TJMA - 0805023-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:00
Juntada de malote digital
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16/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0805023-66.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ABIMAEL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre Ação de Execução de Sentença Coletiva, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, nos termos da Sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005 e sua liquidação de sentença (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Nos autos do TEMA 11 - IRDR nº 082994.05.2022.8.10.0000, admitido em 09 de agosto de 2023, houve a fixação da tese, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas”. ( Desembargador Relator: RAIMUNDO MORAES BOGÉA ) Nesse sentido, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
19/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:47
Juntada de petição
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805023-66.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ABIMAEL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o Ofício juntado em id. 91193750 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
09/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:36
Juntada de termo
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10/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:53
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ABIMAEL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO,PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 03/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:33
Juntada de petição
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24/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0805023-66.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ABIMAEL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por ABIMAEL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos e memória discriminada de cálculos apontando o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) como o devido em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 25091041) alegando: i) que a execução foi ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado do título judicial que teria se dado em 05 de novembro de 2008, restando prescrita a pretensão executória; ii) excesso de execução.
Intimada a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao ID nº 66026144, ocasião em que afirmou que a pretensão não está prescrita vez que a liquidação foi homologada em 2018 e os cálculos da exequente foram liquidados em 2019; quanto a limitação temporal, sustenta esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente quanto à suposta prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), não merece amparo a alegação, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento conforme cópia da decisão transitada em julgada acostada aos autos que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
In casu, considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 03 de fevereiro de 2022, não considero prescrita a pretensão executória.
Por outro lado, quanto a suposto excesso de execução, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculo elaborada com base na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, conforme os limites fixados na sentença de 1º grau, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça que transitou livremente em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), sendo dispensável, a priori, a juntada das fichas financeiras, pois a tabela elaborada pela Contadoria leva em consideração a diferença de vencimento por referência a cada época, de acordo com a classe em que está inserido o servidor.
Nesse sentido, e considerando que o impugnado/exequente apresentou memória de cálculo tornando o crédito líquido consoante metodologia adotada pela Contadoria Judicial, quantificando o percentual devido e o retroativo parcial em planilhas detalhadas, rejeito as alegações de excesso de execução.
Face ao exposto, julgo improcedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois a matéria trazida a discussão carece de pertinência jurídica, e portanto, não merece prosperar.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo exequente foi deferido no despacho inicial, nos termos do art. 98 do CPC. (Id. 60454814) Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, Intime-se a Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento do Estado do Maranhão para efetivar a incorporação do percentual decorrente do URV de 4,36%, no vencimento do autor, bem como informar ao Juízo acerca do cumprimento desta ordem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos ao FERJ e a parte autora, divididos em partes iguais, pelo descumprimento.
Em seguida, com a informação da efetiva implantação do percentual de, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos das parcelas retroativas devidas.
Após, ao retornar da Contadoria, intime-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apurados, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:09
Juntada de diligência
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08/02/2023 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 05:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 07:51
Juntada de Mandado
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27/01/2023 12:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:56
Juntada de petição
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20/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:07
Juntada de petição
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11/02/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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