TJMA - 0801820-63.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
17/04/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 08:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/04/2023 15:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/04/2023 15:18
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:18
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/04/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/04/2023 11:23
Juntada de contestação
-
10/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 19:28
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801820-63.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTACIO PEREIRA DAS CHAGAS Advogados do autor: NATHALIA ARAÚJO SANTOS - OAB/MA 13.481, RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO - OAB/MA 14.953, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI 21.959 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2023, às 08:45 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120811253552800000076717302 documentos pessoais Documento de identificação 22120811253575400000076717305 Habilitação nos autos Petição 22122915154067000000077571385 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Procuração 22122915154076300000077571386 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
24/01/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-93.2023.8.10.0040
Antonia Lopes de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Zilma Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:47
Processo nº 0813799-11.2017.8.10.0040
Emerson Mitsuru Kishi
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2025 13:55
Processo nº 0800002-09.2023.8.10.0023
Jose Raimundo de Freitas Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 10:13
Processo nº 0804298-90.2022.8.10.0029
Eliseu Marques de Mesquita
Banco Bmg SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:56
Processo nº 0824475-42.2022.8.10.0040
Joseane Luz Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2022 12:37