TJMA - 0803033-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 18:16
Juntada de diligência
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25/05/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 18:16
Juntada de diligência
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22/05/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:18
Juntada de Mandado
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03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO GALDINO PESSOA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:38
Juntada de petição
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10/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 16:14
Concedida a Segurança a ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (IMPETRADO), J. G. P. F. - CPF: *76.***.*28-75 (IMPETRANTE) e JOANA MARCIA PESTANA COIMBRA - CPF: *43.***.*49-87 (IMPETRANTE)
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:55
Juntada de petição
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19/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO GALDINO PESSOA FILHO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803033-06.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: J.
G.
P.
F., JOANA MARCIA PESTANA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 RÉU(S): IMPETRADO: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO JOÃO GALDINO PESSOA FILHO MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO LEGALMENTE POR JOANA MÁRCIA PESTANA COIMBRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face do ato REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, que indeferiu a matrícula do autor no curso de administração sob argumento de que não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.
Relata o impetrante, que de fato ainda não concluiu o ensino médio, mas que já está cursando o 3º ano do ensino médio e que a negativa de matrícula o prejudicará, já que logrou êxito na aprovação do vestibular no curso de engenharia mecânica.
Dessa forma, requereu assim, a concessão da medida liminar para que o impetrado autorize a inscrição no curso de Administração. É o que cabia relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Na espécie, pretende a parte impetrante obter em caráter liminar, que o impetrado autorize a matrícula no curso de Administração autorizando prazo posterior para apresentação do diploma de ensino médio.
Pois bem, a exigência para a matrícula no curso superior requer apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, portanto, se tal regra fosse dispensada, em pensamento análogo, não seria necessário para prestação de qualquer concurso público a exigência de formação acadêmica específica para determinado cargo, bastando apenas a aprovação no certame independentemente de ter ou não o certificado de conclusão da graduação específica.
Ocorre que, esse seria o meu entendimento, entretanto, considerando que o julgado do STJ, entendeu que o mero ingresso em Curso Superior, não tem a mesma exigência que um concurso público, conforme a tese firmada no julgado do STF com repercussão geral (RE 608.482⁄RN, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014), tenho, portanto, o entendimento de que o pleito liminar deve ser concedido, já que tal exigência não deve ser aplicada aos alunos de ensino médio que desejam ingressar em unidades de ensino superior.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VESTIBULAR.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ERRO NA CORREÇÃO DA REDAÇÃO QUE, POSTERIORMENTE RETIFICADO, ALTEROU O RESULTADO INICIALMENTE DIVULGADO, COM BASE NO QUAL A AGRAVANTE SE MATRICULOU E INICIOU A FREQUÊNCIA ACADÊMICA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA LISTAGEM FINAL DOS APROVADOS.
OBTENÇÃO, PELA ALUNA, DE TUTELA JUDICIAL LIMINAR QUE LHE ASSEGUROU A CONTINUIDADE NO CURSO DESDE 10.4.2014, QUANDO PROFERIDA, ATÉ 8.9.2016, QUANDO EFETIVAMENTE CUMPRIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONQUANTO SEJAM VERDADEIRAS AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO E REVOGOU A TUTELA DE PROTEÇÃO, NÃO SE PODE, NO PRESENTE CASO, ANTE OS POSTULADOS SUPERIORES DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, FAZER A DISCENTE, QUE SOB A ÉGIDE DA TUTELA PROVISÓRIA CURSOU QUASE METADE DA SUA GRADUAÇÃO, RETORNAR À SITUAÇÃO ANTERIOR, SOBRETUDO QUANDO SE VERIFICA QUE INEXISTIRÁ QUALQUER PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE NÃO SUPRIRÁ A REFERIDA VAGA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PORÉM SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.Esta Corte Superior possui firme entendimento que, em determinadas situações, como ocorre no presente caso, os postulados da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça recomendam a manutenção da situação fática que não gera prejuízo à parte contrária, a pretexto de se evitar um mal maior à que está sendo beneficiada.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.032⁄RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.11.2014; AgRg no AREsp. 460.157⁄PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014; REsp. 1.394.719⁄DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013; REsp. 1.289.424⁄SE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp. 1.267.594⁄RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2012; e REsp. 1.262.673⁄SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011. 2.Por não se tratar de hipótese de concurso público para provimento de cargo efetivo, mas sim de mero ingresso em Curso Superior, não se aplica à presente hipótese o julgado do STF com repercussão geral (RE 608.482⁄RN, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014). 3.Agravo da parte autora conhecido e Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, porém, com fundamentação diversa, por não se tratar de hipótese de concurso público para provimento de cargo efetivo, mas sim de mero ingresso em Curso Superior.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.717 - DF (2016⁄0323064-0).
Nesse aspecto, Defiro o pedido liminar do presente mandamus, por verificar presença de direito líquido e certo e determinar que o impetrado autorize a inscrição do impetrante no curso de Administração entre os dias 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:54
Juntada de diligência
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23/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:46
Juntada de Mandado
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20/01/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 12:21
Juntada de petição
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20/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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