TJMA - 0807521-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 20:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 20:36
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 17:20
Decorrido prazo de ANDREA FARIAS SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807521-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEILTON DORNELES COSTA Advogados do(a) AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA - OAB/MA2221, ANDREA FARIAS SOUSA - OAB/MA6031 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A SENTENÇA José Neilton Dorneles Costa ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados e representados.
Para tanto, apontou a suposta existência de descontos indevidos de quantia recebida a título de rendimentos do seu PASEP, pelo que gerou a obrigação de indenizar.
Citou ainda a existência de memória de cálculo que estaria anexada à inicial em que traz a conversão correta do valor desde 1988 até a data atual, bem como a aplicação dos juros de mora desde o ato ilícito e a correção monetária obedecendo aos critérios legais.
Ao final, pretende a procedência do pedido para condenar a ré a lhe pagar os valores apurados, referentes ao PASEP.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP (id. 17361233), cópia de microfilmagens (id. 17361229) e memória de cálculo (id. 17361236) Despacho de id. 17544859 determinou a citação da parte ré para apresentação de resposta aos pedidos.
Contestação apresentada (id. 19795897), com preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de documentos indispensáveis para propositura da demanda.
Trouxe ainda prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição quinquenal e, subsidiariamente, decenal, do direito de cobrança das verbas do PIS/PASEP.
No mérito, defendeu que os cálculos da inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável; a desconsideração, pela parte requerente, de outros saques na conta vinculada ao PASEP, pelo que gerou falsa expectativa de direito; e inexistência de danos indenizáveis.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e, caso rejeitadas, o reconhecimento da prescrição na situação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica de id. 20280187 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Debruço-me nas preliminares de mérito suscitadas em contestação.
Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
No entanto, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam há de prosperar, vez que o Banco do Brasil se trata de mero depositário dos valores relativos ao PIS/PASEP.
Ao analisar os autos e o recente entendimento das cortes superiores, observo que há muito já reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil no presente caso.
Conforme julgamento do REsp nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), restou fixada orientação do Superior Tribunal de Justiça que a referida instituição financeira não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Inicialmente, vale esclarecer que o PIS - Programa de Integração Social - foi criado pela LC nº 07/70 para beneficiar os empregados da iniciativa privada, enquanto o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - foi criado pela LC nº 08/70 para beneficiar os funcionários públicos.
Com o advento da LC nº 26/75, foram unificados os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não afetando, no entanto, as contas individuais existentes até 30.06.76, como corrobora o seu art. 1º.
Por oportuno, impende ressaltar que os ditos programas possuem como escopo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto do patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e, possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Com a promulgação da CF/88, tais objetivos, no entanto, foram alterados pelo art. 239, passando a vincular a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
Com efeito, a Lei Complementar 8/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao Banco do Brasil, em seu art. 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, sendo responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Destarte, é a União Federal a gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, sua a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP.
Pacificando a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 77 em sua súmula, no sentido de que, em se tratando de ação relativa às contribuições PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por analogia, estendeu tal impossibilidade ao Banco do Brasil, confira-se a redação do verbete: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP." E é neste mesmo sentido que tem decidido o Superior Tribunal: "Administrativo.
PASEP.
Expurgos inflacionários.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A.
Súmula 77/STJ.
Legitimação da União.
Súmula 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
Isso porque o Banco do Brasil exerce papel de mero depositário das referidas contas, porquanto dispõe o art. 5º, da lei complementar nº. 8/1970 que a referida instituição seria a administradora do programa, responsável por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros.
Assim, o banco mencionado apenas detém a custódia das contas nas quais são depositadas as contribuições, não sendo sua atribuição proceder à análise contábil das referidas contas, o que afasta sua legitimidade para compor o feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Banco do Brasil S/A e julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte requerente, contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/03/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2019 09:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
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24/06/2019 14:29
Juntada de Certidão
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03/06/2019 22:32
Juntada de petição
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31/05/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 09:10
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 09:42
Juntada de contestação
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18/05/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2019 19:15
Decorrido prazo de JOSE NEILTON DORNELES COSTA em 29/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 10:09
Juntada de Certidão
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01/03/2019 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 08:33
Conclusos para despacho
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17/02/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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