TJMA - 0801228-04.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BOTELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BOTELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:30
Juntada de termo
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801228-04.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES DA SILVA BOTELHO Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050 Promovido: A C SILVA FARMACIA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Alega a autora, em síntese, que compareceu à empresa requerida, sendo esta correspondente bancário do Banco Bradesco, em 09 de setembro de 2018, para realizar um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, a funcionária equivocou-se, tendo sido o depósito efetivado na conta de Marcelo Vicente da Silva ao invés de terem sido creditados na conta de Leanna Maria Sereno Maranhão.
Alega que comunicou a funcionária da empresa requerida, bem como o gerente do Banco local após alguns dias quando percebeu que o valor não havia sido creditada na conta da suposta favorecida.
Em que pese a comunicação do equívoco, o demandado não providenciou o estorno dos valores.
Requereu a procedência da ação para condenação do réu no pagamento da quantia indevidamente depositada em outra conta.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a empresa ré não compareceu, embora devidamente citada/intimada.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Esses são os fatos.
Da revelia A empresa requerida A C SILVA FARMACIA – ME foi devidamente citada, porém, não contestou a demanda, de modo que se aplica ao caso o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Assim, DECRETO a REVELIA de A C SILVA FARMACIA – ME.
Cumpre-se afirmar, no entanto, que os efeitos da revelia não são absolutos, de modo que deve constar do caderno processual elementos mínimos que corroborem as afirmações veiculadas pelo autor da ação.
No Mérito Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Com efeito, trata-se de relação de consumo e, como tal, regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No caso dos autos, a controvérsia reside na alegada responsabilidade objetiva do réu em não estornar o valor depositado pela própria autora, por engano, para conta alheia, diversa da pretendida, na medida em que a autora não comprovou que os dados bancários digitados foram erroneamente direcionados para outro correntista, conforme alegado na inicial.
Ora, conforme consignado em petição inicial, a autora realizou o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Marcelo Vicente da Silva, em 09 de setembro de 2018, conforme consta no comprovante em anexo.
Conforme se verifica no comprovante de depósito juntado pela parte autora, a quantia foi creditada em favor de pessoa diversa da pretendida e mesmo assim a autora concluiu a operação.
Contudo, é comum observar que nessa modalidade de depósito, a responsabilidade é própria do depositante, pois cabe a ele preencher os dados, CONFIRMAR os dados e, após finalizar o procedimento do depósito.
Nesse sentido, mesmo que a parte autora admita o erro no preenchimento, não afasta a sua responsabilidade, porquanto careceu de esmero na digitação, tendo em vista que errou no preenchimento do depósito, sendo sua culpa exclusiva.
Assim, mesmo que os dados bancários sejam muito semelhantes, isso não autoriza a parte ré a proceder com a restituição, em razão da comprovada culpa exclusiva da vítima conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Portanto, não é razoável imputar a parte ré falha na prestação do serviço ou qualquer outro tipo de ilicitude ao recusar devolver a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que procedeu ao depósito nos termos digitados pela autora.
Isso não impede, no entanto, que a parte interessada possa buscar junto ao beneficiado a restituição do valor que recebeu indevidamente, inclusive pela via judicial, em caso de negativa.
Assim, verificado o rompimento do nexo causal de responsabilidade objetiva do banco, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 10:31
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/09/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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05/08/2020 02:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BOTELHO em 04/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:18
Audiência conciliação designada para 10/09/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/03/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 15:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
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01/03/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BOTELHO em 28/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:30
Decorrido prazo de A C SILVA FARMACIA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:23
Juntada de termo
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04/02/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/10/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 23:10
Conclusos para despacho
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18/10/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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