TJMA - 0800079-81.2023.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2025 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2025 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 12:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 15:51
Juntada de petição
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26/08/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:38
Juntada de petição
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26/07/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2024 04:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2024.
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21/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIO APOLINARIO - CPF: *82.***.*81-72 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 10:42
Juntada de petição
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800079-81.2023.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): ANTONIO APOLINARIO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por ANTONIO APOLINARIO em face do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora que constatou a realização de descontos sob a grafia "Bradesco Vida e Previdência” em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação de seguro.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade.
Despacho de ID 85053361 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada em ID 88565288, acompanhada de documentos.
Réplica apresentada em ID 89183831.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora permaneceu inerte e parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 98580939). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Da ausência de interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (contrato/termo de adesão – ID 88565290) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de seguro perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 88565290), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente celebrou junto à parte demandada o contrato em questão, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “Bradesco Vida e Previdência”.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso nos termos juntados aos autos, conforme ID 88565290.
Ressalvo que no referido contrato, celebrado em 05/06/2015, consta na página 02, item "5", que a vigência do seguro será de 5 (cinco) anos, sendo renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo período.
Assim, nesse ínterim, não havendo interrupção por vontade da parte, presume-se a validade do seguro até a presente data.
Ademais, o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013).
Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).
Grifou-se.
Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato junto à parte demandada.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispendera com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000097-76.2005.8.10.0064 EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO LEMOS DE SOUZA ADVOGADO: ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, §3°, II, CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
In casu, o valor da condenação não ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos motivo pelo qual há óbice intransponível ao regular processamento da remessa.
II.
Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por MARCOS ROBERTO LEMOS DE SOUZA em face do Acórdão (ID 20512595) em que deu parcial provimento à Remessa Necessária para, reformando a sentença, reduzir os danos morais de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais.
Nas razões recursais (ID 20691155), a parte embargante alega a omissão no julgado, tendo em vista que o valor da condenação em danos morais dispensa a remessa necessária e, portanto, não poderia ter sido conhecida.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões, ID 23765012. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A decisão recorrida merece reparos com efeitos infringentes.
A Remessa Necessária está prevista no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) §3°.
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Sendo cabível, a submissão à remessa necessária constitui condição inarredável para que se dê o trânsito em julgado da decisão (Súmula 423, STF: ‘não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege’).
A remessa necessária – também conhecida como reexame necessário- não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos.
Trata-se de condição para a eficácia da sentença e para a formação da coisa julgada.
A remessa necessária ‘devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado’ (Súmula 352, STJ).
Como se trata de expediente voltado à defesa dos interesses da Fazenda Pública em juízo, nele ‘é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública’ (Súmula 45, STJ). (…) Os §§ 3° e 4° do art. 496, do CPC, preveem hipóteses em que há dispensa de remessa necessária.
O art. 496, §3°, CPC, excepciona a necessidade de remessa necessária em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido no litígio.” (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual.
E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 586/587).
Na espécie, o juiz de base condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais), acrescidos dos consectários legais.
Dessa forma, há óbice intransponível ao regular processamento da remessa, pois por meio de simples cálculo aritmético constata-se que o valor da condenação não ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA LÍQUIDA E CERTA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não se aplica o reexame necessário em se tratando de sentença líquida e certa em que a condenação seja inferior ao limite estabelecido no CPC.. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981387 RN 2022/0011472-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo efeitos infringentes, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827865-74.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSIEL ARAUJO DA CONCEICAO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ LIMA ALVES - MA23558 ATO ORDINATÓRIO . [...]Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 27 de julho de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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