TJMA - 0801135-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIR ROSA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801135-58.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Valdemir Rosa Silva Advogado : Almivar Siqueira Freira Junior (OAB/MA 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) 1º Agravado : BANCO SANTANDER S/A 2º Agravado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VALDEMIR ROSA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 0801594-37.2023.8.10.0040, aforada em face de BANCO SANTANDER (1º Agravado) e BANCO BRADESCO S/A (2º Agravado), que assim decidiu: Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Agora em suas razões recursais (ID 23044143) o agravante (VALDEMIR ROSA SILVA) aduz que: a) a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que competência territorial é relativa (Súmula n° 3, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; b) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil; c) apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil; d) no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser esta cidade SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada (Banco Bradesco); e) o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, e; f) pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursa, a suspensão da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de ID 23051590, deferi a concessão de tutela antecipada, para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Contrarrazões em ID 23759991.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 24098592). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso de agravo de instrumento.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi sumulada pelo STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
Versam os autos sobre competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para julgamento da Ação Ordinária proposta por VALDEMIR ROSA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Sob o tema em voga, já entendimento deste Relator, quando julgou o Conflito Negativo nº 0816469-51.2019.8.10.0040, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Todavia, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 101 do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como fundamentou o agravante, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101 , I , da Lei n. 8.078 /90 - CDC ) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Por fim, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide, inclusive no tocante à competência, posto que aquela territorial, prevista no CPC, tem natureza relativa.
II - A norma inserta no art. 101, I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do seu domicílio.
III - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191345131000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE ESCOLHEU FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA PELO TERRITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, DO STJ.
COMPETÊNCIA PRORROGADA PELA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003328-04.2013.8.16.0052 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019). (TJ-PR - CC: 00033280420138160052 PR 0003328-04.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
No caso, o consumidor ajuizou ação no foro do lugar onde está a sede da ré, Comarca de Porto Alegre/RS, inexistindo razão para declinação de competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº *00.***.*61-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*61-69 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) Quanto à assistência judiciária, e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido de não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos de origem, verifico, que a agravante é pensionista do INSS e percebe, mensalmente, valores inferiores ao salário-mínimo vigente.
Por outro lado, o fato de estar assistida por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, deferindo a assistência judiciária gratuita para este recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo para providências.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
14/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO), Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e VALDEMIR ROSA SILVA - CPF: *55.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/03/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 15:00
Juntada de parecer
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24/02/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ROSA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:46
Juntada de malote digital
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07/02/2023 15:56
Juntada de petição
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801135-58.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : VALDEMIR ROSA SILVA ADVOGADO : Almivar Siqueira Freira Junior (OAB/MA 6.796), Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) 1º AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A 2º AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO VALDEMIR ROSA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 0801594-37.2023.8.10.0040, aforada em face de BANCO SANTANDER (1º Agravado) e BANCO BRADESCO S/A (2º Agravado), que assim decidiu: Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Agora em suas razões recursais (ID 23044143) a agravante (VALDEMIR ROSA SILVA) aduz que: a) a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; b) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil; c) apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil; d) no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser esta cidade SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada (Banco Bradesco); e) o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, e; f) pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursa, a suspensão da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” De outro modo, o parágrafo único do art. 995 prescreve: Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE RAZÃO AGRAVANTE, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Versam os autos sobre competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para julgamento da Ação Ordinária proposta por VALDEMIR ROSA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII[1], e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Todavia, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termo do artigo 101[2] do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como fundamentou o Suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101 , I , da Lei n. 8.078 /90 - CDC ) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Por fim, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide, inclusive no tocante à competência, posto que aquela territorial, prevista no CPC, tem natureza relativa.
II - A norma inserta no art. 101, I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do seu domicílio.
III - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191345131000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE ESCOLHEU FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA PELO TERRITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, DO STJ.
COMPETÊNCIA PRORROGADA PELA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003328-04.2013.8.16.0052 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019). (TJ-PR - CC: 00033280420138160052 PR 0003328-04.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
No caso, o consumidor ajuizou ação no foro do lugar onde está a sede da ré, Comarca de Porto Alegre/RS, inexistindo razão para declinação de competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº *00.***.*61-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*61-69 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para suspender da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA), até julgamento de mérito do presente agravo.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o Agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o Agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão.
Após, enviem-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [2] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
29/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 20:57
Conclusos para decisão
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25/01/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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