TJMA - 0800802-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de IRACI AMANCIO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo de origem nº 0801024-51.2023.8.10.0040 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-94.
ADVOGADO : Almivar Siqueira Freira Junior (OAB/MA 6.796), RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S/A e outro PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 22945229), contra decisão do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 0801024-51.2023.8.10.0040, aforada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, que assim decidiu: Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Agora em suas razões recursais (ID 22945229) o agravante aduz que: a) a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; b) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil; c) apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil; d) no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser esta cidade SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada (Banco Bradesco); e) o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, e; f) pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursa, a suspensão da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em ID 23043914 peticionou a retificação do polo ativo do recurso, uma vez que cadastrado equivocadamente, retificando para IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-94.
Por decisão de ID 23045787, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, bem como deferir o benefício da justiça gratuita à autora.
Contrarrazões em ID 23765364.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 24338282). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso de agravo de instrumento.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi sumulada pelo STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
O cerne da questão gira em torno da fixação da competência territorial (princípio do juiz natural), ante ao fundamento da escolha aleatória ou equivocada da parte agravante, em foro diverso do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação.
Sob o tema em voga, já entendimento deste Relator, quando julgou o Conflito Negativo nº 0816469-51.2019.8.10.0040, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Todavia, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 101 do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como fundamentou o agravante, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101 , I , da Lei n. 8.078 /90 - CDC ) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Por fim, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide, inclusive no tocante à competência, posto que aquela territorial, prevista no CPC, tem natureza relativa.
II - A norma inserta no art. 101, I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do seu domicílio.
III - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191345131000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE ESCOLHEU FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA PELO TERRITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, DO STJ.
COMPETÊNCIA PRORROGADA PELA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003328-04.2013.8.16.0052 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019). (TJ-PR - CC: 00033280420138160052 PR 0003328-04.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
No caso, o consumidor ajuizou ação no foro do lugar onde está a sede da ré, Comarca de Porto Alegre/RS, inexistindo razão para declinação de competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº *00.***.*61-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*61-69 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) Quanto à assistência judiciária, e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido de não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que assiste direito à agravante, neste momento de cognição sumária.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos de origem, verifico, que a agravante é pensionista do INSS e percebe, mensalmente, valores inferiores ao salário-mínimo vigente.
Por outro lado, o fato de estar assistida por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme se encontrar em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sumariamente, não vislumbro essa possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que os elementos nos autos não infirmam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade.
Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, mesmo que de forma diferida, poderá causar dano grave e difícil reparação.
Portanto, merece reforma a decisão agravada.
Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo, para, reformando a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, deferindo a assistência judiciária gratuita para este recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
22/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:59
Juntada de malote digital
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22/03/2023 09:58
Desentranhado o documento
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22/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:40
Provimento por decisão monocrática
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21/03/2023 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 15:01
Juntada de parecer
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09/03/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de IRACI AMANCIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:29
Juntada de malote digital
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:27
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800802-09.2023.8.10.0000 – Imperatriz Processo de origem nº 0801024-51.2023.8.10.0040 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-94.
ADVOGADO : Almivar Siqueira Freira Junior (OAB/MA 6.796), RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S/A e outro DECISÃO IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 22945229), contra decisão do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 0801024-51.2023.8.10.0040, aforada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, que assim decidiu: Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Agora em suas razões recursais (ID 22945229) o agravante aduz que: a) a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; b) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil; c) apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil; d) no caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca/MA, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios/MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz/MA por ser esta cidade SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada (Banco Bradesco); e) o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, e; f) pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursa, a suspensão da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em ID 23043914 peticionou a retificação do polo ativo do recurso, uma vez que cadastrado equivocadamente, retificando para IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-94. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” De outro modo, o parágrafo único do art. 995 prescreve: Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE RAZÃO AGRAVANTE, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Versam os autos sobre competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para julgamento da Ação Ordinária proposta por IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII[1], e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente.
Todavia, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termo do artigo 101[2] do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como fundamentou o Suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101 , I , da Lei n. 8.078 /90 - CDC ) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
Por fim, aqui se trata de competência relativa e como tal aplica-se o teor da súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele invocar a regra protetiva.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). (TJ-DF 07237886920198070000 DF 0723788-69.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide, inclusive no tocante à competência, posto que aquela territorial, prevista no CPC, tem natureza relativa.
II - A norma inserta no art. 101, I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do seu domicílio.
III - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191345131000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE ESCOLHEU FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA PELO TERRITÓRIO, QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, DO STJ.
COMPETÊNCIA PRORROGADA PELA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003328-04.2013.8.16.0052 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019). (TJ-PR - CC: 00033280420138160052 PR 0003328-04.2013.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
No caso, o consumidor ajuizou ação no foro do lugar onde está a sede da ré, Comarca de Porto Alegre/RS, inexistindo razão para declinação de competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº *00.***.*61-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*61-69 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para suspender da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/ MA), até julgamento de mérito do presente agravo.
Determino a retificação do polo ativo na autuação do recurso pela secretaria para constar IRACI CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-94.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o Agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o Agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão.
Após, enviem-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [2] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
29/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 06:47
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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