TJMA - 0800084-92.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800084-92.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: GABRIEL NASCIMENTO OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): FILIPE BERTRAN FERREIRA GARCEZ.
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VIEGAS COTRIM (OAB 7354-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por GABRIEL NASCIMENTO OLIVEIRA em face de FELIPE BERTRAN FERREIRA GARCEZ, partes já qualificadas, em virtude de descumprimento contratual.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
PRELIMINARES DE MÉRITO Sem preliminares a apreciar.
MÉRITO EM ESPECÍFICO A parte autora declara que, junto ao requerido, adquiriu churrasqueira para utilizar em seu labor, haja vista trabalhar com lanches.
Porém, alega que não houve cumprimento do prazo de entrega, motivo por que aduz ter sofrido danos morais.
A parte requerida, por sua vez, reconhece o descumprimento do prazo.
Porém, evoca, em sua defesa, excludente de responsabilidade.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece prosperar.
A parte requerida apresentou provas junto à petição no ID 92538124 para demonstrar que o atraso na entrega ocorreu porque houve bloqueio de rodovias, fato notório à época dos fatos.
Assim, em favor do requerido, há de reconhecer-se a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, isto é, culpa exclusiva de terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, se preenchidos os pressupostos recursais, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA -
20/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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18/05/2023 11:02
Outras Decisões
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18/05/2023 09:56
Juntada de petição
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18/05/2023 09:34
Juntada de petição
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11/05/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:55
Juntada de diligência
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11/05/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:53
Juntada de diligência
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800084-92.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO: FILIPE BERTRAN FERREIRA GARCEZ DECISÃO Vistos etc., Defiro o benefício de gratuidade da justiça, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, percebe-se que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, não estão presentes.
Inobstante a verossimilhança das alegações do requerente, certo é que não se divisa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não restou demonstrada a essencialidade do produto adquirido.
Não há qualquer documento que mostre o delivery realizado pelo requerente, tampouco que a churrasqueira adquirida seria vertida para tal serviço.
Referido produto foi adquirido após a suposta data de lançamento do delivery, esvaziando o perigo da demora alegado, além de recomendar a formação do contraditório.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se o dia 18/05/2023, as 08:30, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou, sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Intime-se o(a) requerente por conduto de seu advogado e via DJe.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente.
Fica autorizada a citação pelo WhatsApp, conforme requerido na inicial, desde que adotados os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Cientifique-se o(a) requerido(a) que não havendo acordo em audiência, deverá de imediato oferecer resposta oral ou por escrito ao pedido, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência pelas partes requerente e requerida, independentemente de intimação.
A ausência do(a) requerente ensejará a extinção do processo sem análise de mérito, enquanto que a ausência do(a) requerido(a) implicará presunção de veracidade das alegações autorais.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 30 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
06/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:04
Audiência Una designada para 18/05/2023 08:30 1ª Vara de Tuntum.
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30/01/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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