TJMA - 0804396-84.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/11/2021 15:05
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2021 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2021 13:22
Juntada de termo
-
25/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/08/2021 09:26
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2021 09:34
Juntada de termo
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12/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:43
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:34
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:21
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:41
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
28/05/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:06
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 23:55
Juntada de
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30/04/2021 23:52
Juntada de
-
30/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/04/2021 20:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2021 09:07
Juntada de termo
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28/04/2021 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2021 19:08
Juntada de petição
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27/04/2021 17:56
Outras Decisões
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27/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:50
Juntada de petição
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26/04/2021 14:05
Juntada de
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26/04/2021 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2021 12:42
Juntada de petição
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26/04/2021 10:27
Juntada de petição
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18/04/2021 16:07
Decorrido prazo de EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:34
Juntada de petição
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10/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804396-84.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA, JOAO MARCELO DE ASSUNCAO SARAIVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 ESPÓLIO DE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MARCELO DE ASSUNÇÃO SARAIVA E OUTRO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, todos já qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que possui contrato de tv por assinatura com a requerida e que ficou cerca de duas semanas sem o sinal da operadora em virtude de suposto débito com fatura no valor de R$ 506,64 (quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que realizou o pagamento por meio do cartão de crédito da segunda requerente, no entanto, a demandada não reconheceu o pagamento, razão pela qual suspendeu o serviço.
Informa, ainda, que tentou resolver o problema pelos canais de atendimento ao cliente, mas, não obtendo êxito, foi obrigado a efetuar novamente o pagamento da fatura sobredita, desta vez via casa lotérica.
Requer, ao final, a repetição do indébito no importe de R$ 1.609,69 (um seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 25610611 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita parcialmente e o pagamento das custas restantes de forma parcelada.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais devidas, em despacho de Id. 27347713 foi determinada a suspensão do feito, com a finalidade de oportunizar a tentativa de resolução consensual do conflito.
Regularmente citada a demandada, esta apresentou contestação acompanhada de documentos no Id.32145839.
Réplica apresentada no Id. 33408724.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, apenas a requerida apresentou petitório de Id. 34433328, informando que não pretende produzir outras provas além das já existentes nos autos (Id. 34775758).
Oportunizada a apresentação de documentos pela ré (Id. 38455431), esta colacionou petitório de Id. 39349022, sobre o qual se manifestou a parte autora no Id. 39919363.
Por fim, os autores foram intimados para comprovar o pagamento das custas remanescentes, tendo cumprido a providência a contento (Id. 41780394). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da causa, há que se esclarecer que carece de razoabilidade a preliminar arguida pela ré, pois tendo em mente os pedidos formulados na inicial, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
Logo, afasto a preliminar e passo ao mérito da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do Diploma Consumerista.
Neste esteio, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência dos requerentes, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
O cerne da lide gira em torno de pagamento de fatura realizado através de cartão de crédito, o qual não foi reconhecido pela empresa ré, que condicionou a liberação do acesso ao serviço a segundo pagamento; da cobrança indevida de fatura seguinte desproporcional ao período utilizado, bem como da existência dos danos morais postulados, circunstâncias estas relacionadas ao serviço por assinatura nº 1514178192.
Narram os postulantes, na inicial, que em 01/07/2019 foi paga fatura no valor de R$ 506,64 (quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) por meio de cartão de crédito (Id. 23244377 – pág.4) e, em face do não reconhecimento da quitação pela requerida, os suplicantes tiveram o serviço suspenso.
Aduzem ainda que, ao solicitar a reativação junto à requerida, a providência foi condicionada ao pagamento da fatura sobredita, razão pela qual se viram obrigados a pagá-la novamente em 13/07/2019, nesta oportunidade, junto à casa lotérica (id. 23244386 – pág.6).
Sustentam, ademais, que embora tenham permanecido cerca de 15 (quinze) dias com o serviço suspenso, foram cobrados em fatura subsequente pelo valor mensal de forma integral, no valor de R$ 596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) - Id.23244386 - pág.1.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie, considerando os protocolos e documentos carreados com a peça portal, despontam indícios de que são verossímeis as alegações dos postulantes.
A requerida, em sua defesa, justificou que a fatura alegada na inicial, no valor de R$ 506,64, refere-se ao vencimento 15/06/2019, sobre a qual constou o pagamento em 13/07/2019 via Casa Lotérica, não tendo sido localizado nesta assinatura o pagamento em duplicidade.
Outrossim, nada arguiu em relação ao valor cobrado na fatura subsequente, que resultou no pagamento de R$ 596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), sustentando, por fim, a inexistência dos danos morais.
No entanto, os fatos alegados pelos autores restaram comprovados mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos (Id. 23244377 – pág.4 e Id.23244386 – pág.6).
A análise dos documentos colacionados com a vestibular resulta na conclusão de que os requerentes pagaram em duplicidade a fatura no valor de R$ 506,64 (quinhentos e seis reais e sessenta centavos), pois necessitavam do restabelecimento de serviço e, mesmo tendo permanecido por cerca de quinze dias impedidos de usufruir deste, em seguida foram cobrados integralmente, tendo realizado o pagamento da fatura subsequente no valor cheio.
Desta feita, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da demandada, mormente porque, à luz da inversão do ônus da prova em favor dos autores, e a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores.
Destarte, o contexto probatório dos autos revela flagrante falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, ensejando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos advindos da cobrança indevida, conforme regra do art. 14 do CDC.
Assim, diante da cobrança indevida da mesma fatura e comprovado o seu pagamento em duplicidade, deve a requerida ressarcir os reclamantes do respectivo dano material suportado, o qual deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que pertine à fatura no valor de R$ 596,41 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), também paga (Id. 23244386 – pág. 6), entendo que esta deve ser refaturada desprezando o período durante o qual os suplicantes permaneceram sem o serviço, e o saldo remanescente ser creditado em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) mediante dedução nas faturas seguintes.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro, vez que caracterizada a conduta abusiva.
Neste sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011).
Grifo Nosso.
Destarte, reputa-se que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Por fim, quanto ao dano moral pretendido, convém esclarecer que o fornecimento do serviço deficiente, por si só, configura mero descumprimento contratual.
No entanto, a hipótese delineada nos autos revela que a situação vivida pelos requerentes ultrapassa o que se pode considerar de dissabor cotidiano, pois, em razão da falha na prestação do serviço perpetrada pela ré, os autores se viram obrigados a pagar valores em duplicidade para ter o serviço restabelecido, fato que, sem dúvidas, gera angústia e abalo na esfera moral, causando-lhes lesão aos direitos personalíssimos.
Destarte, restando configurado o dano moral experimentado pelos autores, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação e, não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Assim, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora, e, ainda, ao porte do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Logo, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e do princípio da razoabilidade, entendo ser cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos suplicantes a título de indenização por danos morais.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar a suplicada à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelos promoventes, no total de R$ 1.013,28 (um mil e treze reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (13/07/2019 – quando ocorreu o segundo pagamento - Id. 23244386 – pág.6); b) condenar a requerida a refaturar a fatura de Id. 23244386 – pág.1, desprezando o período que os suplicantes permaneceram sem o serviço, e o saldo remanescente ser creditado em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) mediante dedução nas faturas seguintes; c) condenar a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais aos requerentes, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios a data do primeiro pagamento, o qual não foi reconhecido ensejando recusa da reativação do serviço.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 10:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804396-84.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA, JOAO MARCELO DE ASSUNCAO SARAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Entretanto, conforme decisão de Id. 25610611, foi concedido à parte autora o benefício da assistência gratuita parcial e o parcelamento do remanescente das custas processais iniciais em 10 parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, na forma do art. 98, §5º e § 6º, do CPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que os promoventes se encontram inadimplentes com as parcelas relativas ao pagamento das custas processuais devidas, tendo juntado tão somente o comprovante de recolhimento da primeira parcela, datado de 28/11/2019 (Id. 26225696).
Desta feita, intimem-se os suplicantes, por seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das parcelas remanescentes ou efetuar o pagamento integral destas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, INCISO VI e § 3º, do CPC.
Em caso de inércia, certificando-se o necessário, tornem conclusos para extinção, sem necessidade de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 29/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
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18/01/2021 12:28
Juntada de petição
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18/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804396-84.2019.8.10.0060 REQUERENTE: VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA, JOAO MARCELO DE ASSUNCAO SARAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 Advogado do(a) REQUERENTE: EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA - PI8484 REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a juntada de manifestação da parte demandada, intimo a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação, conforme determinação de ID 38455431.
Timon, 7 de janeiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
15/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:03
Juntada de petição
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27/11/2020 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:19
Decorrido prazo de EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:47
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 20:47
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 13:08
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:59
Juntada de contestação
-
08/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 15:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/05/2020 11:20
Juntada de termo
-
06/05/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:02
Juntada de petição
-
21/03/2020 00:44
Decorrido prazo de EMMANUEL FERNANDO DE ASSUNCAO SARAIVA em 20/03/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2019 09:46
Juntada de petição
-
18/11/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 10:21
Outras Decisões
-
13/11/2019 19:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:44
Juntada de petição
-
16/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2019 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA - CPF: *36.***.*53-72 (REQUERENTE).
-
10/10/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:10
Juntada de petição
-
09/09/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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