TJMA - 0801904-32.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:28
Juntada de petição
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25/08/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 03:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ARLAN COSTA ROLAND em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 01:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:22
Juntada de petição
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14/08/2024 11:40
Juntada de petição
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14/08/2024 09:16
Juntada de petição
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01/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 08:37
Juntada de laudo
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25/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:59
Juntada de protocolo
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03/06/2024 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2024 11:27
Juntada de petição
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24/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:02
Juntada de termo
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22/11/2023 10:02
Juntada de protocolo
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22/11/2023 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ARLAN COSTA ROLAND em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ARLAN COSTA ROLAND em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ARLAN COSTA ROLAND em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ARLAN COSTA ROLAND em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:35
Juntada de petição
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01/09/2023 04:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801904-32.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARLAN COSTA ROLAND Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - PB9986-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão e conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, proposta por ARLAN COSTA ROLAND, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Seguindo o processo trâmite regular, sobreveio pleito da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal (Id. 91619401), tendo a parte requerida informado não possuir interesse na produção de provas (Id. 91001278).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC/2015.
Finalmente, o processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Assim sendo, dou o feito por saneado.
No que toca ao seu ponto controvertido, verifica-se ser acerca da condição de incapaz, temporária ou permanente, para o labor.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor sejam negativos.
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio DR.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, CRM 1856, contato (98) 3381-1567, o qual deverá ser notificado de sua designação a fim de que informe se aceita o encargo e o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 220,00(duzentos e vinte reais) por perícia, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal e do Provimento nº 06/2008-CGJ.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, considerando ainda que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Por oportuno, intimem-se as partes da nomeação do perito, para que, se quiserem, no prazo de 15 (quinze dias), possam indicar seus assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Após a comunicação pelo perito da data da perícia, deverão ser as partes intimadas para comparecerem na data designada, com urgência.
Deverá o perito ser cientificado de que deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, o qual deverá responder aos quesitos unificados previstos na Recomendação CNJ nº 1/2015.
No que se refere ao pedido de prova testemunhal, caso seja necessário, será designada audiência de instrução após a realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
29/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:47
Juntada de petição
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07/05/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:31
Juntada de petição
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27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801904-32.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ARLAN COSTA ROLAND Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Comarca e Pinheiro, respondendo -
25/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:55
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801904-32.2022.8.10.0055 Ação: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor(a): ARLAN COSTA ROLAND Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - PB9986-A Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - PB9986-A , para se manifestar acerca da contestação ID: 84272808 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Helena, 25 de janeiro de 2023.
MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000 -
25/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:18
Juntada de contestação
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19/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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