TJMA - 0818112-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de LAERTE OLIVEIRA PORTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0818112-33.2020.8.10.0000 – Passagem Franca/MA Habeas Corpus com pedido liminar Paciente: Laerte Oliveira Porto Impetrante: Rômulo Reis Porto (OAB/MA 12.045-A) Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA Incidência Penal: Arts. 102 e 104, Lei nº 10.741/2003 e art. 4º, §2º, “a”, Lei nº 1.521/1951 Relator convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rômulo Reis Porto em favor de Laerte Oliveira Porto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/12/2020 “por terem sido encontrados em seu estabelecimento comercial 48 cartões do bolsa família, 28 da previdência social, documentos pessoais de terceiros, notas promissórias, comprovantes bancários, dois cheques (um no valor de 800,00 e outro no valor de 70.000,00), bem como a quantia de R$ 19.676,00”. Sustenta que a “Magistrada converte a custódia do flagrante para prisão preventiva sem o cuidado necessário na apreciação dos elementos imprescindíveis para evitar ilegalidade e abuso no constrangimento imposto ao indiciado, como os antecedentes, primariedade e a gravidade penal da conduta”, apontando ilegalidade decorrente do fato de não ter sido realizada audiência de custódia. Defende que o Paciente ostenta condições pessoais que lhe são favoráveis, de modo que a prisão preventiva não pode ser fundamentada “na gravidade abstrata do crime, muito menos em presunções”, máxime porque é imperioso que se “desmistifique” “esse fato que acontece em todos os Estados da Federação, sobretudo no nordeste”, considerando que “a posse do cartão magnético para garantir o pagamento do débito consiste, tendo em vista as circunstâncias sociais e econômicas das partes envolvidas, no único meio fático para a realização de negócios”. Conclui, assim, que “o decreto de prisão preventiva não demonstra objetiva e concretamente o alegado risco à ordem pública e à ordem econômica” e, pois, que inexistem os requisitos dele autorizadores, mesmo porque a ilicitude dos fatos se mostra “inteiramente discutível”. Relata que o Paciente integra o grupo de risco para a Covid-19, considerando que “é pessoa acometida por problemas de saúde neurológica, tendo costumeiramente crises de convulsão e desmaio, onde sempre fez tratamentos com neurologistas, sendo que em muitas vezes é necessária internação em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) e domiciliar, conforme laudos e foto anexa”, e que “ultimamente apresentou sintomas de febre, quando esteve na delegacia estava com grave sintomas de tosse”, circunstâncias que apontam um agravamento de sua situação prisional diante do cenário de pandemia por que passa a humanidade. Com esses argumentos e juntando os documentos constantes dos id’s 8773311 a 8773319, pede a concessão da ordem de habeas corpus em favor do Paciente, requerendo liminar. Protocolado o HC durante o Plantão Judiciário, a E.
Desembargadora Anildes Chaves Cruz indeferiu o pedido liminar e determinou fossem requisitadas as informações à autoridade apontada coatora (id 8773549). Em petição constante do id 8779910, o Impetrante, sustentando que o entendimento da Desembargadora Plantonista no sentido de que a audiência de custódia é ato processual dispensável, para o que cita o julgamento da ADPF nº 347, e reiterando que não existem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do Paciente, pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. A mim distribuído o HC, analisei o pedido de reconsideração e mantive o indeferimento da liminar (id 8812302). As informações foram prestadas e constam do id 8861889. Em nova manifestação, id 8867405, o Impetrante, insistindo nos argumentos no sentido de que “o paciente foi privado da audiência de custódia”, motivo pelo qual deve a prisão ser imediatamente revogada ante o constrangimento ilegal evidenciado; de que inexistem os requisitos que justificariam a prisão preventiva combatida porque o Paciente “não é um bandido, um criminoso profissional ou habitual” que possa pôr em risco a instrução processual, devendo ser afastada sua prisão; e bem assim de que Laerte Oliveira Porto reúne predicativos favoráveis e possui sérios problemas de saúde que agravam a sua situação prisional por ser integrante do grupo de risco para a Covid-19, podendo perfeitamente a prisão ser substituída por outras medidas de cautela, requereu, novamente, a reconsideração da decisão que manteve o indeferimento da liminar. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o referido órgão pugnou pela apreciação, por esta relatoria, do novo pedido (id 8884147), mas, antes que assim se desse, houve a interposição do Agravo Interno constante do id 8885127. A mim conclusos, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifestasse, única e exclusivamente, sobre o agravo, apresentando as contrarrazões respectivas (id 8938909). A PGJ, no entanto, ponderando que “por se tratar o pedido de Reconsideração (ID nº 8867405) pretérito ao Agravo Interno (ID nº 8885127), e ambos os instrumentos (Reconsideração e Agravo Interno) possuírem os mesmos fundamentos, razões de pedir e pedidos”, manifestou-se no sentido de que seja apreciado o pedido de reconsideração constante do id 8867405 para que, somente então, venha a emitir “Parecer circunstanciado” (id 8976974). A mim novamente conclusos, indeferi o pedido de reconsideração, determinando a remessa dos autos à PGJ, para que se manifestasse sobre o Agravo Interno interposto (id 9014246). Contrarrazões apresentadas pela PGJ no id 9038292. De essencial, é o que cabia relatar.
Decido.
Na linha da manifestação ministerial (id 9038292), e “em consulta ao Sistema Processual Eletrônio – PJE – vê-se em 1º Grau, especificamente nos autos da Ação Penal originária de nº 0800728-30.2020.8.10.0106, em tramitação na Comarca de Passagem Franca/MA, que existe ulterior Decisão mantenedora do cárcere precário do ora Agravante, exarada em 14/01/2021, o que, por efeito reflexo e direto, extingue o objeto da presente demanda”.
Nesse caso, o presente writ perdeu seu objeto, considerando que há um novo título a embasar a prisão do Paciente, e se encontra prejudicado, conforme prescreve a lei processual penal em seu art. 659, litteris: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ex positis, e em conformidade com o que dispõe o art. 3361 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS O WRIT E O AGRAVO INTERNO NELE INTERPOSTO.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/Ma, 29 de janeiro de 2021. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado 1 Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
01/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:52
Prejudicado o recurso
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27/01/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de LAERTE OLIVEIRA PORTO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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19/01/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0818112-33.2020.8.10.0000 – Passagem Franca/MA Habeas Corpus com pedido liminar Paciente: Laerte Oliveira Porto Impetrante: Rômulo Reis Porto (OAB/MA 12.045-A) Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA Incidência Penal: Arts. 102 e 104, Lei nº 10.741/2003 e art. 4º, §2º, “a”, Lei nº 1.521/1951 Relator convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rômulo Reis Porto em favor de Laerte Oliveira Porto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/12/2020 “por terem sido encontrados em seu estabelecimento comercial 48 cartões do bolsa família, 28 da previdência social, documentos pessoais de terceiros, notas promissórias, comprovantes bancários, dois cheques (um no valor de 800,00 e outro no valor de 70.000,00), bem como a quantia de R$ 19.676,00”. Sustenta que a “Magistrada converte a custódia do flagrante para prisão preventiva sem o cuidado necessário na apreciação dos elementos imprescindíveis para evitar ilegalidade e abuso no constrangimento imposto ao indiciado, como os antecedentes, primariedade e a gravidade penal da conduta”, apontando ilegalidade decorrente do fato de não ter sido realizada audiência de custódia. Defende que o Paciente ostenta condições pessoais que lhe são favoráveis, de modo que a prisão preventiva não pode ser fundamentada “na gravidade abstrata do crime, muito menos em presunções”, máxime porque é imperioso que se “desmistifique” “esse fato que acontece em todos os Estados da Federação, sobretudo no nordeste”, considerando que “a posse do cartão magnético para garantir o pagamento do débito consiste, tendo em vista as circunstâncias sociais e econômicas das partes envolvidas, no único meio fático para a realização de negócios”. Conclui, assim, que “o decreto de prisão preventiva não demonstra objetiva e concretamente o alegado risco à ordem pública e à ordem econômica” e, pois, que inexistem os requisitos dele autorizadores, mesmo porque a ilicitude dos fatos se mostra “inteiramente discutível”. Relata que o Paciente integra o grupo de risco para a Covid-19, considerando que “é pessoa acometida por problemas de saúde neurológica, tendo costumeiramente crises de convulsão e desmaio, onde sempre fez tratamentos com neurologistas, sendo que em muitas vezes é necessária internação em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) e domiciliar, conforme laudos e foto anexa”, e que “ultimamente apresentou sintomas de febre, quando esteve na delegacia estava com grave sintomas de tosse”, circunstâncias que apontam um agravamento de sua situação prisional diante do cenário de pandemia por que passa a humanidade. Com esses argumentos e juntando os documentos constantes dos id’s 8773311 a 8773319, pede a concessão da ordem de habeas corpus em favor do Paciente, requerendo liminar. Protocolado o HC durante o Plantão Judiciário, a E.
Desembargadora Anildes Chaves Cruz indeferiu o pedido liminar e determinou fossem requisitadas as informações à autoridade apontada coatora (id 8773549). Em petição constante do id 8779910, o Impetrante, sustentando que o entendimento da Desembargadora Plantonista no sentido de que a audiência de custódia é ato processual dispensável, para o que cita o julgamento da ADPF nº 347, e reiterando que não existem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do Paciente, pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. A mim distribuído o HC, analisei o pedido de reconsideração e mantive o indeferimento da liminar (id 8812302). As informações foram prestadas e constam do id 8861889. Em nova manifestação, id 8867405, o Impetrante, insistindo nos argumentos no sentido de que “o paciente foi privado da audiência de custódia”, motivo pelo qual deve a prisão ser imediatamente revogada ante o constrangimento ilegal evidenciado; de que inexistem os requisitos que justificariam a prisão preventiva combatida porque o Paciente “não é um bandido, um criminoso profissional ou habitual” que possa pôr em risco a instrução processual, devendo ser afastada sua prisão; e bem assim de que Laerte Oliveira Porto reúne predicativos favoráveis e possui sérios problemas de saúde que agravam a sua situação prisional por ser integrante do grupo de risco para a Covid-19, podendo perfeitamente a prisão ser substituída por outras medidas de cautela, requereu, novamente, a reconsideração da decisão que manteve o indeferimento da liminar. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o referido órgão pugnou pela apreciação, por esta relatoria, do novo pedido (id 8884147), mas, antes que assim se desse, houve a interposição do Agravo Interno constante do id 8885127. A mim conclusos, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifestasse, única e exclusivamente, sobre o agravo, apresentando as contrarrazões respectivas (id 8938909). A PGJ, no entanto, ponderando que “por se tratar o pedido de Reconsideração (ID nº 8867405) pretérito ao Agravo Interno (ID nº 8885127), e ambos os instrumentos (Reconsideração e Agravo Interno) possuírem os mesmos fundamentos, razões de pedir e pedidos”, manifestou-se no sentido de que seja apreciado o pedido de reconsideração constante do id 8867405 para que, somente então, venha a emitir “Parecer circunstanciado” (id 8976974). A mim novamente conclusos e suficientemente relatado, decido. Tenho que com absoluta razão o órgão ministerial quando aponta a necessidade de apreciação do pedido de reconsideração objeto do id 8867405, de modo que passo a enfrentá-lo. Antes, porém, registro a existência e tramitação de outros dois HC’s, protocolados sob os nºs 0819175-93.2020.8.10.0000 e 0819262-49.2020.8.10.0000, em favor do mesmo Paciente e em virtude dos mesmos fatos, com argumentações semelhantes. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: HC 0818112-33.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 06/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia, existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19.
HC 0819175-93.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 23/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a conclusão do IP, existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, inexistência dos requisitos da prisão, não realização da audiência de custódia, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19 (HC/STF).
HC 0819262-49.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 26/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude de risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19 (HC/STF), inexistência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e não realização da audiência de custódia.
Como se constata, há repetição dos fundamentos nos três HC’s, os dois últimos, inclusive, impetrados no Plantão Judicial sem a indicação da prevenção existente, o que revela, ao meu sentir, uma indiscutível tentativa de obtenção do efeito prático almejado – a soltura do Paciente – induzindo o Poder Judiciário a erro e em flagrante afronta ao princípio da boa fé que deve nortear a conduta das partes em qualquer processo. De todo modo, e agora voltando ao pedido de reconsideração, registro que o enfrentamento dos argumentos ali expendidos, na proporção em que apresentados, esvaziaria a futura análise do mérito deste habeas corpus, a ser realizada pelo órgão colegiado, a 1ª Câmara Criminal deste TJMA. Por ora, e neste juízo de cognição sumária, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre Impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. Isso porque somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha. Os fundamentos expostos nas decisões constantes dos id’s 8773549 e 8812302, a primeira proferida pela Desembargadora Anildes Chaves Cruz e a segunda de minha lavra, falam por si: “[…] Em exame prelibatório, restou demonstrado que o paciente Laerte Oliveira Porto foi preso em flagrante delito em 03/12/2020, pela suposta prática dos crimes indigitados, no momento da execução de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no Processo nº 769-98.2018.8.10.0106, por terem sido encontrados em sua posse, na sua residência, documentos pessoais de terceiros, como cédulas de identidade, CPF e carteiras de trabalho, 48 (quarenta e oito) cartões do bolsa-família, 28 (vinte e oito) cartões da Previdência Social, 317 (trezentas e dezessete) notas promissórias, 546 (quinhentos e quarenta e seis comprovantes bancários), 02 (dois) cheques nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), respectivamente, e, por fim, R$ 19.676,00 (dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais) em espécie.
Como ressaltado pelo magistrado na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o paciente, inclusive, confessou reter os documentos encontrados em seu poder como garantia pela venda de mercadorias do seu estabelecimento comercial e, ainda, de empréstimos a juros, afirmando saber, inclusive, das senhas pessoais de cartões em alguns casos, realizando saques bancários em conta de terceiros. […] Logo, restam presentes os requisitos para o decreto ergastular, em especial o fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando-se, ainda, a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (Vide art. 319 do CPP), já que insuficientes para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e a conveniência da instrução penal, acima esmiuçadamente delineadas (Vide no STJ, RHC 96110/RJ, julgado em 17/10/2019). [...]”. “[…] apenas para, nessa fase prelibatória, afastar indícios de ilegalidade acerca da não realização da audiência de custódia, cite-se o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, tombado sob n.º 598525/BA […] Assim sendo, não se verifica erro ou vício na decisão proferida pela Desembargadora Plantonista pelo que, acrescida dos fundamentos anteriormente expostos, vai mantida em sua integralidade.
Com estas considerações, mantenho o indeferimento da liminar. [...]”. Por fim, e agora reproduzindo trecho da decisão proferida pelo Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues nos autos do HC 0819262-49.2020.8.10.0000, extraída do Sistema PJE (id 8939101), que, conforme acima exposto, apresenta os mesmos fatos e foi impetrado em favor do mesmo Paciente: “[…] as decisões atacadas, a princípio, possuem fundamentação suficiente, sendo destacado o modus operandi dos delitos, a sua frequência e habitualidade (com cerca de 76 vítimas), por período significativo (desde o início deste ano); a razoabilidade no lapso de trâmite das investigações dadas as peculiaridades do feito (numeroso material apreendido e pessoas a serem ouvidas); tudo isso somado ao fato de que a unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido possui posto de atendimento médico, uma enfermeira e duas técnicas de enfermagem, assim como parcerias no município para atendimentos de internos que necessitam, no Hospital Municipal e UPA da cidade (ID 8939057). [...]”. Em resumo, e para finalizar: a pretensão de soltura do Paciente foi analisada nesta segunda instância por três Magistrados e todos seguiram na mesma direção, entendendo, da análise dos fatos e circunstâncias do delito à luz dos dispositivos legais regentes da espécie e de entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, num juízo de cognição sumária, que a manutenção da prisão preventiva de Laerte Oliveira Porto é medida que se impõe. Forte nessas razões, indefiro o pedido de reconsideração objeto do id 8867405 e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste sobre o Agravo Interno constante do id 8885127. São Luís/Ma, 14 de janeiro de 2020. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado 1 Art. 422.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. -
15/01/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 09:07
Juntada de parecer
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07/01/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 11:11
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
16/12/2020 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 09:13
Juntada de petição
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15/12/2020 01:47
Decorrido prazo de LAERTE OLIVEIRA PORTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 14:05
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2020 17:32
Juntada de malote digital
-
11/12/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
-
08/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
07/12/2020 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 11:42
Juntada de petição
-
06/12/2020 21:23
Juntada de malote digital
-
06/12/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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