TJMA - 0800647-69.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 07:42
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 07:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:10
Juntada de petição
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LINDALVA LIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/02/2023 13:54
Juntada de petição
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03/02/2023 11:40
Juntada de apelação
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01/02/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800647-69.2021.8.10.0131 AUTOR: LINDALVA LIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por LINDALVA LIRA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 53566708. É o que cabia relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 45637001), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Em que pese a requerida ter juntado comprovante de transferência referente ao empréstimo questionado, este não tem o condão de ilidir o direito autoral, vez que, conforme consta na própria inicial a autora confirma o recebimento dos valores, no entanto afirma que não realizou ou autorizou a realização de contrato em seu nome.
Deste modo, a apresentação de comprovante de transferência sem o contrato que lhe deu causa, corrobora com a tese autoral de que trata-se de serviço não contratado.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010).
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA.
ACATAMENTO PELA EMPRESA.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor.
Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009).
Negritamos.
O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº.50-7700362/20, no valor de R$ 3.187,30, (três mil, cento e oitenta e sete reais e trinta centavos), conforme extrato de ID 45637001, em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor.
Não obstante, considerando que o dinheiro do empréstimo questionado foi disponibilizado em favor da parte autora, deve o mesmo ser restituído para a demandada, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº.50-7700362/20, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 50-7700362/20, conforme extrato de ID 45637001.
Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). d) DETERMINAR que autora restitua à parte requerida o valor disponibilizado a título de empréstimo pessoal no montante de R$ 3.187,30, (três mil, cento e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque -
26/01/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 11:25
Juntada de termo
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29/09/2021 14:24
Juntada de contestação
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28/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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