agência do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede/MA com a finalidade de arrombar um caixa eletrônico e subtrair numerários; -o réu Samuel Cruz dos Santos utilizou-se de explosão provocada por dinamite para arrombar o caixa eletrônico do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede/MA; -o réu Samuel Cruz dos Santos aproveitou da madrugada (por volta das 03h) para praticar o crime em questão; -DA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, DO CPP).
Dispõe o art. 383 do CPP que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O réu se defende dos fatos.
A mudança na capitulação jurídica da conduta não exige abertura do contraditório. (...)4. É princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 5.
Contrariamente ao alegado pelo agravante, e já estatuído nas instâncias ordinárias, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal,razão pela qual mostra-se despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. (…) AgRg no HC 289078 / PB - STJ No presente caso, o Parquet denunciou o réu pelos crimes descritos no art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV e § 4º – A, bem como art. 163, inciso III, todos do CP.
As provas colhidas nos autos evidenciam que a conduta praticada pelo réu teve por fim o arrombamento dos terminais de autoatendimento da agência do Banco do Brasil de Cantanhede para subtração dos numerários contidos.
A destruição e o rompimento dos mencionados obstáculos constituíram a qualificadora presente no art. 155, §4º, inciso I, do CP.
Danos outros provocados pelo uso de alavanca para inserção do material explosivo nos terminais de autoatendimento ou pela explosão em si configuram respectivamente em ante factum e post factum impuníveis em razão do princípio da consunção.
Em suma, o crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP) está absorvido pelo crime de furto qualificado pelo rompimento/destruição do obstáculo (art. 155, inciso I, do CP).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Vejamos.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, I E IV, DO CP) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CP).
QUADRILHA ESPECIALIZADA EM SUBTRAÇÃO DE VALORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DE ARROMBAMENTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
ABSORÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA COM REDUÇÃO DAS PENAS.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA E REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. 1.
Prova documental e testemunhal clara no sentido da associação estável e permanente entre os réus, que se reuniram no intuito de praticar crimes de furto contra o patrimônio de instituições financeiras.
Furtos qualificados por meio de arrombamento (destruição de obstáculos). 2.
Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos, por prova material, sobretudo o laudo pericial de análise de material genético e testemunhal.
Provas firmes e seguras quanto à participação delitiva de cada um dos réus.
Mantida a condenação pela prática dos crimes do 155, §§ 1º e 4º, IV, em concurso material com o delito do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. 3.
Mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP, não há que se falar na prática do crime do art. 163 do CP, pois o dano causado serviu como meio de execução para a concretização do crime de furto qualificado.
O crime de dano e de furto qualificado estão numa relação de causalidade de meio para fim, pois não é possível a consumação do crime de furto mediante rompimento/destruição de obstáculo sem que ao menos se danifique o bem atingido, daí a absorção do crime de dano pelo de furto qualificado por rompimento de obstáculo.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não há que se cogitar como desfavorável a alguns dos réus os antecedentes, haja vista que ações penais e inquéritos em curso não podem fundamentar a elevação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Redução da pena-base para se compatibilizar com os comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 5.
O regime inicial aberto ou semi-aberto é incompatível com a prisão preventiva, devendo ser revogada a cautelar, sobretudo diante do entendimento atual do STF, que permite a execução provisória da sentença penal condenatória após a confirmação em segundo grau de jurisdição. 6.
A manutenção da prisão cautelar, em face do regime aberto e/ou semiaberto, acarreta constrangimento ilegal, uma vez que, se assim for, tornar-se-á mais grave que a consequência da pena privativa de liberdade aplicada na sentença ou no acórdão, para a qual o regime mais brando seja o adequado.
Revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de outra eventualmente decretada contra os réus em inquérito ou processo distinto. 7.
Recursos de apelação dos réus parcialmente providos para aplicar o princípio da consunção e absorver o delito de dano pelo crime de furto qualificado, reduzir as penas impostas na sentença e revogar as prisões preventivas, salvo se por outro motivo estiverem presos. (TRF-1 - APR: 00047173720174013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019).
O réu Samuel Cruz dos Santos e o gerente-geral da agência do Banco do Brasil afirmaram em juízo que não ocorreu subtração de dinheiro ou outros bens.
Assim, o crime de furto qualificado perpetrado não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Ficou demonstrada a prática na modalidade tentada (art. 14, II, do CP).
Outra, relatório de extração de imagem de DVD (id. 47337363 – Pág. 04/12 e id. 47337364 – Pág. 01/05) apontou expressamente que um dos indivíduos portava uma arma de fogo.
Nos autos do processo n.º 74-57.2020.8.10.0080, Rogério Lima Bonfim (comparsa do réu Samuel Cruz dos Santos) confessou perante a autoridade policial que utilizou arma de fogo para a prática do crime (um revólver calibre 38, cano longo), sendo condenado pelo crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Ficou demonstrado que o réu Samuel Cruz dos Santos tinha ciência de que o coautor Rogério Lima Bonfim portava uma arma de fogo, circunstância que comunica-se, tendo em vista seu caráter objetivo.
Dessa forma, restou evidenciado que o réu Samuel Cruz dos Santos praticou o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
CONCURSO MATERIAL O réu Samuel Cruz dos Santos, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos (furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Logo, as penas devem ser aplicadas de forma cumulativa, nos termos do art. 69 do CP.
Por essa razão, nos termos do art. 383, do CPP, a capitulação deve ser retificada para fazer o réu Samuel Cruz dos Santos responder pelos crimes descritos art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV e § 4º – A c/c art. 14, inciso II, todos do CP c/c art. 14, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do CP.
CAPITULAÇÃO A conduta do réu Samuel Cruz dos Santos amolda-se aos dispositivos abaixo: - art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV e § 4º – A c/c art. 14, inciso II, todos do CP c/c art. 14, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do CP.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para: -CONDENAR o réu SAMUEL CRUZ DOS SANTOS nas sanções do art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV e § 4º – A c/c art. 14, inciso II, todos do CP c/c art. 14, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do CP.
PREMEDITAÇÃO Consoante relatado em juízo, o réu Samuel Cruz dos Santos e terceiro organizaram a prática criminosa já em Santa Inês.
Terceiro inclusive ajudou o réu nas obrigações do hotel.
A conduta narrada na denúncia foi premeditada.
Houve premeditação, o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1721816 PA 2018/0023380-0).
Tal circunstância será valorada na primeira fase da dosimetria.
CONCURSO DE PESSOAS.
O réu Samuel Cruz dos Santos praticou o crime de furto na companhia de terceiro.
O furto foi qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), que será valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
OBSTÁCULO Segundo doutrinador Rogério Sanches: “(...) o crime de furto no qual se utiliza um artefato explosivo traz em si, necessariamente, o rompimento de obstáculo. É a existência do obstáculo, afinal, que torna necessária – ou ao menos conveniente – a explosão que abre o caminho para a subtração.
Neste caso, concorrem duas qualificadoras do furto: a do rompimento de obstáculo e a do emprego do artefato explosivo, mas apenas esta última deve ser considerada com a natureza de qualificadora, pois é a circunstância mais grave.
O rompimento de obstáculo – assim como, eventualmente, a escalada e o concurso de pessoas – deve ser considerado na qualidade de circunstância judicial, no momento em que se aplica a pena-base, que parte da qualificadora mais grave. (...)” Laudo de exame em local de vistoria em imóvel (laudo n.º 1334/2020 – ext/ccpt – id. 47337364 – Pág. 06 a id. 47337365 – Pág.06) que informou: “(...) 3.4 Dos vestígios no local Ao examinar a agência bancária foram encontrados os seguintes vestígios: i.
Quebra com empenamento da estrutura do primeiro terminal de autoatendimento de numeração 7419141893931 ii.
Destruição (através do uso de material explosivo) da região anterior do caixa de autoatendimento, com impregnação de substância enegrecida (produto de combustão) na superfície; iii.
Marcas de arrombamento na fechadura da porta de vidro que dá acesso ao interior do atendimento individual.
A estrutura da fechadura apresentava desalinho e quebra do fixador; iv.
Quebra da porta de vidro que dá acesso à área de manutenção dos caixas de autoatendimento; v.
Presença de uma barra de ferro, do tipo alavanca, no interior do banco, próximo à entrada da manutenção dos caixas do autoatendimento; vi.
Presença de emulsão encartuchada (com características visuais de emulsão explosiva) sobre uma cadeira localizada no interior do banco, próximo à porta quebrada.
O cartucho apresentava furo em uma das extremidades que.
Segundo a Autoridade policial presente no local, a emulsão foi encontrado na abertura de dispensação de cédulas e que o furo foi gerado pela retirada do detonador; vii.
Desprendimento das placas do forro do salão de autoatendimento e de partes da sala de atendimento; (...)” A exordial acusatória narra: “(…) Conforme restou apurado, no local e hora acima mencionados, os denunciados ingressaram na agência do Banco do Brasil, portando uma arma de fogo, uma alavanca, uma mochila e artefatos explosivos.
Em seguida, os denunciados, utilizando-se de uma alavanca, arrombaram os terminais de autoatendimento e, ato contínuo, inseriram artefato explosivo em cada um dos terminais de autoatendimento extraviados.
Após, acenderam o pavio do artefato explosivo e correram, saindo do interior da agência. (...)” Constata-se que laudo pericial comprovou a destruição e rompimento dos obstáculos na tentativa de furto dos numerários dos terminais de autoatendimento da agência do Banco do Brasil de Cantanhede.
Conforme provas anexadas, houve destruição (através do uso de material explosivo) da região anterior do caixa; marcas de arrombamento na fechadura da porta de vidro que dá acesso ao interior do atendimento individual; quebra da porta de vidro que dá acesso à área de manutenção do caixa.
Com efeito, incide ao caso a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP, por destruição e rompimento de obstáculo à subtração.
Tal circunstância será valorada na primeira ase da dosimetria.
ARMA DE FOGO O réu Samuel Cruz dos Santos confessou que tinha ciência de que o comparsa Rogério Lima Bonfim portava revólver calibre 38, cano longo.
As imagens de id. 47337363 – Pág. 04/12 e id. 47337364 – Pág. 01/05 permitem observar o emprego de arma de fogo.
A Incolumidade pública foi posta em risco.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CONSEQUÊNCIAS.
A (única) agência do Banco do Brasil de Cantanhede é estabelecimento responsável pelo atendimento de parcela considerável da população.
Em razão dos danos provados pelo crime em questão, a instituição ficou com suas atividades interditadas durante 05/06 dias, prejudicando boa parte da população.
Houve também prejuízo no importe aproximado de R$40.000,00 As consequências do crime serão valoradas.
DOSIMETRIA PENA-BASE.
DESNECESSIDADE CÁLCULO ARITMÉTICO.
Observe-se que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequência serão valoradas negativamente, haja vista que o crime de tentativa de furto qualificado foi praticado pelo réu Samuel Cruz dos Santos mediante premeditação, concurso de pessoas, destruição e rompimento de obstáculo, porte de arma de fogo e consequências consideráveis (danos a agência bancária prejuízo para a população – 05/06 dias sem atendimento a única agência do Banco do Brasil no município).
Por conseguinte, entendimento reiterado dos Tribunais Superiores esclarecem a desnecessidade de fixação da pena-base utilizando-se de simples cálculos aritméticos, ainda mais quando se considera a diversidade de circunstâncias judiciais negativas, como no presente caso.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS.
AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior já exortou que “é possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.’ (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). […]” (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). 2.
No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes. 3.
Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.857/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
ATENUANTE – CONFISSÃO.
O réu Samuel Cruz dos Santos confessou expressamente o delito, relatou os detalhes da prática.
Desse modo, faz jus a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
CAUSA DE AUMENTO DA PENA – FURTO NOTURNO (art. 155, § 1º, do CP).
Quebra de sigilo de dados telefônicos autorizado por este Juízo, mostrou que o IMEI do aparelho encontrado na posse de terceiro gerou ERBs na Cidade de Cantanhede 02h:06min:51s até as 02h:46min:57s, conforme relatório de inteligência policial no dia da ação criminosa em questão.
As imagens do sistema interno de segurança da agência do Banco do Brasil de Cantanhede/MA constantes no relatório de extração de imagem de DVD demonstram que o crime foi praticado entre 02:43:19 e 02:47:44 do dia 21.03.2020.
Portanto, o réu Samuel Cruz dos Santos aproveitou-se da madrugada do dia 21.03.2020, quando a vigilância do estabelecimento financeiro é menor para praticar o crime em análise.
Aplica-se a causa de aumento do furto noturno no patamar de 1/3 (um terço).
Ressalte-se a inexistência de incompatibilidade entre furto noturno e furto qualificado.
Confira-se precedentes dos Tribunais Superiores: “(...) O entendimento consagrado neste eg.
Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal Superior é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado.
Impende registrar que a causa de aumento de pena em comento, assim como as demais majorantes previstas no Código Penal e na legislação esparsa, nada mais são do que circunstâncias especiais erigidas pelo legislador infraconstitucional como de maior gravidade.
Nesse contexto, a inserção na derradeira etapa da dosimetria apenas serve para cristalizar a maior reprovação da conduta, tendo em mente a existência de um procedimento sancionatório lógico, gradativo e escalonado. (STJ - HC 509594/SP). “1.
Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto (..). 2.
Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3.
Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.” (STF - HC 130952/MG).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP).
O réu Samuel Cruz dos Santos confessou expressamente perante a autoridade policial e em juízo que a agência de Cantanhede banana de dinamite explodiu mas não estourou caixa eletrônico.
Não obstante o aparato empreendido com uso de alavancas e substância explosiva, o réu não logrou êxito na subtração de numerários do terminal de autoatendimento.
Considerando-se o critério do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação, diminuo a pena no patamar mínimo de 1/3 (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 604895 SC 2020/0202345-0 (STJ).
Por derradeiro, cabe frisar que na terceira fase de dosimetria da pena se mostra inadmissível a compensação entre causas de diminuição e aumento de pena, porque o critério a ser observado não será o da incidência isolada, em nenhuma hipótese." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 299-304).
Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar a pena imposta.
FURTO QUALIFICADO Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: Culpabilidade – a culpabilidade extrapola o tipo penal, o crime foi praticado com premeditação e concurso de pessoas (fundamentação acima); Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade – poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; Motivo do delito – próprio do tipo, haja vista que o réu pretendia auferir vantagem patrimonial; Circunstâncias – prejudicam, eis que a conduta foi praticada com destruição e rompimento de obstáculo (fundamentação acima); Consequências – devem ser desvaloradas em razão do prejuízo no atendimento de parcela considerável da população – 05/06 dias e prejuízo para instituição no valor aproximado de R$40.000,00 (fundamentação acima); Vítima – em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há o que valorar.
Ante as circunstâncias analisadas é que fixo a pena base em 08 anos de reclusão (AgRg no HC 611.857/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) – anote-se que a fundamentação das circunstâncias negativas estão acima detalhadas.
Não há agravante.
Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 01 ano e 04 meses, passando a dosá-la em 06 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias-multa.
Incide no caso a causa de diminuição da pena da tentativa (art. 14, II, do CP) fixada no patamar mínimo de 1/3, motivo pelo qual diminuo a pena 02 anos, 02 meses e 20 dias, passando a dosá-la em 04 anos, 05 meses e 11 dias.
Aplica-se a causa de aumento do furto noturno (art. 155, § 1º, do CP) estabelecida por lei em 1/3, dessa forma majoro a pena em 01 ano, 05 meses e 24 dias, passando a dosá-la em 05 anos, 11 meses e 04 dias de reclusão.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Culpabilidade - o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade - poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; Motivo do delito - é próprio do tipo penal; Circunstâncias - não prejudicam o réu; Consequências - normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Vítima - não se pode cogitar sobre comportamento da vítima, pois se trata de crime considerado de mera conduta e de perigo abstrato.
Ante as circunstâncias analisadas é que fixo a pena base em 02 anos de reclusão.
Não há agravante.
Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), entretanto deixo de aplicá-la haja vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal (enunciado da Súmula 231, do STJ).
PENA DEFINITIVA Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado 07 anos, 11 meses e 04 dias de reclusão 173 dias-multa, cada um no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DETRAÇÃO – Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP por não interferir no regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME DE PENA - Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos moldes dos art. 59, III e art. 33, §§2º, “a”, e art. 33, 3º, todos do CP.
Anote-se que demonstrada a gravidade em concreto do crime com três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (fundamentação acima).
Com fundamento no art. 33, §2º, “a” e § 3º, do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime fechado.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Presente circunstância judicial desfavoravelmente valorada ao longo da dosimetria da pena, não há ilegalidade ou teratologia na imposição de regime prisional mais gravoso. 2.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - AgR RHC: 156011 SC - SANTA CATARINA 5006256-52.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-136 24-06-2019) SUBSTITUIÇÃO – Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I).
SUSPENSÃO – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
PREVENTIVA/ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE EM CONCRETO) - Mantenho a custódia cautelar do réu.
Registre-se: -no dia 21/03/2020, o réu Samuel Cruz dos Santos, em concurso de pessoas, adentrou na agência do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede/MA com a finalidade de arrombar um caixa eletrônico e subtrair numerários; -o réu Samuel Cruz dos Santos utilizou-se de explosão provocada por dinamite para arrombar o caixa eletrônico do Banco do Brasil da cidade de Cantanhede/MA; -o réu Samuel Cruz dos Santos aproveitou da madrugada (por volta das 03h) para praticar o crime em questão Resta evidenciada a gravidade em concreto da conduta.
A gravidade em concreto do crime praticado evidencia que a prisão preventiva é necessária para a preservação da ordem pública.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40 III todos da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar II - Inobstante a pequena quantidade de droga apreendida – 24g (vinte e quatro gramas) de maconha distribuídos em 110 "paradinhas" é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente tem passagem por furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo, furto, tráfico de drogas, receptação, roubo na forma tentada, dentre outros delitos demostrados em sua extensa ficha criminal.
III – A pandemia do COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, sem esquecer, ainda, que se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pois trata-se de pessoa jovem (36 anos), que não se encaixa nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ.
IV -Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ. (TJ-MS - HC: 14033994720208120000 MS 1403399-47.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020).
HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
Pacientes presas, preventivamente, em virtude da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
A legalidade e a necessidade da prisão já foram objeto de análise.
O writ é conexo ao habeas corpus nº *00.***.*25-16@, impetrado em favor das mesmas pacientes.
Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não possui razão a defesa.
A ação penal em questão é complexa, envolve duas acusadas e apura a responsabilidade pela prática de fatos graves, em tese.
Consta que o Ministério Público ofertou denúncia contra as pacientes, dando-as como incursas nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Além disso, o lapso temporal decorrido desde a data das prisões (17/06/19), é proporcional a gravidade dos fatos e a complexidade do feito.
A denúncia foi oferecida em 03/07/19, tendo sido determinada a notificação das acusadas.
Atualmente, o feito aguarda o retorno de carta precatória inquiritória expedida à Comarca de S .R.S.
Quanto à paciente G., no que tange ao fato de possuir filho menor de 12 anos de idade, verifica-se que não há nos autos qualquer demonstrativo de que a paciente é a única responsável pela prole.
Art. 318-A no CPP. É possível a decretação e manutenção da prisão de mulher com filho de até 12 anos incompletos quando o magistrado identificar, de forma fundamentada, que a concessão da prisão domiciliar é capaz de ameaçar a ordem pública. É exatamente o que ocorre no caso dos autos: a autoridade apontada como coatora, de forma motivada, indeferiu o pedido defensivo por entender que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se mostra adequada na hipótese, uma vez que os policiais que efetuaram o flagrante relataram que a paciente armazenava drogas e dinheiro do tráfico em sua residência, além de haver notícia de que integra a facção ?Os manos?.
Devido à elevada probabilidade de reiteração delitiva, a substituição pretendida não se mostra cabível, pois coloca em risco a garantia da ordem pública e a proteção da própria criança.
Inviável, portanto, a aplicação das cautelares alternativas (previstas no art. 319 do CPP), ou a concessão da prisão domiciliar, pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso.
Os elementos contidos no expediente autorizam a manutenção da segregação.
Constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*67-02, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 28-11-2019) (TJ- -
31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 14:00 Vara Única de Cantanhede.
-
28/09/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 14:00 Vara Única de Cantanhede.
-
13/08/2021 10:36
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2021 13:32
Juntada de termo
-
27/07/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:49
Juntada de diligência
-
21/07/2021 13:37
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 13:31
Juntada de protocolo
-
17/07/2021 00:45
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 17:25
Juntada de Ofício
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02/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 17:40
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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