TJMA - 0800675-25.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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29/04/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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28/02/2024 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2024 17:22
Juntada de protocolo
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09/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:27
Juntada de protocolo
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16/01/2024 14:25
Juntada de termo
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16/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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12/12/2023 15:58
Juntada de termo
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28/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:42
Juntada de despacho
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22/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 17:39
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 16:34
Juntada de apelação
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06/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:56
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800675-25.2021.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO MARANHÃO e outros.
REQUERIDO(A): SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB 13217-MA).
DECISÃO Vistos, etc.
Publicada a sentença (id. 93030204).
Intimada a vítima (id. 93090646).
Assim, em face da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente tempestividade (id. 93941132) (art. 593, I, CPP), recebo a apelação interposta pelo sentenciado em id. 93842156.
Embora o apelante tenha manifestado a opção descrita no art. 600, § 4º, do CPP, este Juízo entende ser o caso de determinar sua intimação para apresentação das razões no prazo de 08 (oito) dias, vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº. 12.329, tal qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº. 1.605.043-8 (de 09.11.2016, 2a CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia atual é somente afrontar o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
Assim sendo, igualmente declarando não recepcionado o citado dispositivo, com fulcro no art. 600 do CPP, determino que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta instância, no prazo derradeiro e improrrogável de 08 (oito) dias.
Após, intime-se o apelado para no mesmo prazo, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/06/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:35
Juntada de apelação
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30/05/2023 22:07
Juntada de petição
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ADÃO AUGUSTO DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800675-25.2021.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO MARANHÃO e outros.
REQUERIDO(A): SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia inicialmente contra SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas art. 157, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória nos seguintes termos: […] Na tarde de 28 de dezembro de 2019, por volta de 17h00minm, o denunciado mediante violência e grave ameaça empreendida com um tijolo, subtraiu 01 (um) smartphone Moto G6, pertencente a Adão Augusto de Sousa, fato ocorrido no interior da residência da vítima, localizada na Rua do Campo, por trás do estádio, s/s, Bairro Norte e Sul, João Lisboa/MA. [...]” Ação Penal proposta em 17/05/2021.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termo de Depoimentos (id. 44846896 – págs. 04, 09, 11).
Denúncia recebida em 31.05.2021 (id. 46292367).
Citado, o réu pleiteia a nomeação de dativo (id. 77971438).
Nomeado dativo no id. 81442172.
Resposta à acusação em id. 85546465.
Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência no id. 85775844.
Audiência de instrução deu-se conforme ata e mídias de ids. 90829501 e anexos, ocasião em que inquiridas testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do CP (id. 91345886).
A defesa apresentou alegações finais escritas em id. 92287707 requerendo a desclassificação para o delito de furto com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, bem assim substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Em caso de condenação por roubo, seja a pena fixada no mínimo legal com aplicação das atenuantes da confissão e do reparo do dano e imposição de regime de cumprimento de pena menos severo.
Conclusos os autos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CPB.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO ROUBO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que consta depoimentos das testemunhas e da vítima da subtração.
Além disso, diversas declarações foram confirmadas na fase judicial, na presença dos advogados e das partes. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A vítima ADÃO AUGUSTO DE SOUSA afirmou que no dia dos fatos foi abordado pelo réu, o qual estava em posse de um tijolo.
Na ocasião, que o denunciado teria arremessado o objeto no intuito de subtrair o aparelho celular.
Sustenta que foi surpreendido com a chegada repentina do réu em sua residência, vez que a porta estava aberta, momento que o acusado arremessou o tijolo, tendo a vítima desviado e corrido, quando então deixou o celular sob a mesa, vindo a ser subtraído e posteriormente recuperado com intermediação do pai do réu.
Informa que em outra ocasião anterior teve uma caixa de som subtraída pelo mesmo réu, mas que o pai deste ajudou na recuperação do bem.
O informante ADÃO DE JESUS SOUSA, pai do réu, sustentou, em síntese, que é verdadeira a imputação dos autos, ratificando as informações supra no sentido de que tão logo soube da subtração intercedeu e obrigou o réu a indicar onde estava o bem, não sabendo maiores detalhes da subtração em si.
Assevera que a vítima, que é seu vizinho, teria lhe reportado sobre o modo em que o crime foi cometido, mediante arremesso de um tijolo, mas que não presenciou o ato, tampouco lhe ficou claro que a utilização do tijolo seria para intimidar a vítima.
Em seu interrogatório, o réu SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA confessa em parte os atos que lhe são imputados, negando que utilizou-se do tijolo como forma de ameaçar a vítima, mas tão somente o teria arremessado em momento de raiva, posto que a vítima o teria lhe xingado anteriormente e, ato contínuo, subtraiu o aparelho celular que estava em cima da mesa.
Afirma que o aparelho celular ficou o tempo todo com ele, não o tendo revendido.
Confessa também ter subtraído uma caixa de som da mesma vítima em ocasião anterior, mas que devolveu.
Nos crimes patrimoniais, por serem praticados geralmente de forma clandestina, a palavra da vítima firme e segura assume especial relevância, autorizando a prolação de decreto condenatório, sobretudo quando corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Concluo, então que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), fatos que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4.
Teses Defensivas.
A tese de desclassificação para o crime de furto não se sustenta, tendo em vista ter restado indene de dúvidas nos autos que o réu valeu-se de grave ameaça (arremesso de tijolo) no intuito de distrair a vítima para a consumação delitiva, de modo que tal fato foi essencial para tanto.
Nesse contexto, é de se destacar que o crime descrito no art. 155 do CP não se coaduna com violência ou grave ameaça, não havendo que se falar em desclassificação.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE.
TENTATIVA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do decreto condenatório.
Confissão parcial do réu em juízo, corroborada pelos seguros relatos vitimários e dos policias militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, na posse da res furtivae, a poucos metros do palco delitivo. - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
Os elementos típicos vis compulsiva e vis absoluta são retirados, com facilidade, do conjunto probatório dos autos, uma vez que ressaltadas de forma veemente pelo ofendido a grave ameaça e a violência exercidas pelo réu, consistentes em afirmar que levaria as mercadorias subtraídas “na marra”, e no efetivo arremesso de um tijolo, artefato com manifesto potencial lesivo, na direção de seu rosto.
Comportamento ameaçador que não pode ser subsumido à figura típica do furto, pois representou recurso usado para diminuir a capacidade de resistência do lesado. - […] Apelo defensivo parcialmente provido.(TJRS.
Apelação Criminal, Nº *00.***.*21-93, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 26-06-2019) As demais teses defensivas serão analisadas na fase de dosimetria de pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelos Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (aparelho celular), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, “empregando grave ameaça a fim de assegurar a detenção da coisa”, consubstanciada no arremesso de tijolo causando temor à vítima, de forma que verificado está o juízo de subsunção material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não há agravantes.
Inviável se acolher a atenuante da confissão, uma vez que o réu não o fez integralmente quanto ao delito de roubo. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA, acima qualificado, como incursos nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há sentença penal condenatória transitada em julgado, nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, tendo em vista que o bem foi restituído.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional a ser imposto inicialmente ao acusado, devendo, portanto, tal cálculo ser executado pelo juízo da execução.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, I do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista que respondeu em liberdade e não há informações de queira furtar-se da aplicação da lei penal ou ponha em risco a ordem pública, além de que o regime inicial de cumprimento de pena será em regime aberto.
Valor mínimo para reparação: Em atenção ao art. 91, I, do CP, condeno o réu ao pagamento de 1.000,00 (mil reais) a título de reparação à vítima.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr.
Ricardo Andrade da Silva (OAB/MA nº 13.217) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se o necessário.
Disposições finais: oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se guia definitiva, formem-se os autos de Execução Penal no sistema SEEU e remetam-se ao juízo competente em execução penal, arquivando-se os presentes autos. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA, comunicando a condenação do Réu para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/05/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:44
Juntada de petição
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09/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800675-25.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PARTE REQUERIDA: SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA Advogado/Defensor: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do defensor do réu, Dr.
Ricardo Andrade da Silva - OAB/MA 13217, para apresentar alegações finais, no prazo legal.
João Lisboa, 05 de maio de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:30, 2ª Vara de João Lisboa.
-
26/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
30/03/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2023 20:22
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800675-25.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PARTE REQUERIDA: SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA Advogado/Defensor: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do defensor do réu, Dr.
Ricardo Andrade da Silva - OAB/MA 13217, para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento do presente feito, marcada para o dia 26/04/2023, às 10:30h.
João Lisboa, 14 de março de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/03/2023 15:26
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 2ª Vara de João Lisboa.
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14/02/2023 16:30
Outras Decisões
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10/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:34
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800675-25.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA Advogado/Defensor: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do advogado Dr.
Ricardo Andrade da Silva - OAB/MA 13.217, para ciência de sua nomeação no presente feito, como para apresentar defesa do réu, no prazo lega.
João Lisboa, 23 de janeiro de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/01/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:00
Nomeado defensor dativo
-
25/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:13
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:13
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 19:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 19:02
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 21:24
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 12:30
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:45
Juntada de diligência
-
17/06/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:29
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2021 10:35
Recebida a denúncia contra SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA (INVESTIGADO)
-
17/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:17
Juntada de denúncia
-
29/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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