TJMA - 0801293-16.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:12
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 28/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/01/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:56
Juntada de termo
-
09/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:11
Juntada de petição
-
14/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:52
Juntada de termo
-
25/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801293-16.2020.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, ROSINEIA PIRES SANTOS, SIMONE DE ARAUJO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, ROSINEIA PIRES SANTOS, SIMONE DE ARAUJO MACEDO em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho da função de PROFESSOR no ano de 2016.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que os requerentes conseguiram comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termo de posse. (ID`s 37078798; 37078795; 37078793; 37078788; 37078786).
Nesse sentido e , tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
Os requerentes alegam ter direito ao terço constitucional do ano de 2016 alegando que a referida verba não foi pega.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL DE FÉRIAS referente ao período de 2016 acrescidos juros de mora e atualização monetária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente ao terço Constitucional de vérifas a ser apurada em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA ROSANGELA TEIXEIRA SILVA ROSINEIA PIRES SANTOS SIMONE DE ARAUJO MACEDO Todos os referido valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA JuizTitular da Comarca de Senador la Rocque -
05/02/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801293-16.2020.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, ROSINEIA PIRES SANTOS, SIMONE DE ARAUJO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, ROSINEIA PIRES SANTOS, SIMONE DE ARAUJO MACEDO em face de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho da função de PROFESSOR no ano de 2016.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que os requerentes conseguiram comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termo de posse. (ID`s 37078798; 37078795; 37078793; 37078788; 37078786).
Nesse sentido e , tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
Os requerentes alegam ter direito ao terço constitucional do ano de 2016 alegando que a referida verba não foi pega.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL DE FÉRIAS referente ao período de 2016 acrescidos juros de mora e atualização monetária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente ao terço Constitucional de vérifas a ser apurada em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO MARIA DOS NAVEGANTES PEREIRA ROSANGELA TEIXEIRA SILVA ROSINEIA PIRES SANTOS SIMONE DE ARAUJO MACEDO Todos os referido valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA JuizTitular da Comarca de Senador la Rocque -
06/09/2022 11:50
Juntada de apelação cível
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11/08/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:56
Juntada de termo
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20/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 23:52
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 08:33
Juntada de petição
-
23/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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