TJMA - 0800014-75.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:45
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:24
Juntada de decisão
-
08/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:22
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:09
Juntada de recurso inominado
-
14/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800014-75.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA.
Advogado: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido.
Fundamento e DECIDO. - Preliminares.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial, portanto, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração da impugnada, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, que, no caso sub examine, ocorrera, conforme expediente juntado no ev. id. n.º 83128575. - Do Mérito em específico.
Em síntese, a parte requerente sustenta que foi alvo de golpe nas dependências da agência do requerido, ocasião em que os estelionatários subtraíram de sua conta corrente a quantia de R$ 2.250,00.
Por sua vez, a parte requerida afiança que não foi ser responsabilizada, dado que os saques realizados ocorreram com autorização da parte requerente, em caixa de autoatendimento e mediante utilização de senha e biometria.
Averigua-se que a parte requerente demonstrou que fora creditado o empréstimo que diz ter contratado, em 12/12/2022, no valor de R$ 2.280,00 e que motivou sua visita à agência bancária.
Percebe-se, ainda, do extrato juntado aos autos no ev. id. n.º 83128573, que na mesma data foram realizados os dois saques mencionados pela parte autora, de R$ 1.000,00 e R$ 1.250,00.
Em sua defesa, a parte requerida não contrapõe as informações prestadas pela autora, limitando-se a transferir a responsabilidade pelo ocorrido para a parte autora, em decorrência do dever de cuidado com sua assinatura eletrônica.
A parte requerida, para contrapor as informações da requerente, poderia apresentar imagens de circuito interno de segurança, contudo, pelo que se extrai do processo, a unidade de atendimento em questão não está guarnecida com tais cautelas.
Desta feita, confrontando o arcabouço probatório com os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, verifico assistir razão à parte requerente, especialmente porque a matéria permeia a responsabilidade pela segurança do consumidor dentro das instalações bancárias da parte requerida.
O evento danoso não ocorreu em qualquer caixa eletrônico espalhado em outros estabelecimentos, mas sim, no interior das dependências da parte requerida, local onde obrigatoriamente deve prestar auxílio e garantir a segurança de seus clientes.
Houve evidente falha na segurança ao permitir que terceiros circulem próximos aos caixas eletrônicos oferecendo-se para prestar auxílio.
Fortuito interno.
Tais condutas não são não novidades no âmbito da discussão sobre segurança bancária.
Caso existisse mínima supervisão de profissional da instituição, a atuação do(s) estelionatário(s) provavelmente não ocorreria.
Fato inconteste que a parte requerente teve contra si falha na prestação do serviço, que levou a abalo moral e psicológico, com reflexo em sua vida financeira.
Comprovadamente, o agente fraudador realizou saques com o cartão da parte requerente.
Conforme já asseverado, a falha na prestação do serviço, causada por fortuito interno, configura a responsabilidade objetiva da parte requerida no evento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO RETIDO NO CAIXA ELETRÔNICO.
GOLPE PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PERDA DE OBJETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RI nº 0027936-20.2020.8.16.0182/PR, TJPR, 1ª Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juíza Vanessa Bassani, J. 13/05/21).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DESVIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA CONSUMIDOR.
DEFEITO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE.
NEXO CAUSAL.
PESSOA IDOSA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1.
A Pessoa Idosa na condição de hipervulnerável carece de proteção social, jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste o deixam fragilizados nas relações de consumo no mundo moderno; necessitando assim da proteção estatal e judicial. 2.
O fornecedor de serviços responde objetivamente por culpa in vigilando, pelo fato de ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, devendo assumir os riscos daí decorrentes, e não transferi-los ao consumidor (art. 927, parágrafo único, do CCB/02).
Precedentes do STJ. 3.
Diante das provas coligidas, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na inobservância de cautelas necessárias a fim de garantir a segurança que se espera usufruir dentro de uma agência bancária, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras em caixa eletrônico. (Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90). 4.
Evidenciados a conduta negligente do banco, o dano e o nexo de causalidade, o fato de ser vítima de estelionato dentro da própria agência bancária - o usuário é vítima de golpe de troca de cartão - configurados constrangimento e abalo na paz íntima de uma pessoa de idade avançada.
O autor, repise-se, possuía à época dos fatos 70 anos.
Ademais, o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação e adesivo conhecido.
Provido apenas recurso adesivo para condenar o banco/réu em danos morais. (APC nº 0010416-72.2011.8.07.0001/DF, TJDFT, 1ª Turma Cível, Unânime, Rel.
Des.
Alfeu Machado, J. 28/11/2012, P. 06/12/2012).
Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com consequente devolução dos valores. - Danos Morais.
Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida, superando a esfera do mero aborrecimento.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a ressarcir, de forma simples, à parte requerente, o valor de R$ 2.250,00, atualizado com suporte no INPC, a contar da citação, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (data do saque), tudo até o efetivo pagamento.
Condenar a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (12/12/2022) até o efetivo pagamento.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as cautelas de estilo, caso preenchidos os pressupostos recursais.
Transitada em julgado e não havendo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
10/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
27/04/2023 19:36
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 12:07
Juntada de contestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800014-75.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 27/04/2023, as 11:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010511034728600000077650125 Procuração - Deusina Procuração 23010511034736500000077650135 RG - Deusina Documento de identificação 23010511034745300000077650136 Comp. de residencia - Deusina Comprovante de endereço 23010511034754700000077650137 Cartão da Conta Bancária - Deusina Documento Diverso 23010511034763400000077650138 Extrato Bradesco - Deusina Documento Diverso 23010511034772700000077650139 Ocorrência Policial - Deusina Documento Diverso 23010511034781900000077650140 Ofício ao Bradesco e Comprovante dos Correios Documento Diverso 23010511034790900000077650141 Selecione Petição 23011810021389300000078226190 protocolo-carol-habilitacao-3156178_1 Petição 23011810021393900000078226191 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23011810021401600000078227043 do-pg-0023_3 Documento Diverso 23011810021417300000078227044 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 23011810021424200000078227045 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
06/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:30 1ª Vara de Tuntum.
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25/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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