TJMA - 0800141-88.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-88.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: THUANY MELO GUILHON ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
27/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800141-88.2023.8.10.0013 REQUERENTE: THUANY MELO GUILHON ROSA ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:24
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-88.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: THUANY MELO GUILHON ROSA Advogado do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte Requerida para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 23 de maio de 2023.
DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/05/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:31
Juntada de recurso inominado
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04/05/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-88.2023.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: THUANY MELO GUILHON ROSA ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thuany Melo Guilhon Rosa em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual a autora alega que foi vítima de golpe por meio de mensagens no whatsapp, haja vista que recebeu mensagens em seu celular e, por acreditar tratar-se de uma oferta de empréstimo bancário, realizou transferências eletrônicas no valor total de R$ 2.797,96 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) para os fraudadores.
Por entender que a responsabilidade pelo evento é da parte reclamada, sobretudo por que é correntista do banco réu, ajuizou a presente ação e requereu a condenação ao ressarcimento do prejuízo material sofrido e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação na qual alegou sua irresponsabilidade pelos danos causados à autora, já que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que recebeu mensagens no seu telefone celular, no aplicativo whatsapp e, após conversa sobre a oferta de um empréstimo bancário, realizou transferências eletrônicas como adiantamento de algumas parcelas da suposta transação.
Aduz que a parte reclamada é responsável pelos prejuízos causados por que mantém vínculo contratual com a referida empresa.
Porém, em que pese sensibilizar-me com a fraude sofrida pela autora, não há como atribuir a responsabilidade pelos prejuízos à requerida.
Isso porque, o depósito e a transferência eletrônica foram realizadas por vontade própria da autora, sem que tenha se certificado se era uma oferta de empréstimo bancário oferecido pela reclamada.
Note-se que a própria autora afirma na inicial que recebeu orientações para informar e dados pessoais, sendo que, em nenhum momento, alega que os fraudadores detinham conhecimento de seus dados e informações pessoais a justificar possível falha no dever de guarda dessas informações por parte da instituição financeira demandada.
Na atualidade, tal modalidade de golpe é de conhecimento notório, sendo divulgado amplamente nas redes sociais e pelos canais de imprensa, sendo certo que alguma precaução há de ser tomada pelos usuários do aplicativo de mensagens denominado whatsapp, ou qualquer outro.
O mesmo pode acontecer em golpes aplicados por meio de chamadas telefônicas, nas quais o fraudador se passa por algum conhecido ou empresa para obter transferência bancária em seu favor.
Os elementos necessários à configuração da responsabilidade objetiva não estão presentes, estando ausentes a conduta e a caracterização do nexo causal.
Não se vislumbra ser possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva simplesmente por apelo à alegação de tratar-se de relação de consumo por equiparação, tampouco pelo fato de a autora manter relação negocial com a reclamada.
No caso, não é possível concluir que a ré participou da fraude, bem como deixou de zelar pelos dados e informações pessoais da autora, sendo a culpa exclusiva da autora, de modo que a responsabilidade da parte reclamada deve ser afastada.
Incide na espécie excludente de responsabilidade do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Aos usuários de aplicativos é exigida cautela em certas condutas e que se saiba como fazer uso dos mecanismos de segurança dos aplicativos que utiliza, sejam eles de troca de mensagens ou mesmo bancários.
O consumidor não pode se eximir da responsabilidade de cercar-se de cuidados e medidas de segurança disponibilizadas pelos prestadores de serviços.
Nesse sentido: "AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Insurgência.
Impossibilidade.
Transferências bancárias realizadas a pedido de suposta "amiga" através do aplicativo Whatsapp Operações bancárias realizadas em valores de elevada monta à terceiros, sem qualquer prudência.
Autora que sequer realizou a confirmação da veracidade das informações e da fonte dos dados.
Culpa exclusiva do consumidor.
Excludente de responsabilidade.
Aplicação do artigo 14, §3º do CDC - Precedentes Ausência de ato ilícito porparte dos réus - Danos morais não caracterizados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP.
Apelação Cível 1012682-69.2019.8.26.0562; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado). "BANCÁRIOS.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por amigo do autor para conta de terceiro (golpe do Whatsapp).
Transferência efetuada pelo próprio autor.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da plataforma "Facebook" e nem pelo banco, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98,§ 3º". (TJSP; Apelação Cível1002255-51.2020.8.26.0344; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado).
Diante desse cenário, por não vislumbrar a responsabilidade da reclamada para o evento narrado na inicial, improcede, também, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e como consequência, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto no caso de eventual interposição de recursos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luis, 29 de abril de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 21:34
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:40, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 10:15
Juntada de petição
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24/03/2023 16:32
Juntada de petição
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14/03/2023 13:31
Juntada de termo
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23/02/2023 12:36
Juntada de contestação
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15/02/2023 23:14
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800141-88.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: THUANY MELO GUILHON ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 THUANY MELO GUILHON ROSA Rua Transval, 34, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-486 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, 14 .171, Torre A, 18 andar, conjunto 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 / (00)0000-0000 / (80)0707-0083 / (98)3003-1616 / (11)3003-1616 / (98)2107-3939 / (99)99984-2370 / (11)3003-7888 / (08)00701-8600 / (98)2107-3905 / (11)2284-3900 / (11)3617-1001 / (08)0001-1788 / (08)0077-0333 / (81)2121-5600 / (11)3617-1074 / (08)0070-7008 / (11)1111-1111 / (21)3266-3900 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 29/03/2023 14:40, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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