TJMA - 0873366-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (não cumpridos) para 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
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08/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de GEMALOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 23:19
Juntada de diligência
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03/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:13
Juntada de petição
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01/02/2023 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2023 20:10
Juntada de Ofício
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0873366-17.2022.8.10.0001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 Réu: GEMALOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Observa-se dos autos que o comprovante de pagamento, ID 82981312-pág. 02, diverge do valor da guia de arrecadação juntada aos autos.
Primeiro porque a guia de arrecadação junto ao TJ/MA apresenta o valor de R$ 1.323,67, segundo, o comprovante de pagamento juntado, no valor de R$ 29,70, foi recolhido junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da diligência, conforme tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA..
Ainda, oficie-se ao juízo deprecante, a fim que a parte autora seja intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais para cumprimento da carta precatória, sob pena de devolução do expediente sem cumprimento.
A respeito da comunicação ao juízo deprecante, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do presente despacho, que deverá ser devidamente certificado nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, sem resposta ou comprovação do recolhimento das referidas custas, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante.
Havendo a comprovação do recolhimento das custas, cumpra-se a finalidade deprecada, nos termos requeridos.
Exaurido o cumprimento, devolva-se ao juízo deprecante, com os cumprimentos de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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