TJMA - 0801920-27.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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08/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:01
Juntada de diligência
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01/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801920-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELISANGELA DA CONCEICAO LIMA FABRICIO Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A SENTENÇA: " Alegam os requerentes que no dia 12/08/2020 realizou a compra de 3 passagens para o Rio de Janeiro, nos dias 10/11 a 24/11, no valor de R$ 1.783,36 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), através de cartão de crédito, parcelo em 5 vezes.
Ocorre que no dia 13/10/2020, recebeu um email da requerida, informando que o voo não estava mais disponível, enviando outros voos disponíveis.
Porém, a autora não aceitou o voo, pois não estava adequado como gostaria.
Afirma que realizou o pedido de cancelamento, tendo sido informado que o valor seria reembolsado em 12 meses, porém, até o momento não recebeu.Assim, requer o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois, a mesma funciona como intermediadora de passagens áreas e por isso, faz parte da cadeia de fornecedores.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada, demonstra que o autor veio a Juízo em decorrência da ausência de reembolso do valor da passagem, o que justifica a inclusão necessária da Cia aérea no pólo passivo da demanda ante a natureza da relação jurídica controvertida. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito " -
26/01/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 11:36
Juntada de petição
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23/01/2023 18:27
Juntada de petição
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23/01/2023 09:28
Juntada de contestação
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10/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:29
Juntada de petição
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05/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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