TJMA - 0800195-60.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:35
Juntada de petição
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:01
Juntada de petição
-
18/12/2024 08:51
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:20
Juntada de decisão
-
20/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:23
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:17
Juntada de apelação
-
26/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:26
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado do autorpara que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula 117903 -
28/11/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:12
Juntada de contestação
-
08/11/2023 01:40
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800195-60.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS Rua Comércio, 515, Centro, TUFILâNDIA - MA - CEP: 65378-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bankpar S/A - American Express/AMEX, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 24 de outubro de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
24/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Juntada de decisão
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31/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expeço intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 2 de maio de 2023 Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - matrícula nº 203117 -
02/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
30/03/2023 18:24
Juntada de apelação
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11/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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11/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS.
Proferido despacho sob ID 84635401, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente proceder a juntada de comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
07/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/03/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:49
Juntada de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800195-60.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
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