TJMA - 0801668-82.2019.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2022 01:29
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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23/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 09:20
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 21:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 21:53
Juntada de termo
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29/11/2021 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO em 27/11/2021 06:00.
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24/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801668-82.2019.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Advogado: FELIPE THIAGO SERRA NETO OAB: MA15718; Advogado: RODRIGO REGO SERRA OAB: MA17358 REU: MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES COMERCIO E SERVICOS - ME, MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Não acolho os embargos de declaração pelos mesmos motivos já expostos na decisão de ID 39628352, na medida em que nada de novo trouxe o reclamado. Destaco, uma vez mais, não ter sido o reclamado devidamente citado, conforme faz prova a carta de citação com devolução posterior – ID 24752263. Dessa forma, concedo ao reclamado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar novo endereço dos reclamados, pena de extinção. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 22 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
22/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 09:24
Juntada de termo
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18/06/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 05:47
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES COMERCIO E SERVICOS - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 09:47
Juntada de petição
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15/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801668-82.2019.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Advogado: FELIPE THIAGO SERRA NETO OAB: MA15718 REU: MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES COMERCIO E SERVICOS - ME, MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença, acórdão ou decisão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do CPC.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
Contudo, da análise dos fundamentos dos embargos, vislumbro que a decisão não apresenta erro material, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento para o não recebimento do recurso, notadamente o conteúdo constante da certidão de ID 29415916.
Assim, o embargante não elegeu a via correta para a apreciação da questão. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes deste decisum.
São Luís, data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 14 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
14/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2020 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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15/09/2020 13:13
Conclusos para decisão
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15/09/2020 12:53
Juntada de termo
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15/09/2020 10:46
Juntada de petição
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05/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 12:25
Outras Decisões
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19/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:09
Juntada de termo
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19/03/2020 01:07
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 12:33
Juntada de diligência
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25/11/2019 08:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 12:23
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:04
Juntada de termo
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08/11/2019 02:04
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE MELO MARQUES em 07/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 12:23
Juntada de termo
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21/10/2019 11:35
Juntada de termo
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07/10/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2019 16:11
Juntada de termo
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19/09/2019 14:17
Juntada de termo
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19/09/2019 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 11:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/09/2019 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2019 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2019 18:51
Juntada de Certidão
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29/08/2019 17:56
Juntada de petição
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23/08/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
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23/08/2019 10:41
Juntada de termo
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21/08/2019 13:15
Juntada de termo
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08/08/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 17:06
Juntada de petição
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30/07/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/09/2019 11:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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