TJMA - 0825743-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de VALDA LELIA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:56
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825743-57.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0825388-24.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Agravada: Valda Lelia Rios da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.141) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0825388-24.2022.8.10.0040, ajuizada por Valda Lélia Rios da Silva, ora agravada, que deferiu a medida liminar pleiteada para determinar que a requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, retire o nome da autora do SISBACEN/SCR, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais de ID nº 22594861, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que não resta evidente na origem o fumus boni iuris, ante a manifesta improcedência da pretensão do autor, tampouco o periculum in mora.
Assevera que a obrigação determinada poderá ser efetivada de forma mais eficaz, em prestígio ao princípio da cooperação entre órgãos e efetividade da tutela jurisdicional, se convertida em diligência para que seja oficiado ao Banco Central – BACEN para efetuar a exclusão das informações referentes a parte autora dos Sistema de Informações de Créditos – SCR.
Aduz que a determinação de cumprimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mostra-se bastante injusta, pois devido aos trâmites internos para comunicação, a terceirizados que atuam na cobrança de contratos com o banco.
Assevera ainda que a multa fixada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de eventual descumprimento, encontra-se, igualmente, desarrazoada e desproporcional ao caso.
Por meio da decisão de ID nº 23063431, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 24159322). É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0825388-24.2022.8.10.0040), verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos nos valores de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que o requerido, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), retirem, caso ainda não tenham feito, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação à autora em razão da gratuidade da justiça concedida.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]” Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do Agravo de Instrumento.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes – DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
23/05/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:21
Prejudicado o recurso
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13/03/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 02:11
Decorrido prazo de VALDA LELIA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:05
Juntada de malote digital
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30/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825743-57.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0825388-24.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Agravada: Valda Lelia Rios da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.141) DECISÃO Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0825388-24.2022.8.10.0040, ajuizada por Valda Lélia Rios da Silva, ora agravada, que deferiu a medida liminar pleiteada para determinar que a requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, retire o nome da autora do SISBACEN/SCR, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais de ID nº 22594861, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que não resta evidente na origem o fumus boni iuris, ante a manifesta improcedência da pretensão do autor, tampouco o periculum in mora.
Assevera que a obrigação determinada poderá ser efetivada de forma mais eficaz, em prestígio ao princípio da cooperação entre órgãos e efetividade da tutela jurisdicional, se convertida em diligência para que seja oficiado ao Banco Central – BACEN para efetuar a exclusão das informações referentes a parte autora dos Sistema de Informações de Créditos – SCR.
Aduz que a determinação de cumprimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mostra-se bastante injusta, pois devido aos trâmites internos para comunicação, a terceirizados que atuam na cobrança de contratos com o banco.
Assevera ainda que a multa fixada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de eventual descumprimento, encontra-se, igualmente, dessarroada e desproporcional ao caso. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, verifica se inexistir na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, por se encontrar revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade que, sem adentrar ao mérito da demanda, apenas determinou a retirada do nome da parte autora, ora agravada, do SISBACEN/SCR.
No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, não nega a existência de contrato de mútuo na forma consignada, todavia, insurge-se contra a inclusão do seu nome junto ao SISBACEN/SCR, ante os descontos regulares efetuados pelo município responsável pelos descontos em folha de pagamento, e, possivelmente, não repassados à instituição bancária.
Quanto ao ponto, caberia ao banco recorrente conferir junto ao empregador do correntista os motivos pelos quais não houve o repasse do valor consignado pago pelo correntista, in verbis: Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. [...] § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
E ainda em cognição sumária, não entendo como cognoscíveis a alegações de ausência de prejudicialidade à parte agravada, isso porque as informações fornecidas pela instituição financeira requerida ao SISBACEN-SCR acabam por restringir o crédito do consumidor/cliente bancário, já que tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento desse consumidor.
Quanto ao perigo de dano este se encontra de forma reversa, uma vez que a manutenção nome do agravado em cadastro restritivo, até o julgamento final da ação principal, pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, como afirma o agravante, uma vez que poderá ser reinserido o nome do consumidor no órgão de consulta ao crédito, caso julgado improcedente o pleito da autora.
Quanto à multa fixada, é certo as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial, sendo que no caso dos autos entendo ser compatível com a obrigação determinada, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
29/01/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/12/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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