TJMA - 0800701-29.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de ERIDAYANE BOAZ SODRE em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:36
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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02/02/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 22:00
Juntada de diligência
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800701-29.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: ERIDAYANE BOAZ SODRE DEMANDADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA Alega a autora que adquiriu um imóvel a ser construído pela requerida, por meio de financiamento bancário contratado com a Caixa Econômica Federal e que desde então vem realizando os pagamentos regularmente, tanto para a instituição financeira, quanto para a construtora.
No entanto, afirma que a requerida realizou cobranças relativas às parcelas com vencimento em 15/06/2021 e em 15/07/2021, com ameaça de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, muito embora referidas dívidas tenham sido devidamente quitadas.
Dessa forma, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, é incontroverso que houve a regular quitação das parcelas do contrato firmado entre as partes, com vencimento em 15/06/2021 e em 15/07/2021, de forma tempestiva, eis que tais fatos são expressamente reconhecidos pela empresa requerida em sua contestação.
Verifica-se que a demandante demonstrou tão somente que recebeu notificação com advertência sobre a possibilidade de realização de apontamento negativo, mas não que foi efetivamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos pagos.
Trata-se de situação que não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não há comprovação de persistência das cobranças das parcelas de que trata a lide, de publicização indevida da dívida ou de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos.
A jurisprudência também se manifesta neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS.
Cobrança indevida realizada pela Ré – inexigibilidade do débito – ausência de efetiva negativação da Autora junto ao rol de inadimplentes – dano moral inexistente – a singela ameaça de inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, de per si, não representa ofensa significativa à honra objetiva da pessoa, apta a macular sua imagem frente à sociedade.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00002063320148260516 SP 0000206-33.2014.8.26.0516, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2015).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA PELO VALOR JÁ DECLARADO QUITADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-82 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
APONTAMENTO NÃO EFETIVADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, simples aborrecimentos, dissabores e incômodos não ensejam indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10145110239475001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013).
Sendo assim, não se vislumbra, no caso, a aflição incomum, excessiva, ou o constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/01/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 18:00
Desentranhado o documento
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26/01/2023 18:00
Desentranhado o documento
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26/01/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:24
Juntada de termo
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12/07/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:10
Juntada de termo
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11/07/2022 08:41
Juntada de petição
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11/07/2022 08:38
Juntada de petição
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11/07/2022 08:14
Juntada de petição
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10/07/2022 22:49
Juntada de contestação
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08/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:52
Juntada de petição
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01/07/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:57
Juntada de diligência
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30/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 09:16
Juntada de termo
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10/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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