TJMA - 0815347-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 11:55
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
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17/04/2021 06:10
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:25
Juntada de petição
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 15:13
Juntada de termo
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05/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N.º 0815347-91.2017.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos verifico que o devedor não apresentou bens visando garantir a execução nem manifestou interesse em embargá-la.
Nesta data os autos aguardam a realização de penhora on-line, mediante consulta aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD.
Sucede que, no momento atual, em decorrência das dificuldades econômicas vastamente noticiadas, em razão da pandemia da COVID-19, a penhora de ativos financeiros, tornando indisponíveis as receitas de pessoas físicas e empresas, pode revelar-se medida extremamente prejudicial, capaz de inviabilizar, por completo, as atividades negociais no caso das empresas, ou a própria subsistência no caso do bloqueio de ativos nas contas individuais.
Como se sabe, a Administração Pública, nas diversas esferas governamentais, tem disponibilizado ajuda financeira de toda ordem para socorrer a população (e também as empresas), visando a superação desse momento de crise.
No caso do Município de São Luís, a Fazenda Municipal, através da Lei nº. 6764/2020 e do Decreto nº. 55.683/2020 instituiu o Programa de Refinanciamento ao qual qualquer devedor poderá aderir, liquidando débitos tributários em condições favoráveis, evitando a indisponibilidade de seu patrimônio e um maior constrangimento disso decorrente.
Por outro lado, estando o Poder Judiciário trabalhando em regime extraordinário, nos termos da Portaria nº. 34/2020 do TJMA, com atendimento presencial reduzido, é certo que devedores atingidos por eventuais constrições terão dificuldades no encaminhamento de suas demandas visando reparar bloqueios indevidos, frequentemente ocorrentes.
Assim, diante das circunstâncias atuais, resolvo adotar as seguintes providências: a) suspendo, por ora, o bloqueio de ativos nas contas dos devedores indicados no processo, até que seja ultrapassado o período de trabalho extraordinário fixado na Portaria referida; b) defiro, todavia, a realização da constrição de veículos eventualmente registrados junto ao DETRAN em nome dos devedores, limitando-a à impossibilidade de transferência, devendo o Município providenciar, no prazo de trinta dias, além da atualização do débito, a indicação dos veículos a serem bloqueados ou justificar a impossibilidade dessa indicação; c) sem prejuízo dessas medidas, poderão os devedores buscar a solução administrativa de seus débitos, mediante o parcelamento ou o pagamento integral, devendo a negociação ser informada nos autos pelos interessados, para fins de suspensão ou extinção da execução; d) finalmente, na hipótese de não serem adotadas quaisquer medidas pelos interessados, determino a suspensão/arquivamento do feito na forma do art. 40 da lei de Execução Fiscal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
03/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N.º 0815347-91.2017.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos verifico que o devedor não apresentou bens visando garantir a execução nem manifestou interesse em embargá-la.
Nesta data os autos aguardam a realização de penhora on-line, mediante consulta aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD.
Sucede que, no momento atual, em decorrência das dificuldades econômicas vastamente noticiadas, em razão da pandemia da COVID-19, a penhora de ativos financeiros, tornando indisponíveis as receitas de pessoas físicas e empresas, pode revelar-se medida extremamente prejudicial, capaz de inviabilizar, por completo, as atividades negociais no caso das empresas, ou a própria subsistência no caso do bloqueio de ativos nas contas individuais.
Como se sabe, a Administração Pública, nas diversas esferas governamentais, tem disponibilizado ajuda financeira de toda ordem para socorrer a população (e também as empresas), visando a superação desse momento de crise.
No caso do Município de São Luís, a Fazenda Municipal, através da Lei nº. 6764/2020 e do Decreto nº. 55.683/2020 instituiu o Programa de Refinanciamento ao qual qualquer devedor poderá aderir, liquidando débitos tributários em condições favoráveis, evitando a indisponibilidade de seu patrimônio e um maior constrangimento disso decorrente.
Por outro lado, estando o Poder Judiciário trabalhando em regime extraordinário, nos termos da Portaria nº. 34/2020 do TJMA, com atendimento presencial reduzido, é certo que devedores atingidos por eventuais constrições terão dificuldades no encaminhamento de suas demandas visando reparar bloqueios indevidos, frequentemente ocorrentes.
Assim, diante das circunstâncias atuais, resolvo adotar as seguintes providências: a) suspendo, por ora, o bloqueio de ativos nas contas dos devedores indicados no processo, até que seja ultrapassado o período de trabalho extraordinário fixado na Portaria referida; b) defiro, todavia, a realização da constrição de veículos eventualmente registrados junto ao DETRAN em nome dos devedores, limitando-a à impossibilidade de transferência, devendo o Município providenciar, no prazo de trinta dias, além da atualização do débito, a indicação dos veículos a serem bloqueados ou justificar a impossibilidade dessa indicação; c) sem prejuízo dessas medidas, poderão os devedores buscar a solução administrativa de seus débitos, mediante o parcelamento ou o pagamento integral, devendo a negociação ser informada nos autos pelos interessados, para fins de suspensão ou extinção da execução; d) finalmente, na hipótese de não serem adotadas quaisquer medidas pelos interessados, determino a suspensão/arquivamento do feito na forma do art. 40 da lei de Execução Fiscal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 14:10
Juntada de termo
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13/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 07/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO+DE+MANIFESTAÇÃO.pdf
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05/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2017 13:14
Conclusos para decisão
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13/12/2017 13:13
Juntada de Certidão
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09/11/2017 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/11/2017 23:59:59.
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28/09/2017 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 17:15
Conclusos para despacho
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10/05/2017 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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