TJMA - 0800086-56.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 18:36
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 12:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800086-56.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAMILA CABRAL PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não de pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
31/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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