TJMA - 0800141-88.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:13
Baixa Definitiva
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27/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de THUANY MELO GUILHON ROSA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:59
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800141-88.2023.8.10.0013 RECORRENTE: THUANY MELO GUILHON ROSA ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA - OAB MA16411-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB MA9416-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3991/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
GOLPE SOFRIDO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora/recorrente, em ação na qual buscava a condenação do Banco réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
A questão trazida a juízo foi enfrentada com detalhamento pela magistrada de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar da instituição financeira aérea pela a existência de uma causa excludente de responsabilidade: “(...) A autora alega que recebeu mensagens no seu telefone celular, no aplicativo whatsapp e, após conversa sobre a oferta de um empréstimo bancário, realizou transferências eletrônicas como adiantamento de algumas parcelas da suposta transação.
Aduz que a parte reclamada é responsável pelos prejuízos causados por que mantém vínculo contratual com a referida empresa.
Porém, em que pese sensibilizar-me com a fraude sofrida pela autora, não há como atribuir a responsabilidade pelos prejuízos à requerida.
Isso porque, o depósito e a transferência eletrônica foram realizadas por vontade própria da autora, sem que tenha se certificado se era uma oferta de empréstimo bancário oferecido pela reclamada.
Note-se que a própria autora afirma na inicial que recebeu orientações para informar e dados pessoais, sendo que, em nenhum momento, alega que os fraudadores detinham conhecimento de seus dados e informações pessoais a justificar possível falha no dever de guarda dessas informações por parte da instituição financeira demandada.
Na atualidade, tal modalidade de golpe é de conhecimento notório, sendo divulgado amplamente nas redes sociais e pelos canais de imprensa, sendo certo que alguma precaução há de ser tomada pelos usuários do aplicativo de mensagens denominado whatsapp, ou qualquer outro.
O mesmo pode acontecer em golpes aplicados por meio de chamadas telefônicas, nas quais o fraudador se passa por algum conhecido ou empresa para obter transferência bancária em seu favor.
Os elementos necessários à configuração da responsabilidade objetiva não estão presentes, estando ausentes a conduta e a caracterização do nexo causal.
Não se vislumbra ser possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva simplesmente por apelo à alegação de tratar-se de relação de consumo por equiparação, tampouco pelo fato de a autora manter relação negocial com a reclamada.
No caso, não é possível concluir que a ré participou da fraude, bem como deixou de zelar pelos dados e informações pessoais da autora, sendo a culpa exclusiva da autora, de modo que a responsabilidade da parte reclamada deve ser afastada.
Incide na espécie excludente de responsabilidade do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Aos usuários de aplicativos é exigida cautela em certas condutas e que se saiba como fazer uso dos mecanismos de segurança dos aplicativos que utiliza, sejam eles de troca de mensagens ou mesmo bancários.
O consumidor não pode se eximir da responsabilidade de cercar-se de cuidados e medidas de segurança disponibilizadas pelos prestadores de serviços.
Nesse sentido: "AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Insurgência.
Impossibilidade.
Transferências bancárias realizadas a pedido de suposta "amiga" através do aplicativo Whatsapp Operações bancárias realizadas em valores de elevada monta à terceiros, sem qualquer prudência.
Autora que sequer realizou a confirmação da veracidade das informações e da fonte dos dados.
Culpa exclusiva do consumidor.
Excludente de responsabilidade.
Aplicação do artigo 14, §3º do CDC - Precedentes Ausência de ato ilícito por parte dos réus - Danos morais não caracterizados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP.
Apelação Cível 1012682-69.2019.8.26.0562; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado). "BANCÁRIOS.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por amigo do autor para conta de terceiro (golpe do Whatsapp).
Transferência efetuada pelo próprio autor.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da plataforma "Facebook" e nem pelo banco, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98,§ 3º". (TJSP; Apelação Cível1002255- 51.2020.8.26.0344; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado).
Diante desse cenário, por não vislumbrar a responsabilidade da reclamada para o evento narrado na inicial, improcede, também, o pedido de indenização por danos morais. 3.
A sentença deve ser mantida.
Por mais que invoque a aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), não há como, no caso, se imputar qualquer responsabilidade pelos fatos narrados a instituição financeira.
Resta configurada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aliado à falta de cuidado imputável exclusivamente à consumidora que, por não ter tomado as cautelas necessárias, sem confirmar a veracidade das informações, deu azo ao dano, situação apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil objetiva do Banco.
O evento danoso, no caso, é fato de terceiro equiparado a fortuito externo, logo, não há que se falar em dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido, mas improvido. 5.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 15 de agosto de 2023.
JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:13
Conhecido o recurso de THUANY MELO GUILHON ROSA - CPF: *49.***.*07-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2023 08:22
Juntada de petição
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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