TJMA - 0800675-25.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:42
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO MARANHÃO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:55
Juntada de parecer
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05/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 A 02/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800675-25.2021.8.10.0038 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA APELANTE: SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e, mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp 1.972.098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 2.
Tratando-se de entendimento sumulado (Súmula 231 do STJ) e majoritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há espaço para acolher o pedido de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800675-25.2021.8.10.0038, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samuel do Nascimento Sousa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta dos autos que, na tarde de 28 de dezembro de 2019, por volta de 17 h, o ora apelante, mediante violência e grave ameaça empreendida com um tijolo, subtraiu 01 (um) smartphone Moto G6, pertencente a Adão Augusto de Sousa, fato ocorrido no interior da residência da vítima, localizada na Rua do Campo, por trás do estádio, s/s, Bairro Norte e Sul, João Lisboa/MA.
Em suas razões recursais (ID 98171602), o apelante alega que a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida e aplicada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, e que a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça está superada, sendo possível a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 28431421), nas quais argui, preliminarmente, a intempestividade das razões recursais e, no mérito, o desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28858192), pela eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no que pertine à preliminar de intempestividade do recurso, diante da extemporaneidade das razões do apelo, esta não há como prosperar.
Isso porque os Tribunais Superiores já sedimentaram a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 145352 SC 2021/0100316-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).
Assim, superada a preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Consoante relatado, o apelante busca a incidência da atenuante da confissão espontânea e a superação da Súmula 231, do STJ.
Analisando a sentença apelada, notadamente a dosimetria, verifica-se que o magistrado a quo não aplicou a atenuante da confissão espontânea sob o fundamento que o réu ora apelante não o fez integralmente quanto ao delito de roubo.
Todavia, confessada a autoria do delito, ainda que parcialmente, é devida a aplicação da atenuante em questão, em observância ao entendimento de do Superior Tribunal de Justiça: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e, mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp 1.972.098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
Assim, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, considerado que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não se permite que circunstâncias atenuantes ensejem a redução da pena intermediária abaixo do mínimo em atenção ao que dispõe o art. 59 e 67, do Código Penal e a Súmula 231, do STJ.
Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (grifo nosso) PENAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA AUTOCONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
EXCLUSÃO DA FORMA PRIVILEGIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de presos em flagrante quando vendiam crack nas cercanias de uma escola e de uma feira. 2 Reputa-se provado o crime de tráfico de drogas quando o agente é preso em flagrante na posse de drogas, logo após ser visto fornecendo mediante pagas substâncias entorpecente a usuários, que foram abordados e confirmaram a comprado, sendo as ações filmadas e relatadas por policiais em campana. 3 Não cabe reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Súmula 231/STJ. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1325309 DF 0728048-89.2019.8.07.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FURTO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 214391 AgR.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022).
Desse modo, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, porém deixo de aplicá-la nos termos dos arts. 59 e 67, do Código Penal e a Súmula 231, do STJ.
Ante o exposto, e concordando parcialmente com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, sem alteração da reprimenda, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:15
Conhecido o recurso de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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13/09/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho do revisor
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13/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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13/09/2023 09:35
Juntada de termo
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11/09/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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