TJMA - 0803007-30.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 16:16
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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29/05/2021 08:41
Decorrido prazo de JANAINA BARROS SALES - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:00
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803007-30.2019.8.10.0039 Autor : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO Requerido : JANAINA BARROS SALES - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JANAINA BARROS SALES - ME e outros, conforme consta os autos.
Em ID de n° 16192227, consta manifestação do autor com pedido de extinção da presente ação, tendo em vista a regularização do débito do executado. É o relatório.
Decido.
Na espécie dos autos, observo que após a propositura da ação, o objeto da presente ação se exauriu. É que a obrigação principal foi adimplida, restando desnecessário o seguimento da demanda.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando não concorrer quaisquer das condições da ação.
A hipótese dos autos é de clara perda superveniente do objeto, pois no curso da ação a tutela pretendida foi obtida por meios extraprocessuais.
Logo, não há mais interesse na presente demanda.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do objeto da ação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito.
Determino o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial com a entrega a qualquer dos procuradores das partes, com comprovação do devido instrumento procuratório ou ao Gerente da Agência credora que deverá se identificar (entrega do título de crédito objeto da demanda).
Determino que seja excluído o nome do executado, decorrente desta ação, dos órgãos de proteção ao crédito.
Recolha-se eventual mandado que tenha sido expedido em nome do executado.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Lago da Pedra/MA, 31 de julho de 2019 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
01/03/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de JANAINA BARROS SALES - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:15
Decorrido prazo de HILARIO RODRIGUES SALES NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:39
Juntada de petição
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22/12/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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