TJMA - 0800584-06.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:11
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:11
Juntada de diligência
-
24/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:46
Juntada de protocolo
-
24/05/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 19:38
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:57
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:29
Juntada de despacho
-
07/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/10/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2023 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:13
Juntada de recurso inominado
-
14/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800584-06.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RONILDE BAETA LOUZEIRO REQUERIDA: BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada Ronilde Baeta Louzeiro em face da BR Consórcios Administradora de Consórcios LTDA.
A requerente alega, em síntese, que: a) celebrou junto à ré contrato de adesão de grupo de consórcio; b) em razão de problemas financeiras, efetuou o pagamento de apenas 07 (sete) parcelas e desistiu do grupo; c) levando em consideração o valor pago, deveria ter recebido a quantia de R$ 3.851,92 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) como valor de restituição; d) a requerida restituiu apenas R$ 1.250,13 (um mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos), de modo que estaria pendente a devolução do valor de R$ 2.601,79 (dois mil seiscentos e um reais e setenta e nove centavos).
Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas como requer a demandada (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão de restituição que teria sido feita abaixo do valor devido.
Sobre a matéria consumerista, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora e a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações consignadas na inicial, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente a parte autora logrou êxito em comprovar os pagamentos efetuados à requerida (Ids. 73016114 e 73016119).
O requerido, por sua vez, justificou as deduções efetuadas sobre os valores pagos pela autora, alegando que se tratam de valores previstos contratualmente.
In casu, analisando conjuntamente o contrato anexado pela requerida em sede de contestação e a proposta de participação que acompanha exordial, entendo que os descontos referentes à taxa de administração e ao seguro são devidos, uma vez que a demandante tinha ciência inequívoca das cobranças/deduções, tendo em conta que subscreveu a referida proposta.
No tocante ao desconto derivado de VNP (valores não procurados), me filio ao entendimento jurisprudencial no sentido de que tal dedução é indevida.
Isso porque a partir de leitura minuciosa da proposta subscrita pela autora, não há nenhuma referência sobre descontos a título de VNP, de sorte que a dedução não tem respaldo legal, porquanto a ré não assegurou a parte autora o direito à informação clara e precisa acerca do aludido desconto, sendo que tal quantia deduzida, no importe de R$ 1.628,57 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser restituída a parte autora.
Nesta esteira, vejamos precedentes dos tribunais pátrios transcritos in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
Adequada a retenção do valor pago pela autora, a título de cláusula penal, conforme precedentes desta Corte.
DA TAXA VNP.
Inexistindo comprovação de que a autora estava ciente da incidência de tal cláusula no momento da contratação e, não havendo comprovação de que a mesma foi notificada, ao final do grupo consortil, para que retirasse os valores disponíveis, fica vedada a incidência da cláusula denominada VNP, devendo ser restituído à autora todos os valores descontados a tal título, nos termos da sentença fustigada.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Não há ilegalidade ou abusividade em se estabelecer a taxa de administração, em consórcio, em percentual acima do pretendido pela parte.
Dessa forma, deve ser mantida a taxa de administração pactuada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-53, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/06/2015).(TJRS – AC: *00.***.*12-53 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE TAXA SOBRE VALORES NÃO PROCURADOS (VNP).
RETENÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO E DE PREJUÍZO CAUSADO AO GRUPO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES, VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso parcialmente provido. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0006076-70.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017)(TJPR - RI: 00060767020168160030 PR 0006076-70.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/09/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017) Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o requerido utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar deduções indevidas, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
No caso sob análise, cumpre mencionar, ainda, que o TED efetuado pela ré foi realizado após quase 02 (dois) anos do encerramento do grupo, sem qualquer justificativa plausível, situação fática esta que supera um mero aborrecimento.
Destarte, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional ao caso sub judice. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pague a parte autora, RONILDE BAETA LOUZEIRO, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 1.628,57 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais decorrentes da dedução de VNP, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 08:30, Vara Única de Mirinzal.
-
14/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:00
Juntada de contestação
-
25/01/2023 18:46
Juntada de protocolo
-
25/01/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800584-06.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILDE BAETA LOUZEIRO ADVOGADO: Dr.
JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - OAB/MA 14.689 REQUERIDA: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DATA: 24/01/2023 às 10h00min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente acompanhado de advogado e ausente a parte requerida, consoante certidão de ID 83322998.
CONCILIAÇÃO: Prejudicada.
MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: Requer a redesignação do presente ato audiencial.
DESPACHO: “Defiro o requerimento da parte autora e redesigno a presente audiência para o dia 14 de março de 2023 (terça-feira), às 08h30min, que realizar-se-á presencialmente ou por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se".
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
24/01/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 08:30 Vara Única de Mirinzal.
-
24/01/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
24/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
23/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 09:00, Vara Única de Mirinzal.
-
05/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
05/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-92.2023.8.10.0135
Gabriel Nascimento Oliveira
Filipe Bertran Ferreira Garcez
Advogado: Patricia Viegas Cotrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:06
Processo nº 0800949-12.2023.8.10.0040
Francisco Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 15:59
Processo nº 0800177-33.2023.8.10.0013
Condominio Jardim de Toscana
Bianca Giordana Soares Gouveia
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:14
Processo nº 0800443-59.2023.8.10.0000
Pedro Costa Mendanha
2ª Vara da Comarca de Viana
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:37
Processo nº 0800584-06.2022.8.10.0100
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Ronilde Baeta Louzeiro
Advogado: Jairo Israel Franca Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:58