TJMA - 0801657-85.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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29/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:00
Juntada de petição
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26/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801657-85.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: R$ 867,87 - oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 1 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
03/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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15/10/2021 13:41
Realizado cálculo de custas
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24/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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06/09/2021 19:06
Juntada de petição
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21/04/2021 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2021 07:52
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:51
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de MARIA VALE DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:48
Juntada de termo
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02/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0801657-85.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA VALE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA VALE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou petição informando pagamento(ID 40840702).
Intimada a parte autora/credora, concordou com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor(ID 41128243).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
26/02/2021 18:30
Juntada de Alvará
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26/02/2021 18:29
Juntada de Alvará
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26/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:00
Juntada de termo
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23/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2021 16:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:57
Juntada de petição
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08/02/2021 16:34
Juntada de petição
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05/02/2021 13:12
Juntada de termo
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18/12/2020 01:49
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:41
Juntada de termo
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14/12/2020 15:40
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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14/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:16
Juntada de petição
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28/11/2020 03:46
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 13:45
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 23:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:06
Juntada de termo
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13/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
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11/07/2020 16:05
Juntada de petição
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03/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:38
Juntada de contestação
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17/06/2020 09:30
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de MARIA VALE DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 14:29
Conclusos para decisão
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27/04/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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