TJMA - 0802083-05.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 16:37
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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07/03/2022 23:55
Juntada de petição
-
07/03/2022 23:54
Juntada de petição
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16/02/2022 17:30
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 16:15
Juntada de termo
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12/01/2022 22:58
Juntada de Alvará
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12/01/2022 17:33
Juntada de termo
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802083-05.2017.8.10.0034 REQUERENTE: SONIA REGINA MATIAS VIANA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Expeça-se alvará judicial utilizando-se do termo de transferência correto juntado nesta oportunidade.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 23:56
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:04
Juntada de termo
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13/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:06
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0802083-05.2017.8.10.0034 AUTOR:SONIA REGINA MATIAS VIANA Advogado: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU:MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SONIA REGINA MATIAS VIANA em desfavor de MUNICIPIO DE CODO, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com decisão homologatório dos cálculos.
Determinada a expedição de ordem de pagamento, conforme atestado nos autos.
Decisão homologando a renúncia aos valores que excederam ao teto de RPV do ente municipal.
Decorrido o prazo de pagamento da Requisição de Pequeno Valor(RPV), foi determinado o sequestro do valor devido por este juízo.
Intimadas as partes, apenas a autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela transferência do valor sequestrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Na oportunidade, defiro o pedido acima da parte autora/credora e procedo com a transferência do valor sequestrado para conta judicial a ser informada nos autos.
Após, expeça-se alvará judicial.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
06/12/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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24/09/2021 08:52
Juntada de termo
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11/08/2021 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 27/07/2021 23:59.
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04/08/2021 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2021 13:56
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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25/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 11:52
Juntada de petição
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16/07/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 17:18
Juntada de termo
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24/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:53
Juntada de petição
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12/05/2021 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 11/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:27
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802083-05.2017.8.10.0034 REQUERENTE: SONIA REGINA MATIAS VIANA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido formulado nos autos em ID 36034151, homologo a renúncia formulada pela parte autora/credora do valor excedente ao teto estabelecido em Lei Municipal Local e determino seja expedida Requisição de Pequeno Valor, ´para pagamento do valor devido, no prazo e na forma da lei.
Cumpra-se.
Codó-MA, 24.02.2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
26/02/2021 18:28
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/02/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:40
Juntada de termo
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19/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:17
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/10/2020 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:11
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:10
Juntada de petição
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05/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:04
Homologado cálculo de contadoria
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24/08/2020 23:21
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2020 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:55
Juntada de petição
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20/07/2020 06:19
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 16/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 08:16
Juntada de Certidão
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30/06/2020 02:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2020 02:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2020 11:37
Juntada de petição
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18/09/2019 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 07:12
Conclusos para despacho
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28/08/2019 07:10
Juntada de termo
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28/08/2019 07:09
Juntada de Certidão
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05/08/2019 12:49
Juntada de petição
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11/06/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
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22/05/2019 15:04
Juntada de termo
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22/05/2019 12:06
Juntada de petição
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12/04/2019 11:30
Transitado em Julgado em 18/02/2019
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12/04/2019 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2019 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 15/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 16:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2018 02:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2018 11:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 11:23
Juntada de termo
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26/09/2018 12:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 24/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:04
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 09:18
Conclusos para decisão
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24/01/2018 09:17
Juntada de termo
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24/01/2018 09:16
Juntada de Certidão
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23/01/2018 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2017 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2017 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 13:37
Conclusos para despacho
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16/10/2017 13:37
Juntada de termo
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14/10/2017 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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