TJMA - 0864239-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2024 15:28
Juntada de petição
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01/12/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 00:10
Juntada de apelação
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27/09/2023 09:40
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864239-55.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS em face de ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual requer sua promoção por tempo de serviço à graduação de 1º SGT/ PM com data retroativa a contar de 19 de julho de 2020.
Alega que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 03 de março de 1993, atualmente no cargo de 2º SGT/PM.
Sustenta que mesmo após 29 (vinte e nove) anos de serviço pela Corporação, permanece no cargo de 2ºSGT/PM, por ter sido preterido em relação a outros militares mais modernos.
Aduz que o Decreto de 26.189 de 23 de dezembro de 2009, alterou e diminuiu o tempo de promoções de policiais, motivo pelo qual já preenche todos os requisitos necessários para ser promovido à graduação de subtenente a contar do ano de 2020.
Juntou documentos.
Ao ID. 80333130, foi deferida a justiça gratuita.
Ademais, o Estado do Maranhão ofereceu contestação (ID. 83422587) alegando que os interstícios são apenas um dos requisitos sendo um tempo mínimo, não um tempo máximo; a ausência de comprovação da conclusão dos cursos exigidos; havia outros com mais tempo de serviço e mais antigos para a promoção.
Seguindo-se, embora intimado, não foi apresentada réplica pelo requerente, conforme consta na certidão de ID. 91259496.
Por fim, tem-se o parecer Ministerial pela não intervenção no feito (ID. 79188668).
Eis o relatório.
Decido.
A matéria dos autos é apenas de direito, o que dispensa a dilação probatória e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, em suma, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais e o interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo policial que ingressou nas fileiras da corporação em momento posterior ao dele.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
A Lei Estadual nº 3.743/1975, dispõe sobre promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências: Art. 4º.
As promoções são efetuadas pelo critério de a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) “post-mortem”.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. [...] Art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. [...] Art. 13.
Par ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. [...] Art. 27.
Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Antiguidade-Quadro de Acesso por Antiguidade - (QAA) e por Merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6.º § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antiguidade. [...] § 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidades fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento. (grifou-se) Parágrafo único.
Os limites quantitativos para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por merecimento. (grifou-se) Ademais, com o advento do Decreto nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, dispondo sobre o plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, estabeleceu-se em seu art. 4º, inciso V, o tempo de serviço como mais um dos critérios para promoção.
Além disso, com o Decreto de 26.189 de 23 de dezembro de 2009, o interstício para a promoção ao cargo de 1º Sargento PM foi reduzido para 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, “comportamento ótimo”.
Examinando os autos e os elementos apresentados pelas partes, constata-se que o requerente cumpre com os requisitos para ser promovido pelo critério de tempo de serviço.
Contudo, sabe-se que a lista estabelece um número determinado de vagas e que, portanto, conforme a relação dos policiais militares promovidos (a contar de 17 de junho de 2020), acostado pelo requerido, no documento de ID. 83422588, observa-se que as últimas vagas relacionadas ao posto do requerente foram preenchidas por policiais com um tempo de serviço e antiguidade superior ao do requerente.
A fim de melhor ilustrar a situação, tem-se o quadro abaixo com as informações extraídas do documento de ID. 83422588, em que se tem os dois critérios de promoção e os dois sargentos que ocuparam as vagas dentro do limite determinado dentro de suas unidades.
Em último, tem-se os dados do requerido, colocado no referido quadro apenas a título comparativo.
Vide: RELAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES PROMOVIDOS A CONTAR DE 17 DE JUNHO DE 2020 OPM NÚMERO NOME MATRÍCULA CRITÉRIO CC/AJG 530/89 CLAUDENY BATISTA VIANA 86918 Antiguidade CC/AJG 176/90 DÁCIO DE CARVALHO SILVA 94219 T. de serviço AJG 1158/93 JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA SANTOS 117432 Ambos Sendo assim, observa-se pelo número do requerente (1158/93), que este não possui tempo de serviço ou é mais antigo do que seus pares, o que resultou em sua permanência no cargo de 2º Sargento PM, haja vista a limitação de vagas.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO À 2º SARGENTO PM.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE.
MERECIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. (...).
II.
A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
III. (...).
IV.
Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão à graduação de 1º Sargento PM ao período requerido, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição.
V. (...).
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0803803-43.2016.8.10.0001, Rel.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 27/01/2020) (grifou-se) Quanto a promoção por merecimento, esta é um ato discricionário, podendo a autoridade escolher dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de “habilitados”, conforme revelam o art. 24, do Decreto nº 19.833/03 e art. 53, do Dec. nº 11.964/91: Art. 24, Decreto 19.833/03 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério. (grifou-se) Art. 53, Dec. 11.964/91 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério. (grifou-se) Vale destacar que, em sendo a promoção por merecimento um ato discricionário, seu juízo cabe exclusivamente a Autoridade Administrativa, não competindo ao Poder Judiciário alterar a escolha, sob pena de violação à separação dos poderes, conforme se vê: (...) 2.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (grifou-se) TJMA - MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO PM E 3º SARGETO PM.
PRELIMINARES REJEITADOS.
TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (...) . (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época.
O que o autor não comprova em sua integralidade.
Quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto.
Não menos certo também que, os interstícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar.
Vejamos o Decreto nº 11.964/1991: Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; À vista disso, depreende-se dos autos que o requerente não comprovou que os militares promovidos à sua frente têm menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção, bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso.
Ainda, para fins de argumentação, destaco que, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade e, no caso específico dos autos, o autor não comprovou o erro administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/05/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864239-55.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/02/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:14
Juntada de contestação
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21/11/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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