TJMA - 0804320-67.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 19:39
Juntada de petição
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23/11/2024 15:44
Conhecido o recurso de CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*08-03 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
0804320-67.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069 - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de liminar proposta por CICERO GOMES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 92036353), alegando preliminarmente no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 98164678).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id. 92036358 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Planilha de Proposta de Simplificada, Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado todos devidamente assinados A ROGO DO AUTOR POR UMA FILHA DO CONTRATANTE, na presença de testemunhas, bem como foram juntados os documentos pessoais do autor, do assinante e das testemunhas, com as quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara ”.
Santa Inês/Ma, 24 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800464-91.2023.8.10.0046 EXEQUENTE: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 EXECUTADO: MARIA MAYANA MATOS DA SILVA, MARIA PEREIRA MATOS INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Desse modo, indefiro o pedido.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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