TJMA - 0800014-75.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:24
Baixa Definitiva
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30/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GEOVANE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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08/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
16.
RECURSO INOMINADO Nº 0800014-75.2023.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDA: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADOS : AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A, GEOVANE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - MA23172-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 912/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
SAQUES FRAUDULENTOS NO INTERIOR DE AGENCIA BANCÁRIA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, INCISO II DO CDC PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Inicial.
Alega que fez um empréstimo consignado no valor de R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), junto ao banco demandado e ao se dirigir à agência no dia 12/12/2022 para ver se já tinha sido efetivado o deposito do empréstimo consignado, fora vítima de golpistas, que, se passando por funcionários do banco, ofereceram ajuda para sacar o seu dinheiro, momento em que se utilizando o cartão da autora fizeram duas transferências, no total de R$ 2.250,00, e logo após as operações, disseram a autora que não tinha dinheiro na sua conta.
Pugnou pela condenação do requerido por danos material e moral. (Id 28086394) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou julgo procedente a pretensão autoral para condenar o requerido a ressarcir, de forma simples, à parte requerente, o valor de R$ 2.250,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. (Id 28086422) 3.
Recurso.
Suscita como preliminares; a impugnação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a recorrida, a suposta falta de interesse de agir da parte autora, bem como a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda.
No mérito, alega que a parte autora, sem a mínima comprovação, declara que houveram transações indevidas em sua conta bancária, no entanto, as transações impugnadas ocorreram mediante o uso de senha e consistiram em saques, e não transferências, não sendo crível que a recorrida não tenha percebido a saída das cédulas do respectivo terminal.
Objeta que a recorrida realiza saque mensal do seu benefício, conhecendo, assim, o trâmite regular para essa transação bancária, e que não comprovou a existência desse terceiro estelionatário, não tendo feito sequer ocorrência policial do crime praticado em seu desfavor.
Pede, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para a improcedência da pretensão autoral deduzida. (Id 28086425) 4.Julgamento.
Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e o realizado o devido preparo.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, vez que não se discute, na hipótese, eventual divergência de assinatura, a reclamar, em tese, a necessidade de prova pericial.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , ante a necessidade que teve a recorrida de buscar a tutela jurisdicional para a reparação ao seu direito , e, por último, a rejeito , de igual sorte, a preliminar de ausência de requisito legal para a concessão à recorrida do benefício da Justiça Gratuita, considerando a sua própria declaração de hipossuficiência econômica , reforçada pela sua condição de aposentada pelo INSS.
No mérito, mérito, cabe perquirir se o fato de a recorrida, quando se encontrava no interior da agencia bancária, ter fornecido seu cartão bancário e senha de segurança pessoal a terceiro estelionatário, que, na oportunidade, realizou saques fraudulentos na sua conta corrente, repercute como causa excludente da responsabilidade objetiva do recorrente.
O juízo de origem firmou o entendimento que, na hipótese, houve falha na prestação do serviço e condenou o banco na obrigação de indenizar a recorrida a título de dano material e moral.
Diferentemente, entendo, na hipótese, pela existência de culpa exclusiva do consumidor na prática do ilícito. É que a conduta do terceiro estelionatário fora direcionado diretamente para a recorrida, que, induzida a erro, forneceu ao mesmo o seu cartão de movimentação bancária e a sua senha pessoal de segurança para a realização dos saques fraudulentos e não de transferências, como alegado na inicial.
O extrato acostado na inicial - Id 28086399 - acusa o recebimento, no dia 12/12/2022, da TED no valor de R$ 2.280,00, remetida pelo Banco do Brasil, referente ao empréstimo consignado, cuja contratação é reconhecida pela autora, e, na mesma data, verifica-se a ocorrência de dois saques, em caixa de autoatendimento, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 1.250,00, ambas as operações realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Sobreleva ressaltar que não se pode perder de vista que é dever do correntista zelar pela guarda e segurança do seu cartão magnético e da respectiva senha pessoal.
Ademais, não há comprovação nos autos que o terceiro estelionatário estivesse usando qualquer identificação como funcionário do banco, e nessa falsa condição, tivesse induzido a recorrida a erro.
Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva há a necessidade de se demonstrar, em concreto, ter a instituição financeira concorrido, de qualquer modo, para o resultado lesivo ao consumidor, por isso, não deve responder quando o ilícito decorre de culpa exclusiva do consumidor, na qualidade de usuário dos seus serviços bancários, ou mesmo de terceiro, que se serve de ardil para lesar a vítima adredemente escolhida.
Posto tal quadro, ainda que se considerasse que o empréstimo e o saque tenham sido supostamente efetuados por terceiros, certo é que tal circunstância não acarreta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais danos alegados pela recorrente, mormente, pelo fato de que as operações dependiam de cartão magnético e utilização de senha pessoal e intransferível.
Assim, entendo que não foi a falta de vigilância do banco, mas a própria inexperiência da recorrida, a causa do respectivo evento lesivo, não tendo o terceiro burlado o sistema de segurança oferecido pelo banco para as transações financeiras, posto que, no caso, as movimentações operadas se deram com o fornecimento pela própria recorrida de seu cartão e sua senha pessoal, a incidir, portanto, a excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II do CDC.
Do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais deduzidos na inicial. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme determina o art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de outubro de 2023 (sessão virtual).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (RECORRIDO) e provido
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24/10/2023 15:13
Juntada de petição
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23/10/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 01/10/2023 06:00.
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02/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GEOVANE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 01/10/2023 06:00.
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02/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2023 06:00.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800014-75.2023.8.10.0135 RECORRENTE: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A, GEOVANE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - MA23172-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
26/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/08/2023 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2023 09:15
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
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08/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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