TJMA - 0804650-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:10
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
22/07/2025 18:57
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:52
Juntada de despacho
-
23/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 20:35
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA 11124 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR E RÉU para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2023 15:39
Juntada de petição
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19/10/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:01
Juntada de apelação
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02/10/2023 19:14
Juntada de apelação
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23/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da NUBANK PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, no dia 16/10/2022, entrou em contato com o banco requerido para informar que os seus documentos e cartão haviam sido roubados, solicitando, na oportunidade, o bloqueio do referido cartão e de sua conta.
Contudo, afirma que, ao acessar o seu extrato bancário, verificou a ocorrência de três transações que não realizou, as quais possuíam o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.346,51 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Assim sendo, alega que informou o ocorrido à requerida e pediu o estorno dos referidos valores, todavia, o banco teria comunicado que não realizaria o estorno pois as transações haviam sido feitas com a senha pessoal.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos.
Decisão sob ID 85881663, deferindo a justiça gratuita e a antecipação de tutela, bem como deixando de designar audiência de conciliação.
Contestação sob ID 89642728, na qual a requerida, preliminarmente, argue sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que, ao verificar internamente, constatou que as transações questionadas foram realizadas pelo dispositivo do autor (Iphone 11 pro Max), por meio da inserção da senha pessoal, razão pela qual cancelou o reporte da devolução dos valores.
Com a contestação, juntou os documentos.
Réplica sob ID 92377298, impugnando a preliminar arguida e refutando os argumentos utilizados em sede de contestação.
Intimadas para apresentação de novas provas, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 95883293).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela análise da contestação, vejo que, preliminarmente, o banco requerido alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente causa, pois a demandante não teria agido com a cautela devida e deu azo ao resultado obtido, pedindo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, entendo que a matéria trazida pela ré, à guisa de preliminar, está afeta ao meritum causae da demanda, tanto que o argumento foi novamente repetido quando a contestação se debruçou sobre o fundo da lide.
Assim sendo, é evidente que a questão deve ser analisada junto ao mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
III- DO MÉRITO A lide diz respeito a responsabilidade civil decorrente de suposto fortuito interno relativo a transações financeiras realizadas por terceiros em posse do celular e do cartão roubados do autor.
Nesse sentido, sabe-se que, segundo a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Logo, para que seja reconhecido o direito a indenização do autor, mister verificar-se a presença, no presente caso, dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, o fortuito interno e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam o nexo causal.
Assim sendo, o autor alega que o seu celular e cartão foram roubados no dia 16/10/2022 e que, no mesmo dia, entrou em contato com o banco para que fosse realizado o bloqueio de sua conta.
No entanto, afirma que, no dia 19/10/2022, foram realizadas, por terceiros, duas transferências para pessoas que não conhecia e uma compra no mercado pago, as quais possuíam o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.346,51 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), respectivamente.
Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustenta que as transações questionadas foram realizadas com o celular do autor, por meio de sua senha pessoal, e que, portanto, as ações intentadas por terceiros ocorreram por culpa exclusiva do requerente Nesse contexto, fica evidente que o banco não impugna diretamente a ocorrência de roubo do celular e do cartão do autor, bem como a realização das transações questionadas, limitando-se a tese defensiva de existência de excludente de ilicitude, qual seja a culpa exclusiva do demandante.
Desse modo, presume-se a veracidade das afirmações do autor quanto ao roubo dos seus pertences e a realização das transações já mencionadas (art. 341 do CPC), residindo controvérsia apenas em torno da caracterização de culpa exclusiva no casu sub examine.
Contudo, pela análise dos autos, vejo que o banco se restringe a fazer meras alegações quanto a utilização de senha pessoal para a realização das transações sem, todavia, comprovar que esta tenha sido fornecida ou facilitada aos criminosos pelo autor, descumprindo com o ônus do art. 373, II, do CPC.
Não bastasse, observo que as transações foram realizadas no dia 19/10/2022 pelo “Iphone 11 pro max” roubado do autor, ou seja, três dias após o roubo e a requisição feita pelo demandante quanto ao bloqueio da sua conta (ID 84524756 e 84524743).
Por conseguinte, apesar da eventual utilização de senha pessoal, depreende-se que a intentada só foi possível, pois, mesmo depois de ser informado acerca do roubo e acionado para bloquear a conta do autor, o banco requerido não realizou o bloqueio, razão pela qual entendo que não se pode falar de culpa exclusiva do demandante no presente caso.
Nessa conjuntura, uma vez que as transações foram realizadas por meio do celular roubado do autor, resta nítido a ocorrência de fortuito interno e a existência de nexo de causalidade deste com os danos materiais sofridos pelo demandante, configurando-se a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar do banco.
Por outro lado, compreendo que o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos não só pelo próprio dano causado ao seu patrimônio, mas também pelo atendimento inadequado do banco, que se recusou a resolver sua situação e ainda o culpou pelo ocorrido.
Desse modo, entendo que o banco causou ao autor sofrimento psicológico suficiente a ultrapassar a fronteira do mero aborrecimento cotidiano e, consequentemente, a caracterizar o dano de ordem moral, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
Nessa direção: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Porém, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
IV- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência no sentido de determinar que o requerido não inclua ou, caso já tenha feito, exclua o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos aqui discutidos. b) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.746,51 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um reais) a título de danos materiais.
Acrescido o total de juros de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar ainda a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 14:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
02/06/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 15:23
Juntada de petição
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25/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:18
Juntada de petição
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10/04/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 23:01
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:10
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª vara Cível -
08/02/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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