TJMA - 0801150-04.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801150-04.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE SOARES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
02/08/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 14:25
Juntada de termo
-
14/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801150-04.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE SOARES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A.
Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
31/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:51
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:56
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801150-04.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE SOARES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
25/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801150-04.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE SOARES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
26/01/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-53.2022.8.10.0013
Condominio do Centro Empresarial Vinicio...
Thiago Augusto Azevedo Maranhao Cardoso
Advogado: Agenor Xavier Valadares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 17:15
Processo nº 0000007-15.2004.8.10.0093
Caixa Economica Federal - Caixa
Compensados Itinga do Maranhao LTDA
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2004 00:00
Processo nº 0000132-04.2011.8.10.0039
Banco do Nordeste
Evaldo Silva da Costa
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2011 00:00
Processo nº 0801602-54.2022.8.10.0135
Edisione da Silva Pacheco
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 21:51
Processo nº 0027166-97.2013.8.10.0001
Vania Pereira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00