TJMA - 0872973-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:04
Juntada de petição
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31/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:02
Juntada de petição
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18/01/2024 15:52
Juntada de petição
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 21:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2023 18:43
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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26/09/2023 07:16
Juntada de petição
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26/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872973-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISIA SOUSA FELICIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA id 101081661: ELOISIA SOUSA FELICIO e outros, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 100536698).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
22/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 09:48
Juntada de petição
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18/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:35
Juntada de petição
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14/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872973-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOISIA SOUSA FELICIO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O: Em despacho de Id 83212326, foi determinado a inclusão do genitor do menor como representante do autor, o que a representante ELOISIA SOUSA FELICIO informou que possui poderes para representar o menor sem a necessidade de acrescentar o genitor.
Em razão disso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, comprovar os poderes de representação isolado ou informar eventual impossibilidade de representação, nos termos do art. 1.690 do Código Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
11/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:35
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872973-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOISIA SOUSA FELICIO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição.
Consoante preceituam os artigos 1630 e 1690, do Código Civil, a representação legal dos filhos menores, bem como o exercício do poder familiar cabe em conjunto aos pais, sendo autorizado, excepcionalmente, o exercício isolado por um dos genitores, quando ocorrer a falta do outro.
Nesta senda, não há elementos nos autos, neste momento, que evidenciem a impossibilidade de a genitora exercer seu poder familiar em conjunto com o pai do infante.
Destarte, com fulcro no art. 76 do CPC, que seja determinada a correção da representação ora apontada.
Por esta razão, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, incluindo o genitor do menor P.
L.
F.
D.
L. também como seu representante na presente demanda.
Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo, informar eventual impossibilidade de representação.
Ademais, da leitura da exordial, não resta claro ou evidente o motivo pelo qual se mostra como parte autora a senhora ELOISA SOUSA FELÍCIO, tendo em vista que a peça inaugural narra como sendo o menor PEDRO LUCAS FELÍCIO DE LIMA quem teria sofrido o dano e o abalo alegados.
Dessa forma, é necessário que se demonstre de maneira clara os motivos pelos quais a parte autora ELOISA SOUSA FELÍCIO se apresenta como tal, configurando assim sua legitimidade ativa.
Assim, intime-se a parte Demandante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias supra fixado, emendar a inicial, para fins de esclarecer os pontos acima elencados, especialmente quanto à legitimidade ativa de ELOISA SOUSA FELÍCIO.
No mais, determino que a Secretaria Judicial inclua no polo ativo o menor P.
L.
F.
D.
L. por ser o Autor da presente ação.
Escoado o prazo, voltam-se os autos imediatamente conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível -
24/01/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 21:15
Conclusos para despacho
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23/12/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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