TJMA - 0802381-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 07:43
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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07/04/2023 04:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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29/03/2023 16:10
Juntada de petição
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20/03/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:49
Juntada de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802381-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCILEIA SOARES SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de FRANCILEIA SOARES SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id. 86266458, a parte autora manifestou-se informando não mais ter interesse no seguimento do agravo de instrumento interposto e ainda a homologação do pedido de desistência do processo. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, desistir da ação, sendo que, após ter sido ofertada a contestação, deverá ser ouvido o réu sobre o pedido para que seja homologada a desistência.
No presente caso, considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Tendo em vista que já foi expedido mandado de citação e busca e apreensão do bem, conforme se vê no expediente de Id. 85711707, oficie-se a Central de Mandados para a solicitar o recolhimento e cancelamento do expediente, em caráter de urgência.
Além disso, caso tenha sido efetuada, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Determino ainda que a Secretaria comunique o Tribunal do não interesse do seguimento do agravo de instrumento pela parte autora.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:26
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:33
Juntada de termo
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23/02/2023 09:25
Juntada de petição
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23/02/2023 09:16
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802381-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCILEIA SOARES SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por BANCO ITAUCARD S.A., em face de FRANCILEIA SOARES SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de alienação fiduciária do veículo: Marca: CHEVROLET; Modelo: CLASSIC LS; Ano: 2014/2014; Placa: OXQ7855; Chassi: 8AGSU19F0ER185572; Renavam: *10.***.*66-40.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial, esta com AR juntado ao Id. 85546839.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito dos veículos acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:45
Juntada de petição
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13/02/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 19:17
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:30
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802381-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCILEIA SOARES SANTOS DESPACHO Visto em correição.
Em decorrência da falta da comprovação da mora por meio de AR (conforme exige o art. 2º, §2º do DL 911/69), posto que retornado o AR como endereço insuficiente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a sua efetiva comprovação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível. -
23/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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