TJMA - 0801132-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:56
Juntada de malote digital
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801132-06.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0800142-89.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria Helena Vieira Reis Advogado: Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Agravados: Banco Bradesco S/A Banco Santander S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena Vieira Reis interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais (processo nº 0800141-07.2023.8.10.0040), ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A, ora agravados, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro D’Água Branca/MA.
Nas razões recursais de ID nº 23043811, sustenta o agravante, em síntese, que (i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Pontua que apesar do Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Alça que possui conta bancária na Agência Bancária de Imperatriz e, apesar de residir no município de São Pedro D’Água Branca/MA, optou por distribuir a ação em uma das varas cíveis de Imperatriz, por ser o local da sede administrativa do banco demandado.
Requer a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, determinando-se o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz até o julgamento final do presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que, definitivamente, seja reconhecida a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Por meio da decisão de ID nº 23063409, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, por consequência, dos efeitos da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento final deste recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja mantida a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgamento o feito de origem (ID nº 24691826). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a sua análise de forma monocrática, ante o consolidado entendimento desta 3ª Câmara Cível.
Peço vênias para aqui transcrever e adotar como razões de decidir, em observância ao princípio da celeridade processual e em razão da inexistência de qualquer fato ou fundamento apto a ensejar a mudança de meu entendimento acerca da matéria, a fundamentação utilizada por essa relatoria para deferir o efeito suspensivo pleiteado: […] Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII1, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Porém, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 1012 do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Assim, conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que a autora possuir conta bancária na Agência do requerido com sede administrativa no Município de Imperatriz, logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA, CC nº 0816469-51.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 09.07.2020 a 16.07.2020, DJE 22.07.2020).
Ademais, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Em abono ao entendimento acima firmado, cita-se ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que um dos requeridos possui sede administrativa na cidade de São Luís/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para processar e julgar o feito. (TJMA, CC nº 0811706-93.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado, monocraticamente, em 14.10.2020, DJE 16.10.2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Demanda originária fundada em relação de consumo. 2 - O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca garantir a facilitação da defesa de seus interesses, em harmonia com o vigente ordenamento constitucional. 3- O CDC possibilita ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio (artigo 101, inciso I), traduzindo-se em faculdade, cabendo ao consumidor a opção por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da instituição bancária ré (artigo 53, III, do CPC). 4 - Tratando-se de regra de competência territorial, ou seja, relativa, não pode haver o reconhecimento de ofício (Súmula 33 do STJ). 5 - Conflito que se julga procedente para fixar a competência do Juízo suscitado da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-RJ – CC: 00258817620208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15).
Posto isso, de acordo com o parecer do Ministério Público, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito (processo nº 0800141-07.2023.8.10.0040), no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
12/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:11
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:22
Juntada de malote digital
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801132-06.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0800142-89.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria Helena Vieira Reis Advogado: Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Agravados: Banco Bradesco S/A Banco Santander S/A DECISÃO Maria Helena Vieira Reis interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais (processo nº 0800142-89.2023.8.10.0040), ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A, ora agravados, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro D’Água Branca/MA.
Nas razões recursais de ID nº 23043811, sustenta o agravante, em síntese, que (i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Pontua que apesar do Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Alça que possui conta bancária na Agência Bancária de Imperatriz e, apesar de residir no município de São Pedro D’Água Branca/MA, optou por distribuir a ação em uma das varas cíveis de Imperatriz, por ser o local da sede administrativa do banco demandado.
Requer a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, determinando-se o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz até o julgamento final do presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que, definitivamente, seja reconhecida a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII1, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Porém, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 1012 do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Assim, conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que a autora possuir conta bancária na Agência do requerido com sede administrativa no Município de Imperatriz, logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA, CC nº 0816469-51.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 09.07.2020 a 16.07.2020, DJE 22.07.2020).
Ademais, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, dos efeitos da decisão ora agravada, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
29/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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