TJMA - 0818632-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:55
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL CLENIA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:31
Juntada de Mandado
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09/05/2025 09:49
Outras Decisões
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18/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:49
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:03
Juntada de contestação
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11/10/2024 03:01
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 16:32
Juntada de petição
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19/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:55
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL CLENIA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:53
Juntada de juntada de ar
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07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:34
Juntada de Mandado
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21/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:19
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818632-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821 EXECUTADO: RAQUEL CLENIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a Intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 11, UNIDADE 205- CASA 16, CIDADE OPERARIA, SÃO LUIS- MA, CEP 65058007.
São Luís, Domingo, 26 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
27/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:55
Juntada de petição
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30/10/2023 15:26
Juntada de termo
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02/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:10
Juntada de Mandado
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16/08/2023 16:37
Juntada de petição
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15/08/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/07/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:49
Juntada de termo
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05/06/2023 13:10
Juntada de petição
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24/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818632-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MASSICANO - SP249821 REU: RAQUEL CLENIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de RAQUEL CLENIA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818632-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MASSICANO - SP249821 REU: RAQUEL CLENIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos ajuizada por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de RAQUEL CLENIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A ação foi iniciada por meio da petição inicial acostada ao ID 64560640, por meio da qual a parte demandante pede que a requerida seja condenada a restituir o montante de R$3.219,08 (três mil, duzentos e dezenove reais e oito centavos).
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação (ID 72624797), motivo pelo qual a Defensoria Pública foi intimada, manifestando-se pela negativa da assistência jurídica em virtude do não preenchimento do art. 72 do CPC, nos termos do ID 73172952.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, deixando a parte ré de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
No mérito, tem-se que o caso em comento cinge-se à análise acerca da existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo.
Pois bem.
Em que pese a presunção de veracidade que decorre da revelia não seja absoluta, ao que se colhe dos documentos que instruem o processo, a parte ré celebrou o contrato cessão de crédito na modalidade RMC – Margem Cartão, com o valor de R$2.282,31 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) para pagamento em parcelas de R$104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), mas que em virtude de pagamento em duplicidade, a requerente depositou o valor de R$4.564,62 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) correspondente ao dobro do valor contratado de crédito.
Eis que ao depósito equivocado restou comprovado pelos comprovantes de pagamentos acostados aos ID’s 64560653 e 64560654, uma vez que existem dois comprovantes com números de controle diferentes com valores idênticos.
Por outro lado, não observando a presença da prescrição ou de qualquer vício sobre o pacto que respalda o débito, é forçoso o acolhimento do pleito quanto à restituição do valor depositado equivocadamente, acrescida de juros e atualizada monetariamente.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores apontados na exordial, que totalizam R$3.219,08 (três mil, duzentos e dezenove reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do vencimento da obrigação e correção monetária, contada a partir do prejuízo, conforme art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/01/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:14
Juntada de petição
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04/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:34
Juntada de petição
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01/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:57
Decorrido prazo de RAQUEL CLENIA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 14:08
Juntada de diligência
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11/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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