TJMA - 0800466-98.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 06:51
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Certidão de juntada
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2024 20:22
Outras Decisões
-
26/04/2024 10:51
Juntada de petição
-
24/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:50
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:46
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:12
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 19:45
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
21/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 19:02
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 20:44
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800466-98.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES.
O executado apresentou impugnação em id. 88065898, alegando excesso de execução, na medida em que, os parâmetros utilizados na atualização dos cálculos não foram evidentes.
O exequente apresentou manifestação em id. 89639937.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o exequente atualizou o crédito de forma equivocada.
Vale ressaltar que o erro no cálculo, que não atende aos critérios legais, não se sujeita a preclusão, podendo ser corrigido de ofício pelo juiz.
Nesse sentindo, temos o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
Somado a isso, o fato de a fazenda pública não ter apresentado planilha de cálculo demonstrando os parâmetros utilizados para demonstrar o excesso não enseja, por si só, a homologação dos cálculos apresentados, uma vez que a obrigação de pagar será satisfeita por meio de verba pública (dinheiro do contribuinte), que por sua natureza, é indisponível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
Como é cediço, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, além de corroborar a tese firmada no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os índices aplicáveis às condenações judiciais posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, varia de acordo com a natureza da condenação.
Assim, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo constitucional o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, verifico que os parâmetros de atualização utilizados pelo exequente foram inadequados, posto que, quanto à correção monetária, o índice empregado fora o sistema de cálculo do TJDF que utiliza o INPC, e quanto aos juros de mora, fora aplicada taxa de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos apresentados encontram-se em desacordo com a jurisprudência sedimentada.
Consigno, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração dos critérios fixados no título executivo para fins de juros de mora e correção monetária, uma vez que a Segunda Turma do STJ já decidiu que lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo o exequente atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma.
Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
20/09/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:40
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800466-98.2022.8.10.0142 [Sucumbenciais , Fazenda Pública] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso apresentada impugnação, intime-se desde logo o exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, adote-se, nos termos art. 535, § 3° do Código de Processo Civil, umas das seguintes providências: a) caso o débito não exceda o limite da dívida de pequeno valor, expeça-se requisição de pagamento da obrigação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo.
Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, CPC c/c art. 13 da Lei 12.153/09), aguardando-se os autos em Secretaria até o transcurso do prazo; ou b) caso ultrapasse o limite acima, requisito expedição de precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão - MA, data assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento - MA, respondendo. -
23/01/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alegações Finais Digitalizada • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Alegações Finais Digitalizada • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-72.2022.8.10.0111
Francisca de Maria Lucena Eugenio Sousa
Delegacia de Policia Civil de Pio Xii
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:48
Processo nº 0800145-28.2023.8.10.0207
Maria Ana de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:00
Processo nº 0801522-54.2022.8.10.0050
Antonio Pinto Souto Garcia
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 09:58
Processo nº 0800647-69.2021.8.10.0131
Lindalva Lira Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 16:30
Processo nº 0800647-69.2021.8.10.0131
Lindalva Lira Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 13:54