TJMA - 0801136-43.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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05/04/2021 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:28
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de LUIZINHA DA SILVA SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801136-43.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZINHA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrita " Processo nº.0801136-43.2020.8.10.0131 SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por LUIZINHA DA SILVA SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Manifestação da parte autora (id 41711875) informando acerca da litispendência relativamente ao processo sob n° 0800269-84.2019.8.10.0131 e requereu a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Novo Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que idêntica ação foi proposta nesta mesma Comarca, sob o número 0800269-84.2019.8.10.0131, com as mesmas partes e causa de pedir e pedido, a qual foi sentenciada e teve seu trânsito em julgado certificado no id 23233515 daqueles autos. Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque (MA), data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
26/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:17
Juntada de termo
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26/02/2021 11:16
Juntada de protocolo
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08/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:08
Juntada de contestação
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03/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
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19/09/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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