TJMA - 0801161-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:06
Juntada de apelação
-
18/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 08:22
Denegada a Segurança a GRETHEL MARIA RODRIGUEZ MEDINA - CPF: *67.***.*24-60 (IMPETRANTE)
-
25/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/07/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de GRETHEL MARIA RODRIGUEZ MEDINA em 07/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:31
Juntada de contestação
-
24/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/03/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:50
Juntada de diligência
-
28/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801161-53.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: GRETHEL MARIA RODRIGUEZ MEDINA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GRETHEL MARIA RODRIGUEZ MEDINA contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira UNIVERSIDADE DE CIENCIAS MÉDICAS SANTIAGO DE CUBA, e para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Arguiu que a impetrada excedeu os limites da autonomia universitária por ter violado o art. 4º, §4º, da Resolução n. 03/2016 da CNE, o qual determina que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública.
Inicial instruída com documentos id n. 82823885 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à impetrada que admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação dos seus diplomas de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 dias.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
No caso vertente não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
A impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, promovendo o encerramento no prazo legal de 90 dias, seguindo o procedimento previsto no art. 4º, §4º da Resolução n.º 001/2022 do CNE.
Sabe-se que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, por força do que dispõe o art. 48 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A Portaria Normativa n. 22/2016 do MEC e a Resolução n. 001/2022 do CNE, por sua vez, dispõem sobre normas referentes à revalidação de tais diplomas.
Dentre as formas de revalidação encontra-se a simplificada, ora pleiteada pela impetrante.
Nesta modalidade de tramitação, atem-se à verificação de documentação comprobatória da diplomação no curso e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico, nos termos do art. 20 da Portaria do MEC já mencionada.
Da análise dos autos verifica-se que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
Ademais, é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (grifo nosso) Pois bem, a impetrante Grethel Maria Rodriguez Medina requereu processo de revalidação em 04 de janeiro de 2023 (id n. 83332910), portanto fora do prazo determinado no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA.
Desse modo, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foi demonstrado qualquer indício de ilegalidade e abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Assim, considerando que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, conforme os fatos e fundamentos apresentados, INDEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís-MA, 12 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-26.2022.8.10.0053
Martim Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:01
Processo nº 0027301-85.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Garcia e Alves LTDA
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2008 11:45
Processo nº 0801255-04.2023.8.10.0000
Julia Borges Silva
Ato do Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Tais Simon Gomes de Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 13:27
Processo nº 0801025-59.2023.8.10.0000
Maria Laura da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 20:08
Processo nº 0800132-86.2023.8.10.0091
Rosimary de Oliveira Matos Ayres
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:03