TJMA - 0800009-43.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONE MARIA SOUSA AGUIAR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:01
Juntada de petição
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21/05/2024 16:01
Juntada de petição
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20/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 20:30
Homologada a Transação
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09/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:08
Juntada de petição
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19/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:03
Juntada de despacho
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13/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
28/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:29
Juntada de recurso inominado
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18/08/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão teve erro material quanto à fundamentação da sentença e omissão quanto ao termo inicial para aplicação dos juros dos Danos Morais.
Dada oportunidade ao embargado, este não apresentou Contrarrazões. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que o contrato de empréstimo objeto da ação foi regularmente contratado pela embargada.
Pois bem.
O pedido de retificação de erro material supostamente constante da sentença, alegando que o valor liberado não se confunde com o valor total dos descontos não tem fundamento, visto que a sentença foi clara em reconhecer a nulidade do contrato e do suposto valor liberado.
Ademais, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial para aplicação dos juros dos danos morais, posto que da sentença consta: “...condeno a requerida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ou seja, data do suposto contrato 05/12/2022.” Portanto, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito" -
09/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/07/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado do relatório, na forma do art. 38. da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo em seu nome decorrente de fraude, bem como, todas as transações decorrentes desta, com o consequente cancelamento/suspensão dos descontos, a devolução dos valores por ventura descontados indevidamente de seus proventos, bem como indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, refuta os fatos alegados na inicial e alega a regularidade da transação por meio de contrato firmado entre as partes, não havendo motivos para qualquer dever de indenizar.
Arguiu preliminares de incompetência em razão de complexidade de causa, falta de interesse de agir e impugnação de justiça gratuita.
O julgamento fora convertido em diligência sendo apresentada a resposta ao ofício consoante ID 96079585, Passo à análise das preliminares.
Rejeito as preliminares arguidas em sede de defesa, haja vista que a ação foi ajuizada contendo todas as condições da ação e pressupostos da constituição e validade do processo, bem como há elementos suficiente nos autos para processar e julgar o feito sem a necessidade de perícia especializada, razão porque rejeito as preliminares de incompetência em razão de necessidade de perícia especializada e falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, vez que ela não comprova a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
DECIDO De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Na hipótese, as provas referentes a existência da cobrança irregular de dívida encontram-se chanceladas pelos documentos constante nos autos, notadamente histórico de empréstimo extraído do INSS, boletim de ocorrência, depoimento pessoal, enfim documentos que corroboram as assertivas da parte autora, associado a ausência de contrato válido que venha a justificar a referida cobrança.
Por sua vez, a parte autora declarou não ter realizado nenhuma transação ou negociação comercial com o réu, tendo pleiteado a declaração de inexistência de qualquer tipo de contrato ou vínculo operacional com o mesmo.
A incumbência do ônus da prova, no caso em análise, pertence ao requerido, primeiro porque é a quem caberia exibir o contrato firmado com a autora e depois porque o art. 6º VIII da Lei 8.078/90 estabelece o princípio da inversão do ônus da prova nas relações típicas de consumo, desde que para isso as alegações da autora sejam verossímeis ou esteja em situações de hipossuficiência, requisitos estes que foram preenchidos por ela.
Portanto, o pedido da autora merece guarida, vez que apesar de juntada de contrato com suposta assinatura eletrônica da parte autora, não há prova inequívoca de sua assinatura, pois o link inserido no protocolo de assinatura nos remete que o contrato foi assinado, não identifica quem, inclusive indicando que fora feito com biometria facial, todavia sem apresentar prova do feito, razão porque imprestável para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Outro ponto de se estranhar que foi a liberação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por meio de PIX ao invés de R$ 33.794,88 (trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) concernente a contratação realizada (contrato nº 50-011999092/22), haja vista não ser prática comum liberação de valor contratado de forma parcelada e por meio de PIX, realizado para uma suposta conta da parte autora em banco virtual.
Cumpre complementar que em resposta ao ofício id.96079586 e seguintes, verifica-se ocorrência da fraude, pois a foto de cadastro juntada pelo banco é diferente da Autora, bem como o documento de identidade juntado aos autos também não é da Requerente, observando-se ainda que a assinatura na respectiva identidade também não corresponde a da Requerente, razão pela qual é patente a fraude perpetrada.
Ademais a responsabilidade do requerido é objetiva, onde o prestador de serviços não demonstrou nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 § 3º do CDC, casos excludente de responsabilidade.
Observa-se nos autos que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta conforme extrato de consignação do INSS, todavia não comprova os descontos realizados, apesar de sua presunção.
Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um documento com assinatura eletrônica de modo a justificar os descontos realizados, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer comprova ter sido a parte autora quem assinou o documento por meio de biometria facial, cuja previsão existe no contrato.
Ademais, o comprovante de depósito ( PIX) juntado é imprestável como prova, visto que realizado em banco virtual e conta bancária desconhecida da parte autora, o que corrobora a fundamentação de que houve fraude na contratação do empréstimo.
Sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros, todavia não comprovou a parte autora tais descontos, razão porque indefiro este pleito.
No que tange ao dano moral decorrente da consignação indevida na folha de pagamento, este restou incontroverso, sendo que a autora não usufruiu do valor depositado supostamente em seu benefício, tendo ainda tentado resolver a presente situação com as demandadas antes de recorrer a este juízo.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, é evidente.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente.
O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Majoração do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)(TJ-RS - AC: *00.***.*33-61 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins).
Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo do demandado na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Quanto ao pleito de condenação da requerida por litigância de má-fé o rejeito posto não ter sido comprovada.
Ademais, configurada a fraude o Banco também foi vítima, contudo, deve assumir a responsabilidade face o risco do negócio e por ser a mesma objetiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato objeto desta demanda e condeno a requerida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ou seja, data do suposto contrato 05/12/2022.
Improcedente o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:40
Juntada de petição
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07/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO: "DECISÃO Considerando a anulação da sentença proferida por este Juízo no ID 92205397 por meio do acolhimento do embargo oposto, consoante decisão de ID 93507028, determino o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado de ID 96079597.
Considerando a resposta ao ofício de ID 96079585, vistas às partes para manifestação em 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
04/07/2023 10:19
Desentranhado o documento
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04/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:31
Outras Decisões
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04/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO: "Proferida decisão final de mérito sob o ID 92205397, cujo dispositivo é o seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo contrato nº 50-011999092/22, objeto desta demanda, condeno a requerida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ou seja, data do suposto contrato 05/12/2022.
Embargos de Declaração opostos (ID 93082715) pela parte requerida, com fundamento em supostas omissões quanto à expedição de ofício ao Banco Intermedium para confirmação do recebimento do crédito pertinente ao contrato objeto da demanda e quanto ao erro material do valor pago à parte Embargada.
Apresentadas as contrarrazões junto ao ID 93488245, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença. É o pertinente.
Decido.
Assiste razão à parte embargante, ora requerida.
No caso dos autos, verifica-se que, a despeito deste órgão julgador ter expedido ofício para um terceiro e não ter havido a correspondente resposta, foi prolatada sentença definitiva.
Todavia, a resposta a ser oferecida pela instituição financeira é de total relevância para o deslinde da ação por ser prova contundente da argumentada transferência dos valores questionados, para a conta do demandante, tanto que a omissão desta constitui-se em verdadeiro cerceamento de defesa ante a negação de acesso à prova relevante a um julgamento justo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para anular a Sentença ID 92205397.
Dando seguimento aos autos, reitere-se o Ofício constante do ID 87200500.
Após, volte-me concluso.
P.R.I.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito. " -
09/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, 24 de maio de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
24/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: "Dispensado do relatório, na forma do art. 38. da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo em seu nome decorrente de fraude, bem como, todas as transações decorrentes desta, com o consequente cancelamento/suspensão dos descontos, a devolução dos valores por ventura descontados indevidamente de seus proventos, bem como indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, refuta os fatos alegados na inicial e alega a regularidade da transação por meio de contrato firmado entre as partes, não havendo motivos para qualquer dever de indenizar.
Arguiu preliminares de incompetência em razão de complexidade de causa, falta de interesse de agir e impugnação de justiça gratuita.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito as preliminares arguidas em sede de defesa, haja vista que a ação foi ajuizada contendo todas as condições da ação e pressupostos da constituição e validade do processo, bem como há elementos suficiente nos autos para processar e julgar o feito sem a necessidade de perícia especializada, razão porque rejeito as preliminares de incompetência em razão de necessidade de perícia especializada e falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, vez que ela não comprova a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
DECIDO De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Na hipótese, as provas referentes a existência da cobrança irregular de dívida encontram-se chanceladas pelos documentos constante nos autos, notadamente histórico de empréstimo extraído do INSS, boletim de ocorrência, depoimento pessoal, enfim documentos que corroboram as assertivas da parte autora, associado a ausência de contrato válido que venha a justificar a referida cobrança.
Por sua vez, a parte autora declarou não ter realizado nenhuma transação ou negociação comercial com o réu, tendo pleiteado a declaração de inexistência de qualquer tipo de contrato ou vínculo operacional com o mesmo.
A incumbência do ônus da prova, no caso em análise, pertence ao requerido, primeiro porque é a quem caberia exibir o contrato firmado com a autora e depois porque o art. 6º VIII da Lei 8.078/90 estabelece o princípio da inversão do ônus da prova nas relações típicas de consumo, desde que para isso as alegações da autora sejam verossímeis ou esteja em situações de hipossuficiência, requisitos estes que foram preenchidos por ela.
Portanto, o pedido da autora merece guarida, vez que apesar de juntada de contrato com suposta assinatura eletrônica da parte autora, não há prova inequívoca de sua assinatura, pois o link inserido no protocolo de assinatura nos remete que o contrato foi assinado, não identifica quem, inclusive indicando que fora feito com biometria facial, todavia sem apresentar prova do feito, razão porque imprestável para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Outro ponto de se estranhar que foi a liberação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por meio de PIX ao invés de R$ 33.794,88 (trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) concernente a contratação realizada (contrato nº 50-011999092/22), haja vista não ser prática comum liberação de valor contratado de forma parcelada e por meio de PIX, realizado para uma suposta conta da parte autora em banco virtual.
Ademais a responsabilidade do requerido é objetiva, onde o prestador de serviços não demonstrou nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 § 3º do CDC, casos excludente de responsabilidade.
Observa-se nos autos que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta conforme extrato de consignação do INSS, todavia não comprova os descontos realizados, apesar de sua presunção.
Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um documento com assinatura eletrônica de modo a justificar os descontos realizados, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer comprova ter sido a parte autora quem assinou o documento por meio de biometria facial, cuja previsão existe no contrato.
Ademais, o comprovante de depósito ( PIX) juntado é imprestável como prova, visto que realizado em banco virtual e conta bancária desconhecida da parte autora, o que corrobora a fundamentação de que houve fraude na contratação do empréstimo.
Sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros, todavia não comprovou a parte autora tais descontos, razão porque indefiro este pleito.
No que tange ao dano moral decorrente da consignação indevida na folha de pagamento, este restou incontroverso, sendo que a autora não usufruiu do valor depositado supostamente em seu benefício, tendo ainda tentado resolver a presente situação com as demandadas antes de recorrer a este juízo.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, é evidente.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente.
O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Majoração do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)(TJ-RS - AC: *00.***.*33-61 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins).
Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo contrato nº 50-011999092/22, objeto desta demanda, condeno a requerida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ou seja, data do suposto contrato 05/12/2022.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
15/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:27
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
05/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
16/03/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DESPACHO: "Considerando ratificar o recebimento de valores pela parte autora dos créditos concernente ao contrato de empréstimo, objeto da demanda, que alega não tê-lo realizado e objetivando uma melhor instrução e deslinde da causa, intime-se o banco DAYCOVAL, ora Reclamado, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, contrafé da transação PIX realizada para parte autora, documento que somente as instituições financeiras tem acesso junto ao Banco Central do Brasil.
Após, com ou sem, resposta volte-me conclusos.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema JOSCELMO SOUSA GOMES JUIZ DE DIREITO, respondendo pelo 4º JEC" -
09/02/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2023 20:22
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:47
Juntada de contestação
-
03/02/2023 14:45
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800009-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVONE MARIA SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL CARTOES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/02/2023 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:17
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 14:57
Outras Decisões
-
04/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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