TJMA - 0801597-12.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2024 22:26
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:42
Juntada de apelação
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13/05/2024 20:13
Juntada de petição
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13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:21
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:25
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 22:50
Juntada de petição
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23/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:14
Juntada de petição
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05/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801597-12.2021.8.10.0056 Ação: Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO Advogado(s): NELSON SERENO NETO (OAB 7936-MA), JURANDIR GARCIA DA SILVA (OAB 7388-MA) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Ademais, verificado que encerrada a Instrução Cível e diante do requerimento de apresentação de razões finais através de memoriais, DEFIRO-O e, CONCEDO prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas razões finais através de memoriais. [...].
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
01/11/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:38
Juntada de petição
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31/10/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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31/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:57
Juntada de petição
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30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:28
Juntada de petição
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13/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/10/2023 09:35
Desentranhado o documento
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12/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:17
Juntada de diligência
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25/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:15
Juntada de diligência
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19/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:03
Juntada de diligência
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14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA ALVES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZES FARIAS em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 14:46
Juntada de diligência
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08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAIFRAM SA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:45
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:32
Juntada de diligência
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30/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:30
Juntada de diligência
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29/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:05
Juntada de diligência
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27/08/2023 09:29
Juntada de petição
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22/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 17:03
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº: 0801597-12.2021.8.10.0056 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Wady Hadad, 125, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-109 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REQUERIDO(A): JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO BR-316 (ou Rua do Comércio), 120, Centro, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000 DESPACHO Inicialmente, determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023, às 10h30min, na sala de audiências da 1ª Vara, Fórum desta Comarca.
Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC).
Intimem-se as partes requeridas pessoalmente e por seus advogados, para que compareçam à audiência, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado ou a recusa ao depoimento implicarão na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC).
Ressalto que as intimações deverão ser dirigidas aos últimos endereços declinados pelos requeridos nos autos, e que se presumirão válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
As partes poderão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, bem como poderão juntar documentos, nos termos do que dispõe o artigo 455 do CPC: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." Intimem-se as partes, intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP no id 86252496 e o Ministério Público.
Serve o presente como mandado de intimação.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
18/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:35
Juntada de Carta precatória
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18/08/2023 12:02
Juntada de Carta precatória
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18/08/2023 11:55
Juntada de Carta precatória
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18/08/2023 11:53
Juntada de Carta precatória
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18/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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15/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:11
Juntada de petição
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26/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 00:00
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801597-12.2021.8.10.0056 Classe: Ação civil de improbidade administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO Advogado(a) do(a) RÉU: NELSON SERENO NETO - MA7936-A DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO, ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, em virtude da suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo demandado.
Em síntese, alega o autor que foi instaurado o Inquérito Civil nº 011/2020-1ªPJSI, com base no Acórdão PL-TCE nº 212/2018 e Parecer Prévio PL-TCE nº 80/2018, os quais julgaram regulares com ressalvas as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de Bela Vista do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do requerido, então Prefeito Municipal.
Aduz que foram encontradas irregularidades nas referidas contas, caracterizadas pela realização de despesas sem licitação, o que configuraria ato de improbidade administrativa tipificado pelos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (redação antiga).
Pugna pela condenação do demandado e pela aplicação das sanções do art. 12, II, da LIA, no que couber.
Juntou documentos (ID 44455506 a ID 44458599).
Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia em ID 63723664, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de elementos probatórios.
No mérito, em suma, sustenta que não houve ato de improbidade administrativa, pois não restou configurada violação a princípios da Administração Pública nem lesão ao erário.
Pontua, ademais, que não houve dolo, sobretudo diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, que passaram a exigir o dolo específico para a caracterização do ato de improbidade.
Despacho (ID 64671742) determinando a intimação do autor e do Município de Bela Vista do Maranhão para se manifestarem a respeito das inovações legislativas provocadas pela Lei nº 14.230/2021, e de sua possível aplicação ao presente caso.
Apenas o MPE se manifestou (ID 65485602), sustentando a inconstitucionalidade da supressão do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021.
Requer a suspensão da análise da (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/2021, preservando-se a instrução processual e, concluída esta, a suspensão do processo até que a repercussão geral – Tema nº 1199, seja apreciada pelo STF.
Pleiteia o recebimento da inicial.
Despacho (ID 72649690) determinando a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 79008720, suscitando, em síntese, os mesmos argumentos já levantados em sua manifestação preliminar.
Réplica apresentada pelo MPE em ID 79108038.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A alegação de inépcia da inicial não prospera.
A petição inicial está devidamente fundamentada e alicerçada em acórdão e parecer do TCE que concluíram pela realização de despesas sem licitação, o que pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa, não devendo a exordial ser indeferida, em razão do princípio in dubio pro societate, que vigora neste momento processual.
Ademais, o art. 17, § 6º-B, da LIA, prevê que a petição inicial só será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos do § 6º, I e II, do art. 17 da LIA, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
A peça inicial apresentada pelo MPE não apresenta nenhum dos referidos vícios.
Ela contém a individualização da conduta do requerido e apresenta elementos probatórios mínimos que demonstram a possível ocorrência de atos de improbidade e da sua autoria, bem como está instruída com documentos que contêm indícios suficientes da veracidade dos fatos alegados.
O inquérito civil anexado aos autos pelo Parquet está embasado no relatório de instrução nº 1977/2012 UTCOG-NACOG 09, o qual, analisando as contas do FMS, constatou a realização de despesas sem licitação, bem como no Acórdão PL-TCE nº 212/2018, que julgou regulares com ressalvas as contas prestadas pelo requerido, em razão das irregularidades encontradas.
Assim, os elementos indicados pelo MPE apontam para a possibilidade, em tese, da prática de atos de improbidade administrativa pelo réu, e as suas alegações não foram suficientes para comprovar a manifesta inexistência do ato de improbidade.
Ressalte-se que somente a inexistência manifesta do ato possui o condão de conduzir à rejeição da inicial.
Do contrário, em face do já mencionado princípio in dubio pro societate, a ação deve prosseguir para que seja aferida a existência do ato e sua autoria mediante a instrução probatória.
Vale ressaltar que eventual existência de dolo (genérico ou específico) e de perda patrimonial efetiva pelo ente público só poderão ser aferidos na fase de instrução.
Assim, de acordo com o novo rito conferido às ações de improbidade pela Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, considerando que já foram apresentadas contestações e réplica, deve, nesse momento processual, ser proferida a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA: Art. 17. (…) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Conforme expressamente consignado pelo legislador, não pode o juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Na inicial, o MPE afirmou que a conduta do requerido estaria tipificada nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso II (redação antiga), da Lei n. 8.429/1992.
O requerimento do MPE de suspensão da análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 até análise do tema n. 1199 da repercussão geral pelo STF perdeu o objeto diante do julgamento realizado pela Corte Suprema em dezoito de agosto de dois mil e vinte e dois.
Outrossim, o tema 1199 da repercussão geral não discutiu a retroatividade das normas que revogaram os tipos sancionadores do art. 11 da LIA.
Necessário, portanto, analisar a questão prejudicial suscitada pelo autor (inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021).
Em síntese, o requerente sustenta que a Lei nº 14.230/2021, na parte em que promoveu alterações no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade (garantismo positivo) e da vedação da proteção insuficiente, pois revogou dispositivos que tipificavam atos de improbidade por violação de princípios (no caso, o inciso II do art. 11).
Esta magistrada filia-se à tese de que as normas que disciplinam o sistema de improbidade administrativa são normas de Direito Administrativo Sancionador, espécie do gênero Direito Público Sancionador, do qual também é espécie o Direito Penal.
A partir de tal ideia, entende-se que os dois ramos do Direito comungam de alguns princípios aplicáveis ao Direito Público Sancionador por suas próprias características.
Seguindo tal linha de raciocínio, entende-se que a revogação, pela Lei n. 14.230/2021, de alguns dos tipos legais elencados pelo MPE na exordial, retirou a justa causa da presente ação apenas para a responsabilização do requerido em relação a tais condutas, permanecendo a justa causa para a análise de eventual responsabilização do réu pela suposta prática do ato de improbidade tipificado pelo art. 10, caput e inciso VIII, da LIA.
Explico.
O Parquet alega que a conduta do demandado estaria tipificada pelo art. 11, caput e inciso II, da LIA.
Ocorre que o caput do referido dispositivo sofreu alteração substancial, e o seu inciso II, mencionado pelo MPE foi revogado pela Lei n. 14.230/2021.
Para melhor elucidação dos argumentos aqui esposados, trago à baila a redação original do caput e do inciso II do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) A redação original do art. 11, caput, da LIA, trazia um tipo aberto, que permitia o enquadramento, como ato de improbidade administrativa, de qualquer conduta que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Trata-se de uma opção do legislador, que, naquele momento, entendia que era difícil prever todas as condutas que poderiam violar os princípios da Administração Pública, notadamente porque a previsão dos princípios do Direito Administrativo na Constituição Federal era fenômeno recente (a atual Carta Magna data de 1988), cujas consequências ainda eram pouco conhecidas.
Passados quase trinta anos da vigência da Lei n. 8.429/1992, o legislador, atento às mudanças sociais e às celeumas que surgiram na aplicação e na interpretação da lei de improbidade, entendeu que era necessário tornar o dispositivo supra mais claro, de modo a indicar com mais precisão as condutas que configuram atos de improbidade.
Assim é a nova redação do dispositivo supratranscrito: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) É nítido que o legislador optou, com a nova legislação, por uma tipificação mais precisa dos atos de improbidade, vedando a aplicação da lei com base tão somente na violação genérica aos princípios da Administração Pública.
Foi retirada da redação do art. 11 da LIA a expressão "e notadamente", com a sua substituição pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas".
A alteração redacional transformou em taxativo um rol que era exemplificativo.
Doravante, para que esteja configurado o ato de improbidade administrativa, é necessário que a conduta se amolde a um dos incisos do art. 11.
Da mesma forma, entendeu o legislador que o inciso II do referido dispositivo continha previsão genérica, motivo pelo qual o revogou.
A opção do legislador é legítima e não fere os mandados de penalização decorrentes da necessidade de proteção à probidade administrativa.
Não há violação ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Nem toda violação a um princípio da Administração Pública deve ser tipificada como ato de improbidade.
As sanções da lei de improbidade administrativa são severas, de modo que somente as violações mais graves a princípios é que devem nela ser enquadradas.
Existem outras esferas de proteção dos bens jurídicos tutelados (esfera penal e esfera civil), as quais, dependendo da gravidade da conduta do agente, podem se mostrar mais adequadas e proporcionais.
Ademais, mesmo na esfera administrativa, existem outras providências a serem tomadas, que não somente a responsabilização dos agentes por atos de improbidade (por exemplo, a anulação do ato administrativo irregular).
As condutas antes tipificadas apenas no caput e no inciso II do art. 11 não mais configuram atos de improbidade (desde que não seja possível reenquadrá-las nos novos dispositivos da lei), mas ainda podem configurar crimes e infrações administrativas de outras ordens. É possível, também, a responsabilização civil dos envolvidos, a fim de ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao erário. É cabível, ainda, a proposição de ações próprias visando anular os atos praticados em desconformidade com a lei.
Pelos motivos acima expostos, não acolho a questão prejudicial levantada pelo Ministério Público.
Analisada a questão da constitucionalidade da lei, é essencial averiguar se ela retroage, aplicando-se aos processos em curso.
No julgamento do tema 1199 da repercussão geral, o STF não decidiu expressamente sobre a retroatividade das normas que revogaram condutas tipificadoras do art. 11.
Entretanto, a Corte Suprema decidiu que a revogação da modalidade culposa prevista no art. 10 da LIA aplica-se imediatamente às ações em curso, apesar de ser irretroativa (respeitando apenas a coisa julgada).
Sem adentrar na discussão sobre a real natureza da decisão tomada pelo STF (se é pela irretroatividade e aplicação imediata) ou se é pela retroatividade, com modulação de efeitos a fim de não alcançar os processos com sentença transitada em julgado (nesse sentido, ver artigo de Mudrovitsch e Nóbrega: https://www.conjur.com.br/2022-ago-19/improbidade-debate-julgamento-tema-1199-retroatividade-lei-14230), o fato é que restou decidido que, havendo processo em trâmite sem sentença transitada em julgado, aplica-se a Lei n. 14.230/2021 no que diz respeito aos atos de improbidade administrativa culposos.
Seguindo essa linha de raciocínio, entende-se que a nova legislação também se aplica aos atos de improbidade administrativa do art. 11 da LIA, cuja tipificação foi revogada pela nova lei.
Não há razão para adotar entendimento diverso do que foi adotado pela Corte Suprema quanto à aplicabilidade imediata da novel legislação aos atos de improbidade administrativa culposos sem sentença transitada em julgado.
Outrossim, já foi dito que esta magistrada filia-se ao entendimento segundo o qual o sistema de responsabilização por atos de improbidade integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, que deriva da mesma fonte do Direito Penal.
No Direito Penal, vigora o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim é que a revogação de uma figura típica, naquele ramo do direito, provoca a chamada abolitio criminis, o que implica na retroatividade da lei e, consequentemente, na perda da justa causa da ação que já havia sido ajuizada com base na norma revogada, em virtude da extinção da punibilidade (art. 107, III, do Código Penal).
Da mesma forma, a revogação de incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 provocou a abolição da tipificação dos atos de improbidade administrativa neles previstos, sendo uma alteração mais benéfica ao réu.
Portanto, sendo o sistema de responsabilização por atos de improbidade um ramo do Direito Administrativo sancionador, a nova lei deve retroagir.
Vale mencionar que a norma que revoga tipos sancionadores possui nítido caráter material, e não processual.
Para respaldar os argumentos expostos, cito texto doutrinário sobre o assunto: No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da LIA. (Neves e col., 2022, p.7).
Encerrando o argumento, os autores citam norma contida no Pacto de São José da Costa Rica: A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa. (Neves e col., 2022, p.7).
Ressalto que vários Tribunais pátrios têm adotado o entendimento da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE – DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo do réu.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002823-02.2017.8.26.0238; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - É de saber notório que a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. -
Por outro lado, rege o direito penal o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. - Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, mostra-se adequada sua aplicação no âmbito do direito administrativo sancionador a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia. - A teor do art. 23, §§ 4º, inciso I, 5º e 8º da Lei de Improbidade, o prazo de prescrição para a aplicação das sanções nela previstas prescreve, regra geral, em 08 (oito) anos, sendo causa de interrupção o ajuizamento da ação competente.
Ato contínuo, interrompido o prazo prescricional, este será contado novamente a partir do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. - Constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, conclui-se pela extinção da punibilidade com fulcro na Lei de Improbidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114058-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 15/03/2022).
Dessa forma, entende-se pela retroatividade de norma material de direito sancionador, quando para beneficiar o réu.
Consequentemente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, descabe a imputação ao réu da prática do ato de improbidade administrativa tipificado pelo art 11, caput e inciso II, da LIA.
Vale frisar, porém, que o MPE não indicou apenas o art. 11, caput e inciso II, da LIA, na tipificação da conduta do réu.
Ele também enquadrou a conduta do demandado no art. 10, caput e inciso VIII, da LIA, os quais, apesar de terem sofrido alterações, permanecem em vigor.
Confira-se a nova redação dos dispositivos mencionados pelo autor: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Os dispositivos citados, apesar de terem sofrido modificações em suas redações, continuam tipificando os atos dolosos que ensejem, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos e, notadamente, a frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida, acarretando perda patrimonial efetiva.
No caso em análise, a conduta do requerido, em tese, pode se enquadrar nos mencionados dispositivos.
O MPE demonstrou que existem indícios de que foram realizadas despesas sem licitação.
Outrossim, como já afirmado, somente com a instrução processual será possível aferir se houve dolo e se as ilegalidades apontadas pelo Parquet configuraram, de fato, atos de improbidade.
Vale ressaltar que a indicação contida nesta decisão aponta apenas um tipo legal: o art. 10, VIII, da LIA, diante da expressa previsão contida no art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual, para cada ato de improbidade, deve ser necessariamente indicado apenas um tipo legal.
Todos os incisos do art. 10 da LIA configuram violação, também, ao seu caput, que traz uma disposição genérica.
Assim, o tipo legal genérico violado, em tese, seria o art. 10, caput, da LIA, mas o tipo específico seria, em tese, o seu inciso VIII.
Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação do possível ato de improbidade administrativa imputável ao réu, em tese, se encontra, precisamente, no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, supratranscrito.
Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o feito será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
30/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:27
Outras Decisões
-
25/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:35
Juntada de réplica à contestação
-
24/10/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 15:49
Juntada de contestação
-
28/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:55
Juntada de diligência
-
08/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:45
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:44
Juntada de diligência
-
06/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 13:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/06/2021 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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